Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

 

(REVOGAÇÃO TOTAL)[1]

 

   

Dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1991)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1992)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - As florestas existentes no território do Estado de Minas Gerais e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem. [2]

 

            Art. 2º - As atividades florestais deverão assegurar a manutenção da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético, observados os seguintes princípios:

 

            I - preservação e conservação da biodiversidade;

 

            II - função social da propriedade;

 

            III - compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental;

 

            IV - uso sustentado dos recursos naturais renováveis.

 

            Art. 3º - A política florestal do Estado tem por objetivo:

 

            I - assegurar a conservação das principais formações fitoecológicas;

 

            II - disciplinar a exploração dos adensamentos vegetais nativos, através de sua conservação e fiscalização;

 

            III - controlar a exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;

 

            IV - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos florestais susceptíveis de exploração e uso;

 

            V - promover a recuperação de áreas degradadas;

 

            VI - proteger a flora e a fauna silvestres;

 

            VII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico em áreas florestais.

 

            Art. 4º - O Poder Executivo criará mecanismos de fomento a:

 

            I - florestamento e reflorestamento, objetivando:

 

            a) suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

 

            b) minimização do impacto da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos;

 

            c) complementação a programas de conservação do solo e regeneração ou recomposição de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como a minimização da erosão e o assoreamento de cursos de água, naturais ou artificiais;

 

            d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas e/ou exóticas em programas de reflorestamento;

 

            e) - programas de incentivo à transferência de tecnologia e de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores público e privado;

 

            f) promoção e estímulo a projetos para recuperação de áreas em processo de desertificação;

 

            II - pesquisa, objetivando:

 

            a) preservação e recuperação de ecossistemas;

 

            b) implantação e manejo das unidades de conservação.

 

            III - desenvolvimento de programas de educação ambiental e florestal.

 

            Art. 5º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de janeiro de 1992, o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e implantará a infra-estrutura necessária para o monitoramento contínuo das coberturas vegetais e de seus recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção.

 

            Art. 6º - Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais formas de vegetação nativa ficam classificadas em:

 

            I - produtivas com restrição de uso;

 

            II - de produção.

 

            Art. 7º - Consideram-se produtivas as áreas silvestres que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, definidas como:

 

            I - de preservação permanente;

 

            II - integrantes de reservas legais;

 

            III - integrantes de unidades de conservação.

 

            Art. 8º - Consideram-se de preservação permanente, no Estado, as florestas e demais formas de vegetação natural especificadas em lei.[3]

 

            § 1º - A utilização de áreas de preservação permanente só será admitida com autorização do poder público competente.

 

            § 2º - O licenciamento para exploração de áreas consideradas, excepcionalmente, de vocação minerária dependerá da aprovação de projeto técnico de recomposição de flora, com essências nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de recuperação do solo.

 

            § 3º - Para compensação das áreas superficiais ocupadas, na forma da lei, com atividades mineradoras, com suas instalações ou servidões, deverão ser implantadas, prioritariamente em locais vizinhos, projetos de florestamento e reflorestamento, contemplando essências nativas locais ou regionais, incluindo frutíferas.

 

            § 4º - O aproveitamento de árvores, de toras ou de material lenhoso nas áreas de preservação permanente, sem prejuízo da conservação da floresta, depende de licença específica.

 

            § 5º - A licença a que se refere o parágrafo anterior não será concedida para as áreas referidas no § 2º do art. 10.

 

            Art. 9º - Consideram-se legais as reservas previstas no art.16, "caput" e alínea "a", da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que deverão representar um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em uma parcela e com cobertura vegetal localizada, a critério da autoridade competente, onde não será permitido o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, observado, também, o disposto na alínea "b" do mencionado artigo.

 

            § 1º - Nas propriedades rurais com áreas entre 20ha (vinte hectares) e 50ha (cinqüenta hectares), serão computados, para efeito de fixação do percentual previsto no artigo, além da cobertura vegetal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, esses a critério do proprietário.

 

            § 2º - A partir de 1º de janeiro de 1992, o proprietário rural ficará obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a reserva legal, mediante plantio ou regeneração, em cada ano, de, pelo menos, 1/30 (um trinta avos) da área total para completar a referida reserva.

 

            § 3º - A recomposição de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante normas estatuídas pelo Poder Executivo, inclusive quanto à parcela mínima anual nele prevista, ou a vedação total do uso da área correspondente, visando à sua regeneração.

 

            § 4º - Para cumprimento do disposto no § 3º, o Poder Executivo estabelecerá prioridades, tendo em vista interesse de relevância ecológica e as diretrizes da política florestal.

 

            § 5º - A área de reserva legal deverá ser registrada na inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

 

            § 6º - Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, quando essas áreas representarem percentual significativo em relação à área total da propriedade.

 

            § 7º - O proprietário ou usuário da propriedade poderá relocar a floresta da reserva legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente.

 

            Art. 10 - Consideram-se unidades de conservação as áreas declaradas e definidas pelo poder público, como parques nacionais, estaduais ou municipais, reservas biológicas, estações ecológicas, florestas nacionais, estaduais ou municipais, áreas de proteção ambiental, florestas sociais e outras categorias, a serem definidas pelo poder público.

 

            § 1º - As unidades de conservação são classificadas em categorias de uso direto e indireto.

 

            § 2º - O Poder Executivo estabelecerá critérios quanto às formas de utilização dos recursos naturais das categorias de uso direto, considerados os princípios ecológicos e conservacionistas, nas categorias de manejo, tais como:

 

            I - florestas estaduais e municipais;

 

            II - áreas de proteção ambiental;

 

            III - florestas sociais;

 

            IV - outras definidas pelo poder público.

 

            § 3º - Fica proibida, ressalvada a apicultura, a exploração dos recursos naturais, nas categorias de uso indireto, tais como:

 

            I - parques estaduais ou municipais;

 

            II - reservas biológicas;

 

            III - estações ecológicas;

 

            IV - outras definidas pelo poder público, em lei.

 

            § 4º - As desapropriações para implantação de unidades de conservação deverão ser feitas na forma da lei.

 

            § 5º - O poder público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação de áreas destinadas à implantação de unidades de conservação.

 

            § 6º - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF planejar e executar diretamente ou por intermédio de terceiros, as obras de infra-estrutura das unidades de conservação sob sua administração. [4]

 

            Art. 11 - Os parques estaduais e florestais, as reservas biológicas ou reservas equivalentes e as terras devolutas arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporados ao domínio patrimonial do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            § 1º - O disposto no artigo não se aplica a estações ecológicas, a outras unidades de conservação e a áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.

 

            § 2º - O disposto no artigo integrará o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, a ser definido em lei específica.

 

            Art. 12 - Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação não incluídas no art. 7º desta Lei e destinadas às necessidades sócio-econômicas, através de suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal.

 

            Parágrafo único - Consideram-se, também, florestas de produção aquelas originárias de plantios integrantes de projetos florestais.

 

            Art. 13 - O poder público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:

 

            I - preservar e conservar a cobertura florestal existente na propriedade;

 

            II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas já devastadas de sua propriedade;

 

            III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, mediante ato do órgão competente, federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo.

 

            § 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais:

 

            I - a obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento;

 

            II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programa de infra-estrutura rural, notadamente de proteção à recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

 

            III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;

 

            IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal;

 

            V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

 

            VI - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda interna da propriedade e a demanda de minimização do impacto sobre florestas nativas.

 

            § 2º - Para concessão de crédito pelas instituições financeiras decorrentes dos incentivos especiais previstos no artigo, deverá ser observado o cumprimento desta Lei, ouvida a autoridade competente.

 

            Art. 14 - Depende de prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - qualquer tipo de desmatamento necessário ao uso alternativo do solo.

 

            § 1º - O aproveitamento de madeira, de material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento, a que se refere o "caput" do artigo, deverá ser fiscalizado e monitorado pelo órgão competente.

 

            § 2º - O licenciamento para atividades minerárias deverá observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º desta Lei.

 

            Art. 15 - A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos.

 

            Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de resíduos florestais, desde que provenientes de utilização, de desmates ou de explorações legítimas.

 

            Art. 16 - Qualquer tipo de exploração florestal no Estado dependerá de prévia autorização do órgão competente.

 

            Art. 17 - A exploração de florestas nativas primárias ou em estágio médio ou avançado de regeneração, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 14, consideradas, por lei, susceptíveis de corte ou de utilização, para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou outras finalidades, somente poderá ser feita através de Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado.

 

            § 1º - O Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, de que trata o artigo, será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas locais e assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

            § 2º - Nas florestas de que trata o artigo será proibida a destoca, sendo, apenas em casos especiais, permitida mediante aprovação pelo órgão competente.

 

            Art. 18 - Ficam obrigadas ao registro da atividade, e a sua renovação anual, no IEF, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, subprodutos e subprodutos da flora. [5]

 

            § 1º - Ficam isentas desse registro as pessoas físicas que utilizem lenha para uso doméstico ou produtos destinados a trabalhos artesanais e ainda aqueles que têm por atividade a apicultura.

 

            § 2º - Para as pessoas que tiverem registro idêntico em órgão federal, o registro no órgão estadual competente será efetuado sem pagamento de taxas e emolumentos.

 

            Art. 19 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.OOOst (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada, a partir de, 1º janeiro de 1999, a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas de produção definidas nesta Lei.  [6]

 

            § 1º - Para atender a suas necessidades de suprimento, as pessoas físicas ou jurídicas referidas neste artigo devem promover ou incentivar, diretamente ou por intermédio de terceiros, a formação ou a manutenção de florestas de produção capazes de prover seu abastecimento integral.

 

            § 2º - A pessoa física ou jurídica que comprovar capacidade de suprimento integral com florestas de produção, poderá utilizar produto ou subproduto florestal oriundo de exploração de formação nativa para uso alternativo do solo, com autorização prévia do órgão competente, em limite não superior a dez por cento de seu consumo anual.

 

            § 3º - A utilização de produto e subproduto de formação nativa oriunda do Estado de Minas Gerais, prevista no § 2º, sujeitará o consumidor à adoção de mecanismos de reposição florestal, cujas normas serão regulamentadas pelo poder público.

 

            § 4º - São mecanismos de reposição florestal, na proporção do consumo dos produtos oriundos de florestas nativas:

 

            I - recolhimento à conta Recursos Especiais a Aplicar;

 

            II - formação de florestas próprias ou fomentadas, dentro do ano de consumo;

 

            III - participação em associações de reposição florestal ou outro sistema cooperativo, de acordo com as normas a serem fixadas pelo poder público.

 

            § 5º - No ato de registro de empresa que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, a autoridade competente considerará, além do disposto neste artigo, a comprovação da - disponibilidade da matéria prima florestal capaz de garantir seu suprimento, de acordo com o potencial dos recursos florestais do Estado.

 

            Art. 20 - As pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 18 e que não se enquadram no art. 19 poderão formar ou manter florestas para efeito de reposição, em compensação pelo consumo de matérias-primas florestais.

 

            § 1º - A reposição florestal poderá ser executada diretamente pelas próprias pessoas físicas e jurídicas ou através de participação em empreendimentos de terceiros ou sistemas cooperativos.

 

            § 2º - A reposição florestal a que se refere o artigo deverá ser feita, necessariamente, com espécies equivalentes àquelas consumidas ou através de projetos de recomposição florestal aprovados pelo órgão competente.

 

            § 3º - O Poder Executivo criará mecanismos que permitam ao pequeno consumidor optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas degradadas ou devastadas, em contrapartida às obrigações estatuídas nesta Lei.

 

            § 4º - A reposição florestal, quando executada pelo próprio interessado ou quando contratada com terceiros, terá o início da sua execução no ano agrícola subsequente ao de consumo.

 

            Art. 21 - Fica criada a conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos das pessoas físicas ou jurídicas cuja utilização, comercialização ou consumo de produtos ou subprodutos florestais seja inferior a 12.000 (doze mil) estéreos por ano ou 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão por ano, desde que não sejam obrigadas ou que não optem por plantio próprio, ou pela forma prevista no art. 20.

 

            § 1º - Os recursos arrecadados na conta que se refere o artigo terão a seguinte destinação:

 

            I - 50% (cinqüenta por cento) para recomposição florestal e formação de florestas sociais;

 

            II - 50% (cinqüenta por cento) para desapropriação e implantação de unidades de conservação estaduais e municipais.

 

            § 2º - O recolhimento dos recursos a que se refere o artigo deverá ser feito previamente, para atendimento ou utilização prevista para, no mínimo, 6 (seis) meses.

 

            § 3º - Ficam isentos desse recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico, madeiras serradas, aparelhadas, produtos acabados, prontos para uso final, e outros, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas nesta Lei.

 

            Art. 22 - A reposição florestal prevista no art. 20 deverá ser feita, obrigatoriamente, nos limites do Estado e, preferencialmente, no território do município produtor.

 

            Art. 23 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos ecossistemas especialmente protegidos nos termos da Constituição do Estado - remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres e áreas de relevante interesse ecológico - ficam sujeitos à proteção estabelecida em lei.

 

            § 1º - Os remanescentes da Mata Atlântica, como tais definidos pelo poder público, somente poderão ser utilizados através de corte seletivo, proibido o corte raso, mediante técnicas e condições que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade desse ecossistema.

 

            § 2º - A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, nas áreas de relevante interesse ecológico, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer outro tipo de alteração desses ecossistemas somente poderão ocorrer com prévia autorização do órgão competente, ouvido, preliminarmente, o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

            § 3º - A exploração dos recursos naturais nas veredas dependerá de licenciamento do órgão competente, de acordo com a lei que regula a matéria.

 

            Art. 24 - A comprovação de exploração autorizada se faz:

 

            I - quanto ao desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante a licença respectiva, sua certidão ou fotocópia autenticada;

 

            II - quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa, que pode constar de carimbo aposto, na nota fiscal, à licença respectiva do ato anterior concedida ao fornecedor ou ao produtor rural.

 

            § 1º - O IEF instituirá documentos ambientais apropriados para comprovação da origem, da destinação e da utilização de produto e subproduto florestal, observado o disposto no artigo 147 da Constituição do Estado. [7]

 

            § 2º - Não será utilizado selo de controle ambiental na nota fiscal de operações relacionadas com transporte, movimentação e armazenamento de produtos' e subprodutos florestais "in natura", originários de floresta plantada, como o eucalipto, o "pinus", a bracatinga e outros especificados pelo IEF, observado o disposto nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei. [8]

 

            § 3º - O prazo de validade, para o comércio ambulante, dos documentos ambientais relativos a destinação e utilização de produtos e produtos florestais, inicia-se a partir da sua emissão e se estende: [9]

 

            I - até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída dos produtos ou subprodutos florestais, destinados:

 

            a) à mesma localidade sede do emitente do documento;

 

            b) a localidade distante até 100km (cem quilômetros) do emitente do documento;

 

            II - por três dias, a partir da saída do produto ou subproduto florestal para localidade situada a mais de 100km (cem quilômetros) do emitente do documento, observando-se, para o percurso dos 100 Km (quilômetros) iniciais, o mesmo prazo de validade previsto no inciso I deste artigo.

 

            § 4º O prazo de validade dos documentos de controle ambiental poderá ser prorrogado, antes de expirado, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade competente, observado o prazo de validade da nota fiscal. [10]

 

            Art. 25 - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores às penalidades constantes no anexo, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, tendo como referência os seguintes parâmetros, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo:

 

            I - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMG, calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, a sua finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade e características, o seu excepcional valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação e exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação;

 

            II - apreensão;

 

            III - interdição ou embargo;

 

            IV - suspensão;

 

            V - cancelamento de autorização, licença ou registro;

 

            VI - ação civil pública, de preceito cominatório.

 

            § 1º - As penalidades previstas no artigo incidirão sobre os autores, sejam eles diretos ou quem, de qualquer modo, concorra para a prática de infração ou para dela obter vantagem.

 

            § 2º - Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

            § 3º - As multas previstas nesta Lei poderão ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito. [11]

 

            § 4º - Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoas física ou jurídica que reincidir na pena de suspensão.

 

            § 5º - Admitir-se-á, quando for o caso, apresentação de caução nos termos da lei.

 

            § 6º - Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada no custo de execução do projeto de reparação, que, nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida.

 

            § 7º - Caberão ao órgão competente as ações administrativas pertinentes ao contencioso e a propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.

 

            § 8º - Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, sem prejuízo de outras penalidades, será este passível de representação para abertura de processo disciplinar junto ao órgão de classe fiscalizador da profissão.

 

            Art. 26 - As penalidades do art. 25 e anexo desta Lei serão aplicadas a quem, em desacordo com as normas vigentes, praticar as infrações tipificadas no anexo, independentemente de outras cominações aplicáveis.

 

            § 1º - As infrações a esta Lei serão objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para defesa.

 

            § 2º - O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, independente de depósito ou caução, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e apresentada ao órgão municipal ou regional de sua jurisdição.

 

            § 3º - Caberá pedido de reconsideração contra a decisão do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

            § 4º - O pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, em caso de penalidade prevista no inciso I do artigo 25 desta Lei, será dirigido ao Conselho de Administração da autarquia e somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo anterior. [12]

 

            § 5º - Em se tratando de infração cometida em processo sujeito ao licenciamento do COPAM , por intermédio de seu Plenário ou de suas Câmaras Especializadas. o pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente do referido Conselho, devidamente ao valor da multa aplicada. [13]

 

            § 6º - Ficam sujeitos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis o titular ou detentor dos direitos sobre produto ou subproduto florestal bem como aquele que o explore, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize que não comprovarem a legitimidade de sua origem ou procedência ambiental. [14]

 

            Art. 27 - A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, não a eximirá, ou sua sucessora, das obrigações florestais anteriormente assumidas e que constarão, obrigatoriamente, dos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais deverão ser levados a registro público.

 

            Art. 28 - O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação desta Lei, incluindo-se os custos operacionais que não tenham como base o fato gerador da taxa florestal.

 

            Art. 29 - Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideras e órgão competente o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Parágrafo único - Ficam ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho de Política Ambiental -COPAM -, previstos em lei.

 

            Art. 30 - (REVOGADO) [15]

 

            Art. 31 - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Estado de Minas Gerais, através do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, promoverá a revisão dos convênios existentes com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -, para adequar a sua colaboração com aquele órgão aos termos desta lei, simplificando e unificando a fiscalização das atividades florestais e eliminando o controle duplo por um mesmo ato.

 

            Art. 32 - A Polícia Florestal, mantida pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no que concerne à fiscalização das atividades florestais e da fauna, atuará articuladamente com o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Parágrafo único - (VETADO)

 

            Art. 33 - Esta Lei deverá ser distribuída gratuitamente, de forma obrigatória, para todas as escolas de 1º, 2º e 3º graus, públicas e privadas, sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas, Prefeituras Municipais, acompanhada de amplo processo de divulgação e explicação do seu conteúdo e dos princípios de conservação da natureza.

 

            Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

            Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1991.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado.


ANEXO

(a que se refere o art. 25 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991).

 

QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 25 E 26, INCLUSIVE DAS AÇÕES PÚBLICAS/PENAL CABÍVEIS.

 

INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

Nº DE ORDEM

ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:

VALOR EM UPFMG:

INCIDÊNCIA/NATUREZA/GRAU:

OUTRAS COMINAÇÕES:

01

explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair, provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada.

de 1 a 100

- por hectare ou fração por unidade.

 

- embargo das atividades

-  apreensão dos produtos e equipamentos ou materiais utilizados.

02

explorar, desmatar, danificar, suprimir, extrair, cortar ou provocar a morte de espécies ou áreas de florestas e demais formações em área de preservação permanente, sem autorização especial

de 25 a 500

- por hectare ou fração

- por unidade.

 

- embargo das atividades

- apreensão dos produtos e equipamentos ou materiais utilizados

- reparação ambiental.

03

promover qualquer tipo de exploração em áreas de reserva legal, sem prévia autorização

de 5 a 500

- por hectare ou fração

- por unidade.

 

- embargo das atividades

- reparação ambiental.

04

utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora, sem prova de origem ou procedência duvidosa

de 5 a 50

- por m3/mdc/st peças unidades, dúzias.

 

- apreensão dos produtos e subprodutos florestais, de veículos, máquinas, equipamentos e instrumentos. [16]

 

05

deixar de aproveitar produtos e subprodutos da flora

de 5 a 25

- por m3/mdc/st peças/unidades/dúzias

 

06

implantar projetos de colonização e loteamentos em áreas com florestas e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente

de 50 a 500

- por hectare ou fração

- embargo das atividades

- apreensão do equipamento e materiais utilizados

- reparação ambiental

07

utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal

de 50 a 500

- por m3/mdc/st

 

08

desmatar ou suprimir vegetação de qualquer formação florestal para extração mineral, em área de domínio público de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente

de 100 a 500

- por hectare ou fração

- embargo

- apreensão do produto extraído

- reparação ambiental

09

provocar incêndio em qualquer formação florestal

de 50 a 500

- por hectare ou fração

reparação ambiental

10

fazer queimadas sem prévia autorização do órgão competente e sem tomar as precauções adequadas

de 10 a 100

- por hectare ou fração

 

11

penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substância ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munidos de licença da autoridade competente

de 1 a 50

- apreensão dos objetos/instrumentos/armas/produtos

 

12

impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação

de 1 a 25

- por hectare ou fração.

- embargo das atividades

 - apreensão de produtos.

 

13

deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas

de 1 a 25

- por unidade

 

14

empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas

de 5 a 250

 

- reparação ambiental

15

soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial

de 5 a 250

 

 

- apreensão de animais

 - pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais

- reparação ambiental.

16

matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte

de 1 a 25

 

- apreensão do objeto/equipamento

- reparação ambiental

17

desrespeitar as normas e regulamentos das unidades de conservação

de 5 a 100

- por dano

- reparação ambiental.

 

18

iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no art. 18

de 1 a 50

 

- interdição ou embargo das atividades

- apreensão de produto e subprodutos florestais

19

deixar de renovar o registro, a cada 12 meses

de 1 a 25

 

embargo das atividades até regularização

20

da utilização de documento ou licença expedida pelo órgão competente:

 

 

 

 

 

A- Uso indevido

 

de 5 a 50

- por unidade

- apreensão do produto/documento

 

B- Preenchimento indevido

 

de 1 a 25

- por unidade

- apreensão do produto/documento

 

C- Omissão de dados

 

de 1 a 25

- por unidade

- apreensão do produto/documento

 

D- Campo em branco

de 1 a 25

- por unidade

- apreensão do produto/documento

 

E- Produto diferente do declarado

de 5 a 50

- por unidade

- apreensão do produto/documento

 

F- Número de autorização de desmate improcedente

 

de 25 a 200

- por unidade

- apreensão do produto/documento

 

G- Em área diferente da autorizada

 

de 25 a 250

- por hectare ou fração

- embargo das atividades

 - apreensão do produto de exploração

- reparação ambiental.

 

H- Falta do documento na exploração

de 5 a 500

- por hectare ou fração

- embargo das atividades

- apreensão do produto

 

I - Falta do documento no transporte, armazenamento e consumo

de 1 a 50

 

- apreensão do produto

- reposição florestal

21

falsificar documento ou licença expedida pelo órgão competente

de 50 a 500

 

- apreensão do produto/documento

- embargo das atividades

- reparação ambiental

22

extraviar 1ª via do documento ou licença expedida pelo órgão competente

de 1 a 5

- por documento ou licença

 

23

extraviar todas as vias do documento ou licença expedida pelo órgão competente

de 2,5 a 50

- por documento ou licença

 

24

rasurar ou adulterar documentos ou licença expedida pelo órgão competente

de 1 a 5

- por documento ou licença

- apreensão do produto/documento ou licença

25

ceder a outrem documento ou licença expedida pelo órgão competente

de 25 a 50

- por documento ou licença

- apreensão do produto/documento ou licença

26

deixar de promover a baixa no registro por alteração pertinente no objeto social ou encerramento das atividades da pessoa física/jurídica

de 1 a 5

 

 

27

deixar de executar ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal de rendimento sustentado ou nos projetos de florestamento ou reflorestamento

de 1 a 50

- por hectare ou fração

- por árvore

- embargo das atividades até regulamentação

- reparação ambiental

- replantio das falhas

28

ultrapassar o volume declarado no registro e autorizado pelo órgão competente

de 1 a 25

- por m3/mdc/st/peças/dúzias

 

29

fabricar, vender, transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação

de 5 a 100

- por unidade

- apreensão dos balões

- apreensão dos materiais utilizados na fabricação

30

 

utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e a fauna

de 1 a 500

- por hectare ou espécie animal

- apreensão do produto utilizado

-  reparação ambiental

31

cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies protegidas por lei

de 5 a 100

- por unidade

- apreensão

- embargo

 



[1] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) revogou totalmente esta Lei e passou a dispor sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

[2] O Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/09/1992) regulamentou totalmente esta Lei. A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) instituiu o Novo Código Florestal.

[3] Os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) determinam no ambito federal as florestas de preservação permanete. Os artigos 38, 39 e 447 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998) passaram a dispor sobre as seguintes sanções penais: " Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas a penas cumulativamente. Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39 - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 44 - Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa."

[4] A Lei nº 13.048 de 17 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1998) incluiu o § 6º ao artigo 10 desta Lei.

[5] A Lei nº 13.048 de 17 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1998) deu nova redação ao "caput" do artigo 18 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 18 - Ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, no órgão competente, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora."

[6] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) incluiu o § 14 ao artigo 19 desta Lei. Posteriormente, a Lei n.º 13.192, de 27 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do executivo - "Minas Gerais" - 28/01/1999) deu nova redação ao artigo 19 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art. 19 - As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art.18 que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000 (doze mil) estéreos ou 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, tais como cavaco, moinha e outros, observados seus respectivos índices e conversão e normas aplicáveis, assim definidos pelo órgão competente, deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de as abastecerem na composição de seu consumo integral. § 1º - Para cumprir a obrigação de auto-suprimento, as empresas referidas no artigo apresentarão, no ato do registro previsto no art. 18, cronograma próprio, obedecidos os seguintes parâmetros: I - prazo entre 5 (cinco) e 7 (sete) anos para atingimento do auto-suprimento pleno; II - utilização de matéria-prima proveniente de florestas de produção, descritas no art. 12, em quantidades crescentes, com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de seu consumo em 1992; III - utilização de matéria-prima de origem nativa, prevista no art. 14, em quantidades decrescentes, com o percentual máximo de 70% (setenta por cento) de seu consumo em 1992. § 2º - Para as empresas que já tenham iniciado as suas atividades na data da publicação desta Lei, ainda que estejam paralisadas, observar-se-ão, além do disposto no § 1º, as seguintes normas: I - para se atingir o saldo remanescente necessário a fim de se completar o auto-suprimento pleno, (100%) será fixado o prazo pela autoridade competente, não superior a 7 (sete) anos e respeitado o mínimo de 5 (cinco) anos; II - durante o decurso do prazo remanescente, referido no inciso anterior, a empresa poderá consumir os produtos de mercado, desde que provenientes de exploração licenciada. § 3º - No ato de seu registro, a empresa apresentará o seu plano de auto-suprimento, com especificação dos programas previstos para plantio e para manejo sustentado, que deverão ser cumpridos nos prazos estipulados nesta Lei, sob as penas previstas no § 4º do artigo, salvo as hipóteses a serem definidas pelo órgão competente. § 4º - O não-cumprimento das obrigações dispostas nos parágrafos anteriores implicará a substituição do plantio correspondente à omissão por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido, sem prejuízo da obrigação de novos plantios para auto-suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do que seria devido e não executado. § 5º - Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou na execução destes, em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou cancelada a licença, se a execução do projeto respectivo for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do programado até o ano. § 6º - Para efeito do cálculo da área a ser plantada e da obrigação de auto-suprimento, o órgão competente deverá considerar a produtividade florestal alcançada nos projetos sob responsabilidade da empresa, o consumo de produtos florestais, equivalente à média de consumo apurado nos últimos 3 (três) anos de atividade e a capacidade instalada. § 7º - Para as empresas que venham a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, a autoridade competente, no ato de seu registro, deverá considerar, além do disposto no § 1º deste artigo, a comprovação da disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento de acordo com o potencial dos recursos florestais do Estado, devendo, independentemente da data do início das atividades, atingir o suprimento pleno no ano de 1998. § 8º - Na ocorrência de sucessão de empresas ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou arrendatária fica obrigada a executar a obrigação de auto-suprimento, na proporção equivalente à sua participação na sucessão. § 9º - A alienação a terceiros de resíduos ou subprodutos florestais resultantes das atividades a que se refere este artigo obrigará seus consumidores ao cumprimento do disposto nesta Lei. § 10 - A comprovação da alienação a que se refere o parágrafo anterior gerará correspondente crédito ao alienante, apurado de acordo com os respectivos índices de conversão e normas definidas pelo órgão competente. § 11 - O auto-suprimento dos percentuais mínimos deverá ser composto por florestas de produção, conforme disposto no art. 12 desta Lei, e poderá ser feito diretamente ou através de empreendimentos executados por terceiros. § 12 - A composição do auto-suprimento previsto no parágrafo anterior deverá ser feita mediante projetos aprovados para implantação de florestas compatíveis com os abastecimentos anuais futuros. § 13 - Nos projetos de reflorestamento, é obrigatório o plantio de 2% (dois por cento) da área com espécies nobres ou protegidas por lei, determinadas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, de acordo com a localização da área a ser reflorestada.

[7] A Lei nº 13.048 de 17 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1998) renumerou e deu nova redação ao parágrafo único do artigo 24 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único - O Poder Executivo instituirá documento apropriado para acobertamento do transporte, movimentação e armazenamento do produto e subproduto florestal, observado o disposto no art. 147 da Constituição do Estado."

[8] A Lei nº 13.048 de 17 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1998) incluiu o § 2º ao artigo 24 desta Lei.

[9] A Lei nº 13.048 de 17 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1998) incluiu o § 3º ao artigo 24 desta Lei.

[10] A Lei nº 13.048 de 17 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1998) incluiu o § 4º ao artigo 24 desta Lei.

[11] A Lei n.º 13.192, de 27 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do executivo - "Minas Gerais" - 28/01/1999) deu nova redação ao § 3º do artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: ”§ 3º - As multas previstas nesta Lei poderão ser parceladas em até 5 (cinco) vezes, corrigindo-se o débito.”

[12] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) incluiu o § 4º ao artigo 26 desta Lei.

[13] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) incluiu o § 5º ao artigo 26 desta Lei.

[14] A Lei nº 13.048 de 17 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1998) incluiu o § 6º ao artigo 26 desta Lei.

[15] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) revogou o artigo 30 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 30 - Nas áreas susceptíveis de exploração, os prazos para concessão de licenças, autorizações, registros, bem como para outros procedimentos administrativos previstos nesta Lei serão fixados em regulamento e improrrogáveis. Parágrafo único - O protocolo do respectivo pedido constitui prova e, após o vencimento do prazo para a concessão  solicitada referida no "caput" do artigo, fica autorizada a execução do ato solicitado."

[16] A Lei nº 13.048 de 17 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1998) deu nova redação ao item "Outras cominações” constante no número de ordem 04, do anexo a que se refere o artigo 25 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "- apreensão dos produtos e subprodutos"