Lei nº 10.100, de 17 de janeiro de 1990.

 

      Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/1990)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

 

            I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;

 

            II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.

 

            § 1º - Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.

 

            § 2º - Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.

 

            § 3º - Todos os níveis de som são referidos à curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores.

 

            § 4º - Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som conectado à resposta lenta deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

            § 5º - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento."

 

            Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1990

 

NEWTON CARDOSO - Governador do Estado



[1] A Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/07/1978) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/08/1978) Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.