Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992.

 

    Cria o Instituto Mineiro de Agropecuária IMA - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/01/1992)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/02/1992)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, autarquia com sede e foro no Município de Belo Horizonte, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [1]

 

            Art. 2º - O Instituto Mineiro de Agropecuária IMA - tem por finalidade planejar, coordenar, executar e fiscalizar programas de produção, de saúde e de defesa sanitária animal e vegetal; fiscalizar o comércio e o uso de insumos e produtos agropecuários, e os criatórios e abates de animais silvestres; exercer a inspeção vegetal e a de produtos de origem animal; padronizar e classificar vegetais e realizar promoções agropecuárias no Estado, na forma do regulamento e das diretrizes dos Governos Estadual e Federal.

 

            Art. 3º - (REVOGADO) [2]

 

            Art. 4º - O Conselho Consultivo, órgão de apoio institucional do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, tem a seguinte composição:

 

            I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            II - Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            III - Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

 

            IV - Diretor Federal de Agricultura e Reforma Agrária em Minas Gerais;

 

            V - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

 

            VI - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

 

            VII - Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

 

            VIII - Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;

 

            IX - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

 

            X - um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

 

            XI - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

 

            § 1º - Os membros do Conselho Consultivo, exceto o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão substituídos, em sua ausência ou impedimento, pelos suplentes que indicarem.

 

            § 2º - Os membros indicados nos incisos X e XI terão mandato de 2 (dois) anos, renovável uma vez por igual período.

 

            Art. 5º - O Presidente do Conselho Consultivo é o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será substituído, em sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

            Art. 6º - O Conselho Consultivo se reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

 

            Art. 7º - As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

 

            Art. 8º - Os membros do Conselho Consultivo perceberão gratificação por reunião a que comparecerem, na forma da legislação vigente.

 

            Art. 9º - Ficam criados os cargos constantes nos Anexos I e II desta Lei.[3]

 

            § 1º - Os cargos de Diretor-Geral e de Diretor, de livre nomeação do Governador do Estado, são privativos de graduados em curso de nível superior, devendo o Diretor Técnico ter conhecimento e experiência na área de atuação do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

 

            § 2º - Um cargo de Diretor será provido por servidor de carreira do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

 

            § 3º - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos de acordo com as necessidades do serviço, e os de provimento em comissão, providos na forma do art. 23 da Constituição do Estado.

 

            § 4º - Os reajustamentos concedidos pelo Poder Executivo ao pessoal civil da administração direta, das autarquias e fundações públicas incidirão sobre os vencimentos constantes nos Anexos I e II desta Lei.

 

            § 5º - Ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) os vencimentos constantes nos Anexos I e II desta Lei.

 

            § 6º - Os vencimentos fixados para os chefes de serviço das atividades da área técnica são diferentes dos atribuídos aos chefes de serviço da área de apoio, em razão da especificação técnica das classes.

 

            Art. 10 - O regime jurídico do pessoal do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - é o da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e da legislação complementar em vigor.

 

            Art. 11 - A jornada de trabalho do servidor do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - é de 8 (oito) horas, a fim de permitir-lhe a plena execução de suas complexas atribuições, de natureza especial.

 

            Parágrafo único - O horário de trabalho de que trata o artigo é considerado fator na fixação dos vencimentos do pessoal do órgão.

 

            Art. 12 - O servidor do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - será compulsoriamente inscrito no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

 

            Art. 13 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - incorporá ao seu Quadro de Pessoal os servidores do extinto Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA-MG -, absorvidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.512, de 29 de dezembro de 1987.

 

            § 1º - A absorção dos servidores ocupantes de função pública e dos efetivos do Quadro Permanente do Estado de Minas Gerais, lotados nas Superintendências Agropecuárias e de Saúde Animal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica condicionada a:

 

            I - opção expressa pela integração no Quadro de Pessoal do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, manifestada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação da autarquia;

 

            II - concordância com as condições de trabalho do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e lotação de acordo com as necessidades do serviço.

 

            § 2º - Os servidores não absorvidos na forma do parágrafo anterior serão lotados em órgãos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

            Art. 14 - Os servidores que ingressarem nos extintos Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa do Estado de Minas Gerais - GERFAMIG - e Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA - MG - através de concurso público, bem como aqueles que fizeram opção pela sua integração no Quadro de Pessoal do extinto Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA-MG -, por força da Lei nº 7.495, de 5 de junho de 1979, serão enquadrados diretamente no Quadro Permanente de Pessoal do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

 

            Parágrafo único - Aplica-se o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e no Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990, aos servidores titulares de função pública.

 

            Art. 15 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - não responderá judicial ou extrajudicialmente por débito anterior decorrente de vínculo empregatício dos servidores que absorver, cabendo ao Estado a responsabilidade por ele.

 

            Art. 16 - (REVOGADO) [4]

 

            Art. 17 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - pode conceder a servidor do seu Quadro de Pessoal, de acordo com os trabalhos que vier a desenvolver, gratificação de risco de vida ou saúde pelo exercício de atividade insalubre e por trabalho extraordinário e noturno.

 

            Art. 18 - Ao ocupante de cargo de recrutamento amplo do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - que seja empregado da administração indireta do Estado, submetido ao regime da legislação trabalhista, é facultado o direito de optar pela sua remuneração na entidade de origem, com percepção da diferença, se houver, no referido instituto.

 

            Art. 19 - O servidor da administração direta, incluído o ocupante de função pública, poderá ser colocado à disposição do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - com ônus para o Estado, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor-Geral, concordância do Secretário da Pasta em que estiver lotado e autorização do Governador do Estado.

 

            § 1º - Ao servidor autorizado a prestar serviços junto ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - fica assegurada remuneração não inferior à que percebia em seu órgão de origem e nos limites do cargo que vier a exercer, enquanto permanecer à disposição do órgão requisitante.

 

            § 2º - O servidor ocupante de função pública colocado à disposição do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - poderá optar por sua integração no Quadro de Pessoal do Instituto, por ocasião de sua implantação, na forma prevista no parágrafo único do art. 14 desta lei.

 

            § 3º - (Vetado).

 

            I - (Vetado).

 

            II - (Vetado).

 

            Art. 20 - A Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento auxiliará o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - na realização dos trabalhos necessários à absorção dos servidores de que trata esta lei, valendo-se das instruções específicas emanadas da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

 

            Art. 21 - Constituem patrimônio do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:

 

            I - o acervo dos bens móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações de uso e gozo das Superintendências Agropecuária e de Saúde Animal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento transferidos ao instituto, incluídos o imóvel e as instalações do Parque de Exposição Bolivar de Andrade, localizado no Bairro Gameleira, no Município de Belo Horizonte;

 

            II - as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, e os bens e direitos de que venha a ser titular.

 

            Parágrafo único - O disposto no artigo inclui os bens do Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA-MG.

 

            Art. 22 - São receitas do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:

 

            I - as dotações orçamentárias;

 

            II - os recursos financeiros federais ou de qualquer origem atribuídos ao Estado e a ele transferidos;

 

            III - os recursos financeiros decorrentes de convênios e instrumentos semelhantes;

 

            IV - as rendas de qualquer natureza;

 

            V - a remuneração pelos serviços prestados;

 

            VI - o valor das taxas e multas.

 

            Parágrafo único - As dotações orçamentárias das Superintendências Agropecuária e de Saúde Animal do corrente exercício ficam transferidas ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

 

            Art. 23 - Para garantir a plena execução de suas atribuições, é facultado ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - credenciar profissional e celebrar convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira.

 

            Art. 24 - O servidor do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - que exercer fiscalização ou inspeção, quando em exercício dessa função, tem livre acesso, mediante a apresentação de carteira de identidade funcional, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e a locais em que se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal e se transacione, por qualquer forma, com animais.

 

            Art. 25 - Para o exercício de suas atribuições, pode o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - solicitar o apoio das Secretarias de Estado da Fazenda e da Saúde, bem como de órgãos e entidades públicas e estaduais.

 

            Parágrafo único - É facultado ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades.

 

            Art. 26 - O regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - será feito através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

            Art. 27 - Ficam extintas as Superintendências Agropecuária e de Saúde Animal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as suas unidades administrativas e os respectivos cargos em comissão indicados no Anexo III desta Lei.

 

            Art. 28 - O servidor ocupante de função pública pode ser nomeado para cargo de recrutamento limitado, no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, até a implantação do seu Quadro Permanente de Pessoal.

 

            Parágrafo único - O disposto no artigo será aplicado em caráter transitório e de emergência.

 

            Art. 29- Ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [5]

 

            Art. 30 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará as providências necessárias para identificação, demarcação e transferência efetiva ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - do imóvel de propriedade do Estado em que se acha instalado o Parque de Exposições Bolivar de Andrade, no Bairro Gameleira, no Município de Belo Horizonte.

 

            Parágrafo único - (Vetado).

 

            Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de Cr$1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), além das dotações orçamentárias a que se refere o parágrafo único do art. 22 desta Lei, para ocorrer às despesas de instalação e funcionamento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma do disposto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

            Art. 32 - O art. 12 da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 12 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - cobrará, pela emissão do certificado de vacinação, uma taxa correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, por animal comercializado."

 

            Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de janeiro de 1992.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado.

 

ANEXO I [6]

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992).

 

ANEXO II [7]

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992).

 

ANEXO III

(a que se refere o art. 27 da Lei nº 10.594, de 07 de janeiro de 1992).

 

I.UNIDADES

 

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

Superintendência Agropecuária

06119 -122 -0020 -03529

Diretoria de Classificação Vegetal

06119 -122 -0021 -03530

Diretoria de Inspeção Vegetal

06119 -122 -0022 -03531

Diretoria de Química Agrícola

06119 -122 -0023 -03532

Diretoria de Promoções Agropecuárias

06119 -122 -0024 -03533

Superintendência de Saúde Animal

06119 -111 -0031 -03695

Diretoria de Controle das Doenças Bacterianas,

 

Parasitárias e de Nutrição

06119 -122 -0032 -03696

Diretoria de Controle de Viroses

06119 -122 -0033 -03697

Diretoria de Acompanhamento e Controle de

 

Programas

06119 -122 -0034 -03698

II.CARGOS COMISSIONADOS

 

II.a- Recrutamento amplo

 

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGO

Diretor II

MG 05 - S02 - AG 07

Diretor I

MG 06 - S03 - AG 284

Diretor I

MG 06 - S03 - AG 285

Diretor I

MG 06 - S03 - AG 286

Diretor I

MG 06 - S03 - AG 287

Diretor II

MG 05 - S02 - AG 132

Diretor I

MG 06 - S03 - AG 365

Diretor I

MG 06 - S03 - AG 366

Diretor I

MG 06 - S03 - AG 367

II.b- Recrutamento limitado

 

TÍTULO DO CARGO

CÓDIGO

Assessor I

AS 01 - QP25 - AG 32

Assessor I

AS 01 - QP25 - AG 33

Supervisor III

CH 03 - QP25 - AG 12

Supervisor III

CH 03 - QP25 - AG 13

Supervisor III

CH 03 - QP25 - AG 15

Supervisor III

CH 03 - QP25 - AG 16

Supervisor III

CH 03 - QP25 - AG 17

 



[1] O Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/08/1992) baixou o Regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

[2] A Lei nº 11.659, de 2 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/12/1994) em seu artigo 1º, alterou a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, e em seu artigo 11, revogou o artigo 3º desta Lei, que tinha a seguinte estrutura original: "Art. 3º - A estrutura básica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - compreende: I - Conselho Consultivo; II - Diretoria Executiva, composta de: a) Diretoria-Geral; b) Diretoria Técnica e c) Diretoria de Promoções Agropecuárias. § 1º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - contará com uma Câmara, composta dos Diretores e dos Chefes das Divisões de Produção Animal e Vegetal, com a atribuição de julgar recurso contra ato do Diretor-Geral que imponha pena decorrente de infração apurada por sua fiscalização. § 2º - A estrutura complementar do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e a competência de suas unidades administrativas constarão de regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado."

[3] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) criou no Anexo II a que se refere o artigo 9º desta Lei, 1 (um) cargo de Engenheiro Agrimensor, 1 (um) cargo de Bacharel em Letras, 1 (um) cargo de Comunicador Visual, 1 (um) cargo de Sociólogo, 1 (um) cargo de Técnico de Bovinocultura, 1 (um) cargo de Técnico de Relações Públicas e 1 (um) cargo de Médico do Trabalho, no Grupo de Nível Superior, e 1 (um) cargo de Técnico em Agrimensura, no Grupo de Nível de 2º Grau, todos de provimento efetivo.

[4] A Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/1993) revogou o artigo 16 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 16 - Aplica-se ao pessoal do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990. Parágrafo único - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - contará, relativamente ao pessoal que absorver, e para efeito do disposto neste artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão no extinto Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA-MG - e na administração direta do Estado."

[5] A Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/05/1992) deu nova redação ao artigo 29 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 29 - Ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-04, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento."

[6] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) e a Lei nº 11.659, de 2 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/12/1994) deram nova redação ao Anexo I desta Lei.

[7] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993), a Lei nº 11.659, de 2 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/12/1994) e a Lei nº 11.812, de 21 de abril de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -24/01/1995) alteraram o Anexo II desta Lei.