Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992.
Dispõe sobre a reorganização do Instituto
Estadual de Florestas - IEF, estabelece níveis de vencimento e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/08/1992)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF, autarquia do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 2.606,
de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984,
vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é
regido por esta Lei. [1]
Parágrafo único - A sigla IEF e as
palavras autarquia e instituto equivalem à denominação legal do Instituto
Estadual de Florestas - IEF -, para efeito desta Lei.
Art. 2º - O IEF integra, no âmbito
do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente
SISNAMA -, criado pelas Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº
7.804, de 18 de julho de 1989.
Capítulo II
Da Sede, Foro e Natureza Jurídica
Art. 3º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF -, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito
público, possui autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e
autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Capítulo III
Da Finalidade
Art. 4º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF - tem por finalidade, no âmbito estadual, propor e executar a
política florestal do Estado, a preservação e a conservação da fauna e da
flora, o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e a
promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.
Art. 5º - Compete ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF:
I - promover o ordenamento, a
fiscalização e o controle das atividades florestais e faunísticas, com vistas à
preservação e à conservação da biodiversidade, objetivando a garantia da função
social da propriedade, a compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio
ambiental e o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;
II - coordenar, orientar e
supervisionar a execução de pesquisas e de atividades relativas à manutenção da
qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e da preservação dos patrimônios
genéticos florestal e faunístico;
III - zelar pela proteção e pela
conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o
turismo ecológico em áreas florestais;
IV - administrar e conservar os
parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado
sob sua jurisdição, de modo a assegurar a consolidação do sistema estadual de
unidades de conservação;
V - realizar o inventário, o
mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado e elaborar a lista
atualizada de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, a ser
submetida ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos da
Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992;
VI - disciplinar a exploração e
realizar a classificação da cobertura vegetal do Estado, com vistas à sua
preservação, conservação e uso;
VII - coordenar e orientar a
execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado,
utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;
VIII - desenvolver ações com o
objetivo de suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal suscetível de
exploração e de uso;
IX - coordenar, orientar e
supervisionar a execução de atividades relativas à preservação, à conservação e
ao uso racional dos recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento da
aquicultura, visando à proteção da fauna ictiolótica;
X - coordenar, supervisionar e
promover a execução de atividades relativas ao registro, ao licenciamento, à
fiscalização e ao disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos das
matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais renováveis;
XI - promover e incentivar o
florestamento e o reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante
assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação
de mudas;
XII - desenvolver ações voltadas
para a recuperação de áreas degradadas;
XIII - coordenar, orientar e
promover ações visando à prevenção, ao controle e ao combate a queimadas e
incêndios florestais;
XIV - registrar e fiscalizar a
formação, a manutenção e o uso de florestas destinadas ao autoconsumo de
pessoas físicas e jurídicas, obrigadas à reposição, de acordo com a legislação
vigente;
XV - encaminhar anualmente ao poder
público lista de proprietários rurais aptos a receber incentivos especiais, na
forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe
sobre a política florestal do Estado;
XVI - aplicar penalidades e sanções
administrativas, nos termos da legislação vigente;
XVII - arrecadar, na forma da Lei,
tributos decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar
multas e propor a execução fiscal dos infratores;
XVIII - movimentar a conta Recursos
Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição
florestal, a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de
conservação, nos termos do artigo 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de
1991;
XIX - fazer cumprir, mediante
delegação de competência, a legislação federal relativa a florestas, a
mananciais, à fauna e à flora;
XX - credenciar profissionais e
entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas,
quando for o caso;
XXI - prestar colaboração ao
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - em matérias de sua
competência.
Capítulo IV
Da Organização
Art. 6º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF - será dirigido por uma diretoria composta por 1 (um)
Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida
capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Um dos cargos de
Diretor será provido por servidor de carreira do IEF.
Art. 7º - A estrutura orgânica do
IEF compreende as seguintes unidades administrativas:
I - Conselho de Administração e de
Política Florestal;[2]
II - Diretoria-Geral:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e
Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Auditoria-Geral;
III - Diretoria de Proteção da Biodiversidade:
a) Coordenadoria de Proteção à Vida
Silvestre;
b) Coordenadoria de Unidade de
Conservação;
c) Coordenadoria de Educação
Ambiental;
IV - Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento:
a) Coordenadoria de Difusão
Tecnológica;
b) Coordenadoria de Desenvolvimento
Florestal;
c) Coordenadoria de Pesca e
Aquicultura;
V - Diretoria de Monitoramento e
Controle:
a) Coordenadoria de Monitoramento;
b) Coordenadoria de Controle e
Fiscalização;
c) Coordenadoria de Cadastro e
Registro;
VI - Diretoria de Administração e
Finanças:
a) Divisão de Finanças:
1 - Serviço de Contabilidade;
2 - Serviço de Administração
Financeira;
3 - Serviço de Tesouraria;
b) Divisão de Recursos Humanos:
1 - Serviço de Registros Funcionais;
2 - Serviço de Pagamento de Pessoal;
3 - Serviço de Desenvolvimento de
Pessoal;
c) Divisão de Administração:
1 - Serviço de Material e
Patrimônio;
2 - Serviço de Transporte e
Manutenção;
3 - Serviço de Apoio Geral;
VII - Escritórios Regionais:[3]
a) Assistência Jurídica Regional;
b) Gerência Local de Unidade de
Conservação;
c) Gerência Técnica Regional de
Pesquisa e Desenvolvimento;
d) Gerência Técnica Regional de
Proteção da Biodiversidade;
e) Gerência Técnica Regional de
Monitoramento e Controle:
1 - Seção Regional de Cadastro e
Registro;
f) Gerência Técnica Regional de
Administração e Finanças:
1 - Seção Regional de Contabilidade
e Finanças;
2 - Seção Regional de Administração
Geral.
Parágrafo único - A competência e a
descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em
decreto.[4]
Capítulo V
Do Conselho de Administração
Art. 8º - Ao Conselho de
Administração e de Política Florestal, de caráter normativo e deliberativo,
compete:[5]
I - definir a política florestal do
Estado e estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;[6]
II - aprovar:
a) os planos e programas gerais de
trabalho;
b) as propostas orçamentárias anual
e plurianual;
c) a organização administrativa da
autarquia e suas modificações;
d) o regimento interno da autarquia;
III - decidir sobre provimento dos
cargos administrativos da autarquia e aprovar propostas para a respectiva
remuneração, no âmbito de sua competência;
IV - estabelecer critérios para a
criação de unidades de conservação e para a demarcação de áreas de preservação
permanente;
V - definir a sede dos escritórios
regionais, mediante proposta motivada da direção da autarquia;
VI - autorizar a aquisição de bens
imóveis, sua alienação e preservação;
VII - examinar e decidir sobre o
regulamento e o regimento interno da autarquia, no âmbito de sua competência;
VIII - decidir em grau de recurso
contra os atos do Diretor-Geral;
IX - exercer outras atividades
correlatas na área de sua competência.
Art. 9º - O Conselho de
Administração e de Política Florestal é composto:[7]
I - pelo Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;
II - pelo Secretário Adjunto de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Vice-Presidente;
III - pelo Diretor-Geral do IEF, que
é seu Secretário;[8]
IV - pelo Presidente da Comissão de
Agropecuária e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais;
V - por 1 (um) representante das
entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice, a ser
designado pelo Governador do Estado;
VI - por 1 (um) representante de
entidade ligada à atividade florestal com finalidade industrial, indicado por
seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador
do Estado;
VII - por 1 (um) representante dos
servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice, a ser designado pelo
Governador do Estado;
VIII
- por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais
- FAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
IX - por 1 (um) representante da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG
-, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
X - por 1 (um) representante da
Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais, por ela indicado, a ser nomeado
pelo Governador do Estado;
XI - por 2 (dois) membros livremente
escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de
destacada atuação na área florestal.
§ 1º - O mandato dos membros do
Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais
um período.
§ 2º - A função de membro do
Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.".
Capítulo VI
Do Regime Financeiro e da Fiscalização
Seção
I
Do
Patrimônio
Art. 10 - Constituem patrimônio do
IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores
de que é proprietário e os que vier a adquirir.
Seção
II
Da
Receita
Art. 11 - Constituem receita do IEF:
I - dotação orçamentária configurada
no Orçamento do Estado;
II - dividendos;
III - multas;
IV - créditos adicionais;
V - rendas auferidas com a
exploração dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e
outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
VI - recursos federais ou de
qualquer origem e natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à
autarquia;
VII - contribuições de particulares,
de municípios e de entidades públicas ou privadas, relacionadas com as
atividades do instituto;
VIII - rendas eventuais;
IX - (Vetado).
Seção
III
Das
Despesas
Art. 12 - Constituem despesas do IEF
as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em
Lei.
Art. 13 - É vedado ao IEF realizar
despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.
Seção
IV
Da
Prestação de Contas
Art. 14 - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da
Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, relatório
de sua administração do exercício anterior e prestação de contas.
Art. 15 - A prestação de contas dos
resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes
de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou no constante nos
respectivos instrumentos.
Capítulo VII
Do Pessoal
Art. 16 - O regime jurídico dos
servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF - é o da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952, e o da legislação complementar em vigor.
§ 1º - (REVOGADO) [9]
§ 2º - (REVOGADO) [10]
Capítulo VIII
Dos Cargos
Art. 17 - O Anexo XXII da Lei nº
10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Ficam transformados
o cargo de Diretor de Desenvolvimento e o de Diretor de Parques e Reservas
Equivalentes no de Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento e no de Diretor de
Proteção da Biodiversidade, respectivamente.
Art. 18 - Ficam criados, no Quadro
Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta
Lei, destinados à estrutura intermediária do Instituto Estadual de Florestas -
IEF.
Art. 19 - Os vencimentos dos
servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para cada nível e referência,
são os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei, observadas as datas de
vigência neles indicadas.
§ 1º - A jornada de trabalho dos
servidores do IEF é de 8 (oito) horas diárias.
§ 2º - A jornada de trabalho poderá
ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo
com normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal e
mediante redução proporcional dos vencimentos do servidor.
Art. 20 - Ficam extintos os
seguintes cargos de provimento em comissão do IEF:
I - 1 (um) cargo de Administrador de
Parque Florestal;
II - 5 (cinco) cargos de Agente de
Reserva Biológica;
III - 17 (dezessete) cargos de
Assessor;
IV - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe;
V - 1 (um) cargo de Auditor-Chefe;
VI - 7 (sete) cargos de Chefe de
Divisão;
VII - 15 (quinze) cargos de Chefe de
Serviço;
VIII - 1 (um) cargo de Chefe de
Gabinete;
IX - 4 (quatro) cargos de Chefe de
Setor;
X - 8 (oito) cargos de Chefe de
Seção;
XI - 1 (um) cargo de
Consultor-Chefe;
XII - 8 (oito) cargos de
Coordenador;
XIII - 86 (oitenta e seis) cargos de
Encarregado de Turma;
XIV - 1 (um) cargo de Inspetor
Administrativo;
XV - 4 (quatro) cargos de Motorista
de Diretoria;
XVI - 5 (cinco) cargos de Secretária
de Diretoria; e
XVII - 12 (doze) cargos de
Supervisor.
Art. 21 - Fica assegurado ao
servidor do Instituto Estadual de Florestas - IEF - no exercício das funções de
fiscalização ou de inspeção livre acesso, em qualquer dia e hora, às
propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem,
industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal e onde se
efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da fauna, de acordo com o
disposto no artigo 142, inciso IV, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O servidor de que
trata este artigo se identificará mediante a apresentação de carteira de
identidade funcional específica.
Art. 22 - O servidor investido em
cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo
comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública
acrescidos de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em
comissão.
Art. 23 - Ao servidor designado para
a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível local fica
assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação
correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do
cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.
Art. 24 - Para ocorrer às despesas
decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial de Cr$1.593.796.424,00 (hum bilhão, quinhentos e noventa e três
milhões, setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro
cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado
ANEXO I
(a
que se refere o art. 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
---------------------------------------------
(Anexo
XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
Cargos de Direção
Superior do IEF
Unidade Administrativa |
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Fator de Ajustamento |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,4254 |
Diretoria
de Administração e Finanças |
1,0689 |
||
Diretoria
de Pesquisa e Desenvolvimento |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Diretoria
de Proteção da Biodiversidade |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Diretoria
de Monitoramento e Controle |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Assessoria
Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Auditoria |
Auditor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Assessoria
de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Assessoria
de Comunicação |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Chefia de
Gabinete |
Chefe de
Gabinete |
01 |
0,7771 |
ANEXO II
(a
que se refere a Lei nº 10.850, de 4
de agosto de 1992) [11]
INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF
Cargos em
Comissão de Chefia e Assessoramento
Intermediário e
de Execução
Vigência:
março/93
Classe de
Cargos |
Quantidade |
Recrutamento |
Nível/ Grau |
|
Amplo |
Limitado |
|||
NÍVEL CENTRAL |
||||
Assessor |
20 |
13 |
07 |
XII-C |
Coordenador |
09 |
03 |
06 |
XII-C |
Chefe de
Divisão |
03 |
02 |
01 |
XII-C |
Chefe de
Serviço |
09 |
03 |
06 |
X-D |
Secretária
de Diretoria |
08 |
03 |
05 |
IX-A |
Secretária
Executiva |
02 |
01 |
01 |
X-A |
Motorista
de Diretoria |
05 |
02 |
03 |
VII-A |
NÍVEL REGIONAL |
||||
Supervisor
Regional |
13 |
- |
13 |
XII-E |
Assistente
Jurídico Regional |
13 |
05 |
08 |
XI-E |
Gerente
Técnico Regional |
52 |
20 |
32 |
XI-E |
Chefe de
Seção Regional |
39 |
15 |
24 |
VIII-E |
Gerente
Local de Unidade de Conservação |
10 |
04 |
06 |
XII-C |
Secretária
de Escritório Regional |
13 |
04 |
09 |
VIII-E |
ANEXO III
(a
que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
Instituto
Estadual de Florestas
Tabela Salarial
de Maio/92
ANEXO IV
(a
que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
Instituto
Estadual de Florestas
Tabela Salarial
de Junho/92
ANEXO V
(a
que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
Instituto
Estadual de Florestas
Tabela Salarial
de Julho/92
OBSERVAÇÃO: Os
Anexos III, IV e V não foram transcritos devido a impossibilidade técnica.
[1] O Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1992) regulamentou parcialmente esta Lei. A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou parcialmente esta Lei, ressalvados os seus artigos 21, 22 e 23.
[2] A Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) deu nova redação ao inciso I, do artigo 7º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "I - Conselho de Administração;"
[3] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação ao inciso VII, do artigo 7º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "VII - Escritórios Regionais: a) Seção Regional de Contabilidade e Finanças; b) Seção Regional de Administração Geral."
[4] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação ao parágrafo único, do artigo 7º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único - O Governador do Estado fixará em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, a competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo."
[5] A Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) deu nova redação caput, do artigo 8º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 8º - Ao Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF - compete:"
[6] A Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) deu nova redação ao inciso I, do artigo 8º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;"
[7] A Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) deu nova redação ao artigo 9º, que tinha a seguinte redação anterior: " Art. 9º - O Conselho de Administração é composto: I - pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente; II - pelo Diretor-Geral do IEF, que é seu Vice-Presidente; III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação; IV - por 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado; V - por 1 (um) representante da atividade florestal, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado; VI - por 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado; VII - por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado; VIII - por 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado. § 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período. § 2º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público. § 3º - Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em seus impedimentos por seus respectivos suplentes." Este § 3º foi incluído pela Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"' - 20/04/1994).
[8] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação ao inciso III, do artigo 9º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "III - pelos Diretores de Administração e Finanças; de Proteção da Biodiversidade; de Monitoramento e Controle, e de Pesquisa e Desenvolvimento;"
[9] A Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/1993) revogou o § 1º, do artigo 16, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º - Aplica-se ao pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF - o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990."
[10] A Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/1993) revogou o § 2º, do artigo 16, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 2º - O IEF contará, relativamente aos seus servidores, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de serviço em cargo em comissão exercido anteriormente na autarquia, em função pública ou não, e na administração direta do Estado."
[11] A Lei
nº 11.337, de 21 de dezembro de
1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 22/12/1993) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 31/12/1993) substituiu o Anexo II, desta Lei, que tinha a
seguinte redação original :
ANEXO II
(a que se refere o
art. 18 da Lei nº 10.850, de 4
de agosto de 1992)
Cargos de Direção
e Assessoramento Intermediário
Denominação |
Quantidade |
Recrutamento |
Nível |
|
Amplo |
Limitado |
|||
Nível Central |
||||
Assessor |
14 |
11 |
03 |
11C |
Secretária de
Diretoria |
04 |
- |
04 |
8C |
Secretária
Executiva |
02 |
01 |
01 |
9A |
Motorista de
Diretoria |
02 |
- |
02 |
4G |
Coordenador |
09 |
03 |
06 |
11C |
Chefe de Divisão |
03 |
01 |
02 |
11C |
Chefe de Serviço |
09 |
- |
09 |
9A |
Nível Regional |
||||
Supervisor
Regional |
12 |
- |
12 |
11E |
Assistente
Jurídico Regional |
12 |
05 |
07 |
10A |
Chefe de Seção
Regional |
24 |
10 |
14 |
8A |
Gerente-Técnico
Regional |
48 |
19 |
29 |
10A |
Gerente Local de
Unidade e Conservação |
03 |
- |
03 |
11C |