Lei nº 10.627, de 16 de janeiro de 1992.

 

      Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário Do Executivo "Minas Gerais'' - 17/01/1992)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental realização de avaliações e estudos destinados a determinar:

 

            I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas  físicas ou jurídicas;

 

            II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

 

            III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

 

            IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.

 

            Art. 2º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - determinará, quando necessário, a realização de auditorias ambientais ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

            Parágrafo único - As auditorias ambientais serão realizadas por entidades de comprovada capacitação técnica, às expensas dos responsáveis pela poluição e/ou degradação ambiental.

 

            Art. 3º - A omissão ou sonegação de  informações relevantes por parte das entidades responsáveis pelas auditorias resultarão no seu descredenciamento.

 

            Art. 4º - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, com intervalo máximo de 3 (três) anos, as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:

 

            I - as refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;

 

            II - as instalações destinadas a estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

            III - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

            IV - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;

 

            V - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;

 

            VI - as indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

 

            VII - as indústrias químicas e metalúrgicas;

 

            VIII - as indústrias de papel e celulose;[1]

 

            IX as barragens de contenção de resíduos, de rejeitos e de águas.[2]

 

            Parágrafo único. O órgão de meio ambiente competente poderá:[3]

 

            I - exigir que sejam realizadas auditorias ambientais em outras empresas e atividades potencialmente poluidoras ou que impliquem risco de acidentes ambientais, além das relacionadas nos incisos do "caput" deste artigo, conforme o disposto nesta lei;[4]

 

            II - deliberar sobre a redução ou a ampliação da periodicidade prevista no caput deste artigo, conforme o caso.[5]

 

            Art. 5º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - definir as dimensões e características das instalações relacionadas no artigo anterior, que poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas em função de seu pequeno porte ou de seu reduzido potencial poluidor.

 

            Art. 6º - As diretrizes para a realização de auditorias ambientais deverão incluir, entre outras, avaliações  relacionadas aos seguintes aspectos:

 

            I - dinâmica dos processos operacionais do empreendimento, com o manejo de seus produtos parciais, finais e dos resíduos em geral;

 

            II - impactos sobre o meio ambiente, provocados pelas atividades operacionais;

 

            III - avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingências para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário.

 

            IV - alternativas tecnológicas disponíveis, inclusive de processo industrial e sistemas de monitoramento contínuo, para redução dos níveis de emissão de poluentes;

 

            V - saúde dos trabalhadores e da população vizinha.

 

            Art. 7º - Os documentos relacionados às auditorias ambientais serão acessíveis à consulta pública, preservado o sigilo industrial.

 

            Parágrafo único - A notícia do encaminhamento dos resultados da auditoria ambiental ao órgão governamental  responsável será objeto de publicação, sob o título de "Auditoria Ambiental", em período de grande circulação, com informação sobre o local em que os documentos poderão ser consultados.

 

            Art. 8º - A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.

 

            Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

            Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado.



[1]A Lei Estadual nº 15.017, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o inciso VIII no artigo 4º desta Lei.

[2]A Lei Estadual nº 15.017, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o inciso IX no artigo 4º desta Lei.

[3]A Lei Estadual nº 15.017, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o parágrafo único no artigo 4º desta Lei.

[4]A Lei Estadual nº 15.017, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o inciso I no parágrafo único do artigo 4º desta Lei.

[5]A Lei Estadual nº 15.017, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o inciso II no parágrafo único do artigo 4º desta Lei.