Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987.

 

      Transforma a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Comissão de Política Ambiental COPAM - em Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Ficam transformados em: [1]

 

            I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

 

            II - Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - a Comissão de Política Ambiental - COPAM.

 

            Art. 2º - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Governo que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

            Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

 

            I - formular políticas, diretrizes e elaborar planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            II - estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisa e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

 

            III - exercer a coordenação das atividades dos órgãos subordinados e das entidades a ela vinculadas;

 

            IV - propor e coordenar a execução de políticas e programas, em nível estadual, na área de ciência, tecnologia e meio ambiente, a cargo de instituições e organismos controlados ou mantidos pelo Governo Estadual;

 

            V - articular-se com as instituições de pesquisas científica e tecnológica, de prestação de serviços técnico-científicos e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas e programas na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

 

            VI - executar atividades de geociências aplicadas, em especial as relacionadas com levantamentos e mapeamentos de interesse geográfico e cartográfico;

 

            VII - coordenar e executar as medidas destinadas à proteção ambiental em geral;

 

            VIII - coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos naturais, visando à proteção do meio ambiente;

 

            IX - zelar pela observância das normas de controle ambiental em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

 

            X - promover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgão ou entidade cujas atividades se enquadrem na área de atuação da Secretaria ou em área afim;

 

            XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

 

            XII - articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado; XIII - acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Estadual na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

 

            XIV - participar do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA - e do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO.

 

            Art. 4º - Integram a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

 

            I - por subordinação:

 

            a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT;

 

            b) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

 

            c) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR;

 

            II - por vinculação:

 

            a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais IPEM;

 

            b) Fundação Estadual do Meio Ambiente;

 

            c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

 

            d) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

 

            Art. 5º - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

 

            I - Gabinete;

 

            II - Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC/Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

            III - Superintendência Administrativa - SAD/Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

            IV - Superintendência de Finanças - SF/Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

            V - Superintendência de Ciência e Tecnologia;

 

            VI - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.

 

            Parágrafo único - A organização e competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto pelo Governador do Estado.

 

            Art. 6º - A composição, a competência e as normas de funcionamento dos Conselhos relacionados no inciso I do artigo 4º desta Lei serão estabelecidas em decreto pelo Governador do Estado, observado, quanto à competência do Conselho Estadual de Política Ambiental, o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

 

            Art. 7º - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

            Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes do disposto no artigo 7º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cz$192.134,02 (cento e noventa e dois mil cento e trinta e quatro cruzados e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 2964.

 

            Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

 

            Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

 

            Newton Cardoso - Governador do Estado



[1] O Decreto nº 28.040, de 2 de maio de 1988 (texto não disponível) (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/05/1988) regulamentou parcialmente esta Lei. A Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) alterou esta Lei, ao dispor sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. A Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) alterou esta Lei, ao dispor sobre a alteração da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e criar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) alterou esta Lei, ao dispor sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.