Lei nº 9.547, de 30 de dezembro de 1987.

 

    Proíbe a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1987)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica proibido, nos termos do item IX do artigo 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais, a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos no Estado de Minas Gerais. [1]

 

            Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica aos rejeitos de baixa atividade, provenientes de equipamentos utilizados no Estado ou de lavra e beneficiamento de minérios, que ocorrem no subsolo do Estado de Minas Gerais.

 

            Art. 2º - Para execução do disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente ouvirá a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria de Estado de Minas e Energia e o Departamento de Física do Instituto de Ciências Exatas da Universidade Federal de Minas Gerais. [2]

 

            Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

            Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1987.

 

            Newton Cardoso - Governador do Estado



[1] A Lei Federal nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/09/1962) dispõe sobre a política nacional de energia nuclear e cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear. A alínea "a" do inciso XXIII do artigo 21, o inciso XXVI do artigo 22 da Constituição da República dispõem que: "Art. 21 - Compete à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições, a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional. Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: XXVI - atividade nucleares de qualquer natureza." O Decreto Estadual nº 40.969, de 23 de março de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/03/2000) proíbe o ingresso, no Estado, de rejeito radioativo. O inciso III do artigo 1º da Lei Federal nº 6.453, de 17 de outubro de 1977 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/10/1977), que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares, define "produtos ou rejeitos radioativos" como sendo “os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado da exposição às irradiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais”. O inciso VI e a alínea “d” do inciso X do artigo 2º da Lei Federal nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974) definem, respectivamente, como competência da CNEN receber e depositar rejeitos radioativos e expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos.

[2] A Lei Estadual nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) criou a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e alterou a Denominação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente que passou s denominar-se Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia