Lei nº 10.943, de 27 de novembro de 1992.

 

      Dispõe sobre a criação da área de proteção ambiental mata do Krambeck - APA Mata Do Krambeck -, no município de Juiz de Fora.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/11/1992)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica declarada de proteção ambiental, com a denominação de Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck, a área coberta pela Mata do Krambeck, no Município de Juiz de Fora, constituída por parte das áreas do Sítio Retiro Novo e do Sítio Retiro Velho, medindo o primeiro 734.349m2 (setecentos e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados), fazendo divisa com os Sítios Malícia e Retiro Velho e com o rio Paraibuna, e medindo o segundo 2.185.562m2 (dois milhões cento e oitenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois metros quadrados), fazendo divisa com os Sítios Retiro Novo e Malícia, com a propriedade de Aurélio Ferreira Salgado ou seus sucessores, com a Fazenda do Ribeirão e com o rio Paraibuna, estando os respectivos títulos de propriedade transcritos no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juiz de Fora, a fls. 91 do livro 3-G, sob o número de registro 7.574.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, o levantamento planimétrico da Mata do Krambeck e definirá, por meio de decreto, os limites geográficos da área de proteção ambiental de que trata o artigo.[1]

 

            Art. 2º- A Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck -APA Mata do Krambeck - destina-se a:

 

            I - perpetuar a preservação das condições ecológicas locais e consolidar e conservar a área verde que a constitui;[2]

 

            II- proteger o ecossistema local, conservando suas características peculiares de importante refúgio de animais da fauna silvestre regional em meio à ampla extensão urbana vizinha;

 

            III- impedir ações de desmatamento e degradação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis de erosão;

 

            IV- resguardar um patrimônio natural com características de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas;

 

            V- (Vetado).

 

            Art. 3º- Fica proibida na área a que se refere o artigo 1º desta Lei:

 

            I- a supressão total ou parcial de sua cobertura vegetal;

 

            II- a realização de obras que importem em ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no artigo 2º desta Lei.

 

            Art. 4º- A divulgação do disposto nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local, deverá ser feita pelos órgãos públicos estaduais e municipais.

 

            Art. 5º - A Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck será supervisionada e fiscalizada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, em articulação com o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, os quais deverão orientar e assistir os proprietários dos Sítios Retiro Novo e Retiro Velho, sempre que por eles solicitado, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.[3]

 

            Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Estadual do Krambeck, no Município de Juiz de Fora, que incorporará a área de proteção ambiental de que trata o artigo 1º desta Lei.[4]

 

            Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1992.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado.



[1] A Lei nº 11.336, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação ao artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 1º - Sob a denominação de Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck - APA Mata do Krambeck -, ficam declarados área de  proteção ambiental os terrenos que integram a  Mata  do Krambeck, no Município de Juiz de Fora, com uma área  total de 3.741.682 m2 (três milhões, setecentos e quarenta e  um mil, seiscentos e oitenta e dois metros quadrados), formada pelas Fazendas  Retiro Novo, Retiro Velho e  Malícia,  com áreas respectivas  de 734.349 m2 (setecentos  e  trinta  e quatro mil, trezentos e quarenta e nove metros quadrados), 2.185.562  m2 (dois milhões, cento e oitenta e  cinco  mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados) e 821.771 m2 (oitocentos  e vinte e um mil, setecentos e  setenta  e  um metros quadrados) e apresentando os seguintes limites:  ao sul e a sudoeste, o rio Paraibuna; a oeste, a Fazenda Remonta; ao norte, a Fazenda Remonta e Fazenda Canavial;  a nordeste,  a  Fazenda  Canavial e o Bairro  Eldorado,  e  a leste, o Bairro Santa Terezinha."

[2] A Lei nº 11.336, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação ao inciso I, do artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original:" I - perpetuar a preservação de significativa área verde, remanescente regenerada da mata Atlântica"

[3] A Lei nº 11.336, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação ao artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 5º- A Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck - APA Mata do Krambeck - será supervisionada, administrada  e fiscalizada pela Fundação Estadual de Meio Ambiente -  FEAM-,  em  articulação com a Prefeitura Municipal de  Juiz  de Fora."

[4] A Lei nº 11.336, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) incluiu o artigo 6º desta Lei, renumerando os artigos seguintes.