Lei nº 10.100, de 17 de janeiro de
1990.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº
7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção contra a poluição
sonora no Estado de Minas Gerais.[1]
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/01/1990)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº
7.302, de 21 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para os efeitos desta
Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos
quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior do
recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A)
acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - independentemente do ruído de
fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro
superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta)
decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele
compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não
estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as
medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda
às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
§ 2º - Para a medição e avaliação
dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações
contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.
§ 3º - Todos os níveis de som são
referidos à curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores.
§ 4º - Para a medição dos níveis de
som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som conectado à
resposta lenta deverá estar com o microfone afastado, no mínimo,
§ 5º - O microfone do aparelho
medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo,
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
NEWTON CARDOSO - Governador do Estado
[1] A Lei nº 7.302, de
21 de julho de 1978. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
22/07/1978) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 03/08/1978) Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de
Minas Gerais.