Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992.

 

      Dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF, estabelece níveis de vencimento e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/08/1992)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF, autarquia do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é regido por esta Lei. [1]

 

            Parágrafo único - A sigla IEF e as palavras autarquia e instituto equivalem à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para efeito desta Lei.

 

            Art. 2º - O IEF integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA -, criado pelas Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

 

Capítulo II

Da Sede, Foro e Natureza Jurídica

 

            Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF -, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, possui autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.

 

Capítulo III

Da Finalidade

 

            Art. 4º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - tem por finalidade, no âmbito estadual, propor e executar a política florestal do Estado, a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e a promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.

 

            Art. 5º - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:

 

            I - promover o ordenamento, a fiscalização e o controle das atividades florestais e faunísticas, com vistas à preservação e à conservação da biodiversidade, objetivando a garantia da função social da propriedade, a compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental e o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

 

            II - coordenar, orientar e supervisionar a execução de pesquisas e de atividades relativas à manutenção da qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e da preservação dos patrimônios genéticos florestal e faunístico;

 

            III - zelar pela proteção e pela conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o turismo ecológico em áreas florestais;

 

            IV - administrar e conservar os parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado sob sua jurisdição, de modo a assegurar a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

 

            V - realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado e elaborar a lista atualizada de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, a ser submetida ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos da Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992;

 

            VI - disciplinar a exploração e realizar a classificação da cobertura vegetal do Estado, com vistas à sua preservação, conservação e uso;

 

            VII - coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;

 

            VIII - desenvolver ações com o objetivo de suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal suscetível de exploração e de uso;

 

            IX - coordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades relativas à preservação, à conservação e ao uso racional dos recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento da aquicultura, visando à proteção da fauna ictiolótica;

 

            X - coordenar, supervisionar e promover a execução de atividades relativas ao registro, ao licenciamento, à fiscalização e ao disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos das matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais renováveis;

 

            XI - promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

 

            XII - desenvolver ações voltadas para a recuperação de áreas degradadas;

 

            XIII - coordenar, orientar e promover ações visando à prevenção, ao controle e ao combate a queimadas e incêndios florestais;

 

            XIV - registrar e fiscalizar a formação, a manutenção e o uso de florestas destinadas ao autoconsumo de pessoas físicas e jurídicas, obrigadas à reposição, de acordo com a legislação vigente;

 

            XV - encaminhar anualmente ao poder público lista de proprietários rurais aptos a receber incentivos especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal do Estado;

 

            XVI - aplicar penalidades e sanções administrativas, nos termos da legislação vigente;

 

            XVII - arrecadar, na forma da Lei, tributos decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar multas e propor a execução fiscal dos infratores;

 

            XVIII - movimentar a conta Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição florestal, a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de conservação, nos termos do artigo 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

 

            XIX - fazer cumprir, mediante delegação de competência, a legislação federal relativa a florestas, a mananciais, à fauna e à flora;

 

            XX - credenciar profissionais e entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas, quando for o caso;

 

            XXI - prestar colaboração ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - em matérias de sua competência.

 

Capítulo IV

Da Organização

 

            Art. 6º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - será dirigido por uma diretoria composta por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

 

            Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IEF.

 

            Art. 7º - A estrutura orgânica do IEF compreende as seguintes unidades administrativas:

 

            I - Conselho de Administração e de Política Florestal;[2]

 

            II - Diretoria-Geral:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

 

            c) Assessoria Jurídica;

 

            d) Assessoria de Comunicação Social;

 

            e) Auditoria-Geral;

 

            III - Diretoria de Proteção da Biodiversidade:

 

            a) Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre;

 

            b) Coordenadoria de Unidade de Conservação;

 

            c) Coordenadoria de Educação Ambiental;

 

            IV - Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:

 

            a) Coordenadoria de Difusão Tecnológica;

 

            b) Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal;

 

            c) Coordenadoria de Pesca e Aquicultura;

 

            V - Diretoria de Monitoramento e Controle:

 

            a) Coordenadoria de Monitoramento;

 

            b) Coordenadoria de Controle e Fiscalização;

 

            c) Coordenadoria de Cadastro e Registro;

 

            VI - Diretoria de Administração e Finanças:

 

            a) Divisão de Finanças:

 

            1 - Serviço de Contabilidade;

 

            2 - Serviço de Administração Financeira;

 

            3 - Serviço de Tesouraria;

 

            b) Divisão de Recursos Humanos:

 

            1 - Serviço de Registros Funcionais;

 

            2 - Serviço de Pagamento de Pessoal;

 

            3 - Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;

 

            c) Divisão de Administração:

 

            1 - Serviço de Material e Patrimônio;

 

            2 - Serviço de Transporte e Manutenção;

 

            3 - Serviço de Apoio Geral;

 

            VII - Escritórios Regionais:[3]

 

            a) Assistência Jurídica Regional;

 

            b) Gerência Local de Unidade de Conservação;

 

            c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento;

 

            d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade;

 

            e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle:

 

            1 - Seção Regional de Cadastro e Registro;

 

            f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças:

 

            1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças;

 

            2 - Seção Regional de Administração Geral.

 

            Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto.[4]

 

Capítulo V

Do Conselho de Administração

 

            Art. 8º - Ao Conselho de Administração e de Política Florestal, de caráter normativo e deliberativo, compete:[5]

 

            I - definir a política florestal do Estado e estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;[6]

 

            II - aprovar:

 

            a) os planos e programas gerais de trabalho;

 

            b) as propostas orçamentárias anual e plurianual;

 

            c) a organização administrativa da autarquia e suas modificações;

 

            d) o regimento interno da autarquia;

 

            III - decidir sobre provimento dos cargos administrativos da autarquia e aprovar propostas para a respectiva remuneração, no âmbito de sua competência;

 

            IV - estabelecer critérios para a criação de unidades de conservação e para a demarcação de áreas de preservação permanente;

 

            V - definir a sede dos escritórios regionais, mediante proposta motivada da direção da autarquia;

 

            VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, sua alienação e preservação;

 

            VII - examinar e decidir sobre o regulamento e o regimento interno da autarquia, no âmbito de sua competência;

 

            VIII - decidir em grau de recurso contra os atos do Diretor-Geral;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas na área de sua competência.

 

            Art. 9º - O Conselho de Administração e de Política Florestal é composto:[7]

 

            I - pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

 

            II - pelo Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Vice-Presidente;

 

            III - pelo Diretor-Geral do IEF, que é seu Secretário;[8]

 

            IV - pelo Presidente da Comissão de Agropecuária e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

 

            V - por 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;

 

            VI - por 1 (um) representante de entidade ligada à atividade florestal com finalidade industrial, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            VII - por 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;

 

            VIII - por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            IX - por 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            X - por 1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            XI - por 2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área florestal.

 

            § 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

 

            § 2º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.".

 

Capítulo VI

Do Regime Financeiro e da Fiscalização

 

Seção I

Do Patrimônio

 

            Art. 10 - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

 

Seção II

Da Receita

 

            Art. 11 - Constituem receita do IEF:

 

            I - dotação orçamentária configurada no Orçamento do Estado;

 

            II - dividendos;

 

            III - multas;

 

            IV - créditos adicionais;

 

            V - rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

 

            VI - recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia;

 

            VII - contribuições de particulares, de municípios e de entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades do instituto;

 

            VIII - rendas eventuais;

 

            IX - (Vetado).

 

Seção III

Das Despesas

 

            Art. 12 - Constituem despesas do IEF as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em Lei.

 

            Art. 13 - É vedado ao IEF realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.

 

Seção IV

Da Prestação de Contas

 

            Art. 14 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração do exercício anterior e prestação de contas.

 

            Art. 15 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou no constante nos respectivos instrumentos.

 

Capítulo VII

Do Pessoal

 

            Art. 16 - O regime jurídico dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF - é o da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e o da legislação complementar em vigor.

 

            § 1º - (REVOGADO) [9]

 

            § 2º - (REVOGADO) [10]

Capítulo VIII

Dos Cargos

 

            Art. 17 - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.

 

            Parágrafo único - Ficam transformados o cargo de Diretor de Desenvolvimento e o de Diretor de Parques e Reservas Equivalentes no de Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento e no de Diretor de Proteção da Biodiversidade, respectivamente.

 

            Art. 18 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados à estrutura intermediária do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 19 - Os vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para cada nível e referência, são os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

 

            § 1º - A jornada de trabalho dos servidores do IEF é de 8 (oito) horas diárias.

 

            § 2º - A jornada de trabalho poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal e mediante redução proporcional dos vencimentos do servidor.

 

            Art. 20 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do IEF:

 

            I - 1 (um) cargo de Administrador de Parque Florestal;

 

            II - 5 (cinco) cargos de Agente de Reserva Biológica;

 

            III - 17 (dezessete) cargos de Assessor;

 

            IV - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe;

 

            V - 1 (um) cargo de Auditor-Chefe;

 

            VI - 7 (sete) cargos de Chefe de Divisão;

 

            VII - 15 (quinze) cargos de Chefe de Serviço;

 

            VIII - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete;

 

            IX - 4 (quatro) cargos de Chefe de Setor;

 

            X - 8 (oito) cargos de Chefe de Seção;

 

            XI - 1 (um) cargo de Consultor-Chefe;

 

            XII - 8 (oito) cargos de Coordenador;

 

            XIII - 86 (oitenta e seis) cargos de Encarregado de Turma;

 

            XIV - 1 (um) cargo de Inspetor Administrativo;

 

            XV - 4 (quatro) cargos de Motorista de Diretoria;

 

            XVI - 5 (cinco) cargos de Secretária de Diretoria; e

 

            XVII - 12 (doze) cargos de Supervisor.

 

            Art. 21 - Fica assegurado ao servidor do Instituto Estadual de Florestas - IEF - no exercício das funções de fiscalização ou de inspeção livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da fauna, de acordo com o disposto no artigo 142, inciso IV, da Constituição do Estado.

 

            Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo se identificará mediante a apresentação de carteira de identidade funcional específica.

 

            Art. 22 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública acrescidos de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão.

 

            Art. 23 - Ao servidor designado para a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível local fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.

 

            Art. 24 - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.593.796.424,00 (hum bilhão, quinhentos e noventa e três milhões, setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

            Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1992.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado

 


ANEXO I

(a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)

 

---------------------------------------------

(Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

 

Cargos de Direção Superior do IEF

 

Unidade Administrativa

Denominação do Cargo

Nº de Cargos

Fator de Ajustamento

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1,4254

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

01

1,0689

Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

Diretor

01

1,0689

Diretoria de Proteção da Biodiversidade

Diretor

01

1,0689

Diretoria de Monitoramento e Controle

Diretor

01

1,0689

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

01

0,7771

Auditoria

Auditor-Chefe

01

0,7771

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

01

0,7771

Assessoria de Comunicação

Assessor-Chefe

01

0,7771

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0,7771

 


ANEXO II

(a que se refere a Lei nº       10.850, de 4 de agosto de 1992) [11]

 

INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

 

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento

Intermediário e de Execução

Vigência: março/93

 

Classe de Cargos

Quantidade

Recrutamento

Nível/

Grau

Amplo

Limitado

NÍVEL CENTRAL

Assessor

20

13

07

XII-C

Coordenador

09

03

06

XII-C

Chefe de Divisão

03

02

01

XII-C

Chefe de Serviço

09

03

06

X-D

Secretária de Diretoria

08

03

05

IX-A

Secretária Executiva

02

01

01

X-A

Motorista de Diretoria

05

02

03

VII-A

NÍVEL REGIONAL

Supervisor Regional

13

-

13

XII-E

Assistente Jurídico Regional

13

05

08

XI-E

Gerente Técnico Regional

52

20

32

XI-E

Chefe de Seção Regional

39

15

24

VIII-E

Gerente Local de Unidade de Conservação

10

04

06

XII-C

Secretária de Escritório Regional

13

04

09

VIII-E

 


ANEXO III

(a que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)

 

Instituto Estadual de Florestas

Tabela Salarial de Maio/92

 

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)

 

Instituto Estadual de Florestas

Tabela Salarial de Junho/92

 

ANEXO V

(a que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)

Instituto Estadual de Florestas

Tabela Salarial de Julho/92

 

OBSERVAÇÃO: Os Anexos III, IV e V não foram transcritos devido a impossibilidade técnica.



[1] O Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/12/1992) regulamentou parcialmente esta Lei. A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou parcialmente esta Lei, ressalvados os seus artigos 21, 22 e 23.

[2] A Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) deu nova redação ao inciso I, do artigo 7º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "I - Conselho de Administração;"

[3] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação ao inciso VII, do artigo 7º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "VII - Escritórios Regionais: a) Seção Regional de Contabilidade e Finanças; b) Seção Regional de Administração Geral."

[4] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação ao parágrafo único, do artigo 7º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único - O Governador do Estado fixará em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, a competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo."

[5] A Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) deu nova redação caput, do artigo 8º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 8º - Ao Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF - compete:"

[6] A Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) deu nova redação ao inciso I, do artigo 8º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;"

[7] A Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) deu nova redação ao artigo 9º, que tinha a seguinte redação anterior: " Art. 9º - O Conselho de Administração é composto: I - pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente; II - pelo Diretor-Geral do IEF, que é seu Vice-Presidente; III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação; IV - por 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado; V - por 1 (um) representante da atividade florestal, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado; VI - por 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado; VII - por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado; VIII - por 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado. § 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período. § 2º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público. § 3º - Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em seus impedimentos por seus respectivos suplentes." Este § 3º foi incluído pela Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"' - 20/04/1994).

[8] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação ao inciso III, do artigo 9º, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "III - pelos Diretores de Administração e Finanças; de Proteção da Biodiversidade; de Monitoramento e Controle, e de Pesquisa e Desenvolvimento;"

[9] A Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/1993) revogou o § 1º, do artigo 16, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º - Aplica-se ao pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF - o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990."

[10] A Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/1993) revogou o § 2º, do artigo 16, desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 2º - O IEF contará, relativamente aos seus servidores, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de serviço em cargo em comissão exercido anteriormente na autarquia, em função pública ou não, e na administração direta do Estado."

[11] A Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1993) substituiu o Anexo II, desta Lei, que tinha a seguinte redação original :

ANEXO II

(a que se refere o art. 18 da Lei nº           10.850, de 4 de agosto de 1992)

Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário

Denominação

Quantidade

Recrutamento

Nível

Amplo

Limitado

Nível Central

Assessor

14

11

03

11C

Secretária de Diretoria

04

-

04

8C

Secretária Executiva

02

01

01

9A

Motorista de Diretoria

02

-

02

4G

Coordenador

09

03

06

11C

Chefe de Divisão

03

01

02

11C

Chefe de Serviço

09

-

09

9A

Nível Regional

Supervisor Regional

12

-

12

11E

Assistente Jurídico Regional

12

05

07

10A

Chefe de Seção Regional

24

10

14

8A

Gerente-Técnico Regional

48

19

29

10A

Gerente Local de Unidade e Conservação

03

-

03

11C