Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de
1992.
Dispõe sobre a relação de espécies
ameaçadas de extinção de que trata o art. 214 da Constituição do Estado e dá
outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 04/01/1992)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A lista de espécies
ameaçadas de extinção, de que trata o art. 214, § 1º, inciso VI, da
Constituição do Estado, deverá ser elaborada pelo Poder Executivo, com subsídio
técnico fornecido por entidade de comprovada experiência, com base no
monitoramento contínuo da dinâmica das populações animais e vegetais.
Art. 2º - Compete ao Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - aprovar e publicar, a cada 3 (três)
anos, a lista de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção.[1]
Parágrafo único - O Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM -
poderá, a qualquer momento, e com base em estudos científicos, acrescentar
novas espécies à lista a que se refere o "caput".
Art. 3º - Compete ao Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - promover, diretamente ou através de
entidade de comprovada experiência, estudos visando identificar as causas de
extinção das espécies da flora e da fauna e definir estratégias e medidas
especiais para a sua proteção.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 03 de janeiro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
[1] A Deliberação
COPAM nº 041, de 20 de dezembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 20/01/1995) aprova a lista de espécies ameaçadas de
extinção da fauna do Estado de Minas Gerais. A Deliberação
COPAM nº 85, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/10/1997) aprova a lista das espécies ameaçadas de
extinção da flora do Estado de Minas Gerais.