Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de
1987.
Transforma a Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente e a Comissão de Política Ambiental COPAM - em Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/12/1987)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam transformados em: [1]
I - Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
II - Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM - a Comissão de Política Ambiental - COPAM.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem por finalidade planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do
Governo que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico e à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 3º - Para a consecução de seus
objetivos, compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente:
I - formular políticas, diretrizes e
elaborar planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II - estimular a execução de
pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de
pesquisa e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;
III - exercer a coordenação das
atividades dos órgãos subordinados e das entidades a ela vinculadas;
IV - propor e coordenar a execução
de políticas e programas, em nível estadual, na área de ciência, tecnologia e
meio ambiente, a cargo de instituições e organismos controlados ou mantidos
pelo Governo Estadual;
V - articular-se com as instituições
de pesquisas científica e tecnológica, de prestação de serviços
técnico-científicos e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de
políticas e programas na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;
VI - executar atividades de
geociências aplicadas, em especial as relacionadas com levantamentos e
mapeamentos de interesse geográfico e cartográfico;
VII - coordenar e executar as
medidas destinadas à proteção ambiental em geral;
VIII - coordenar e supervisionar o
levantamento e cadastramento de recursos naturais, visando à proteção do meio
ambiente;
IX - zelar pela observância das
normas de controle ambiental em articulação com órgãos federais, estaduais e
municipais;
X - promover o levantamento
sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir
informações de interesse para órgão ou entidade cujas atividades se enquadrem
na área de atuação da Secretaria ou em área afim;
XI - manter intercâmbio com
entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas
e projetos de interesse da área de ciência, tecnologia e meio ambiente;
XII - articular-se com órgãos
governamentais e com associações de classes produtoras, tendo em vista a
transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado; XIII - acompanhar
a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades
da Administração Estadual na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;
XIV - participar do Sistema Nacional
do Meio Ambiente SISNAMA - e do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e
Qualidade Industrial - SINMETRO.
Art. 4º - Integram a Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
I - por subordinação:
a) Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia - CONECIT;
b) Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM;
c) Conselho de Coordenação
Cartográfica - CONCAR;
II - por vinculação:
a) Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Minas Gerais IPEM;
b) Fundação Estadual do Meio
Ambiente;
c) Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
d) Fundação Centro Tecnológico de
Minas Gerais - CETEC.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Superintendência de
Planejamento e Coordenação - SPC/Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
III - Superintendência
Administrativa - SAD/Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IV - Superintendência de Finanças -
SF/Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
V - Superintendência de Ciência e
Tecnologia;
VI - Instituto de Geociências
Aplicadas - IGA.
Parágrafo único - A organização e
competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão
estabelecidas em decreto pelo Governador do Estado.
Art. 6º - A composição, a
competência e as normas de funcionamento dos Conselhos relacionados no inciso I
do artigo 4º desta Lei serão estabelecidas em decreto pelo Governador do Estado,
observado, quanto à competência do Conselho Estadual de Política Ambiental, o
disposto no artigo 5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 7º - Ficam criados no Quadro
Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o
Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do
Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 8º - Para atender às despesas
decorrentes do disposto no artigo 7º desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial de até Cz$192.134,02 (cento e noventa e
dois mil cento e trinta e quatro cruzados e dois centavos), observado o
disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 2964.
Art. 9º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
Newton Cardoso - Governador do
Estado
[1] O Decreto nº
28.040, de 2 de maio de 1988 (texto não disponível) (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 03/05/1988) regulamentou parcialmente
esta Lei. A Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992)
alterou esta Lei, ao dispor sobre a reorganização da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. A Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995)
alterou esta Lei, ao dispor sobre a alteração da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e criar a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A Lei
nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997) alterou esta Lei, ao dispor sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras
providências.