Lei nº 10.595, de 7 de janeiro de 1992.

 

      Proíbe a utilização de mercúrio e cianeto de sódio nas atividades de pesquisa mineral, lavra e garimpagem nos rios e cursos de água do Estado e dá outras  providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais'' - 08/01/1992)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º- Fica proibida a utilização de mercúrio e cianeto de sódio nas atividades de pesquisa mineral, lavra e garimpagem no leito e nas margens dos rios e cursos de água do Estado.[1]

 

            Art. 2º- Fica proibida a utilização de balsa, draga e par de bombas nas atividades de exploração de minerais metálicos, pedras preciosas e semipreciosas nos rios e cursos de água do Estado.[2]

 

            Parágrafo único- O disposto no artigo não se aplica às atividades licenciadas pelo órgão ambiental competente e  exercidas com a observância das normas e padrões oficiais de proteção do meio ambiente.

 

            Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, constitui órgão ambiental competente o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.[3]

 

            Art. 4º- O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.

 

            Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de janeiro de 1992.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado.



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 34 , de 27 de abril de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/05/1999) determina que torna - se obrigatório o uso de equipamento recuperador de mercúrio denominado " retorta" na atividade de queima do ouro amalgamado. A Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 10/01/1987) estabelece normas e padrões para qualidade das águas, lançamento de efluentes nas coleções de águas.

[2] O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967) dá nova redação ao Decreto-lei número 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940, instituindo o Código de Mineração. O Decreto Estadual nº 40.527, de 11 de agosto de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 12/08/1999) cria o Programa de Apoio e  Desenvolvimento do Setor de Gemas  e Jóias do Estado de Minas Gerais.

[3] O inciso IX do parágrafo 1º do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais determinou que para assegurar a efetividade do direito a que se refere o artigo, incumbe ao Estado estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais. O artigo 5º da Lei Estadual nº 7.772 de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) determina que: "Art. 5º - Ao Conselho de Política Ambiental - COPAM, integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe: I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal; II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas; III - incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; IV - aprovar relatórios sobre impactos ambientais; V - estabelecer as áreas em que a ação do Governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária; VI - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; VII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido; VIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência; IX - autorizar a implantação e a operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora; X - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente; XI - editar normas e padrões específicos para execução da Lei Estadual nº 7.302, de 21 de julho de 1978 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/07/1978) , que dispôs sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais." A Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispôs sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e a Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabeleceu o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.