Lei nº 10.627, de 16 de janeiro de
1992.
Dispõe sobre a realização de auditorias
ambientais e dá outras providências.
(Publicação - Diário Do Executivo
"Minas Gerais'' - 17/01/1992)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei,
denomina-se auditoria ambiental realização de avaliações e estudos destinados a
determinar:
I - os níveis efetivos ou potenciais
de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de
pessoas físicas ou jurídicas;
II - as condições de operação e de
manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
III - as medidas a serem tomadas
para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IV - a capacitação dos responsáveis
pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção
do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
Art. 2º - O Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM - determinará, quando necessário, a realização de
auditorias ambientais ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos.
Parágrafo único - As auditorias
ambientais serão realizadas por entidades de comprovada capacitação técnica, às
expensas dos responsáveis pela poluição e/ou degradação ambiental.
Art. 3º - A omissão ou sonegação
de informações relevantes por parte das
entidades responsáveis pelas auditorias resultarão no seu descredenciamento.
Art. 4º - Deverão, obrigatoriamente,
realizar auditorias ambientais periódicas, com intervalo máximo de 3 (três)
anos, as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:
I - as refinarias, oleodutos e
terminais de petróleo e seus derivados;
II - as instalações destinadas a
estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
III - as instalações de
processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV - as unidades de geração de
energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;
V - as instalações de tratamento e
os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
VI - as indústrias petroquímicas e
siderúrgicas;
VII - as indústrias químicas e
metalúrgicas;
VIII - as indústrias de papel e
celulose;[1]
IX as barragens de contenção de
resíduos, de rejeitos e de águas.[2]
Parágrafo único. O órgão de meio
ambiente competente poderá:[3]
I - exigir que sejam realizadas
auditorias ambientais em outras empresas e atividades potencialmente poluidoras
ou que impliquem risco de acidentes ambientais, além das relacionadas nos
incisos do "caput" deste artigo, conforme o disposto nesta lei;[4]
II
- deliberar sobre a redução ou a ampliação da periodicidade prevista no caput
deste artigo, conforme o caso.[5]
Art. 5º - Compete ao Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - definir as dimensões e características
das instalações relacionadas no artigo anterior, que poderão ser dispensadas da
realização de auditorias periódicas em função de seu pequeno porte ou de seu
reduzido potencial poluidor.
Art. 6º - As diretrizes para a
realização de auditorias ambientais deverão incluir, entre outras,
avaliações relacionadas aos seguintes
aspectos:
I - dinâmica dos processos
operacionais do empreendimento, com o manejo de seus produtos parciais, finais
e dos resíduos em geral;
II - impactos sobre o meio ambiente,
provocados pelas atividades operacionais;
III - avaliação de riscos de
acidentes e dos planos de contingências para evacuação e proteção dos
trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário.
IV - alternativas tecnológicas
disponíveis, inclusive de processo industrial e sistemas de monitoramento
contínuo, para redução dos níveis de emissão de poluentes;
V - saúde dos trabalhadores e da
população vizinha.
Art. 7º - Os documentos relacionados
às auditorias ambientais serão acessíveis à consulta pública, preservado o
sigilo industrial.
Parágrafo único - A notícia do
encaminhamento dos resultados da auditoria ambiental ao órgão
governamental responsável será objeto
de publicação, sob o título de "Auditoria Ambiental", em período de
grande circulação, com informação sobre o local em que os documentos poderão
ser consultados.
Art. 8º - A realização de auditorias
ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da
legislação em vigor.
Art. 9º - Esta Lei será
regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
[1]A Lei
Estadual nº 15.017, de 15 de
janeiro de 2004 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o inciso
VIII no artigo 4º desta Lei.
[2]A Lei
Estadual nº 15.017, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o inciso IX no
artigo 4º desta Lei.
[3]A Lei
Estadual nº 15.017, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o parágrafo único no
artigo 4º desta Lei.
[4]A Lei
Estadual nº 15.017, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o inciso I no parágrafo
único do artigo 4º desta Lei.
[5]A Lei
Estadual nº 15.017, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o inciso II no
parágrafo único do artigo 4º desta Lei.