Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990.

 

    Disciplina a comercialização, o porte e a utilização florestal de motosserras no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/06/1990)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A comercialização, o porte e a utilização florestal de motosserras no Estado de Minas Gerais ficarão subordinados à obtenção do registro e da prévia autorização de uso junto ao órgão competente.

 

            Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se órgão competente o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1990.

 

NEWTON CARDOSO - Governador do Estado