Lei nº 10.943, de 27 de novembro de
1992.
Dispõe sobre a criação da área de proteção
ambiental mata do Krambeck - APA Mata Do Krambeck -, no município de Juiz de
Fora.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 28/11/1992)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica declarada de proteção ambiental, com a denominação de Área de
Proteção Ambiental Mata do Krambeck, a área coberta pela Mata do Krambeck, no
Município de Juiz de Fora, constituída por parte das áreas do Sítio Retiro Novo
e do Sítio Retiro Velho, medindo o primeiro 734.349m2 (setecentos e trinta e
quatro mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados), fazendo divisa com os
Sítios Malícia e Retiro Velho e com o rio Paraibuna, e medindo o segundo
2.185.562m2 (dois milhões cento e oitenta e cinco mil quinhentos e sessenta e
dois metros quadrados), fazendo divisa com os Sítios Retiro Novo e Malícia, com
a propriedade de Aurélio Ferreira Salgado ou seus sucessores, com a Fazenda do
Ribeirão e com o rio Paraibuna, estando os respectivos títulos de propriedade
transcritos no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juiz de Fora, a fls. 91 do
livro 3-G, sob o número de registro 7.574.
Parágrafo
único - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data de publicação desta Lei, o levantamento planimétrico da Mata do Krambeck e
definirá, por meio de decreto, os limites geográficos da área de proteção
ambiental de que trata o artigo.[1]
Art. 2º- A Área de Proteção
Ambiental Mata do Krambeck -APA Mata do Krambeck - destina-se a:
I - perpetuar a preservação das
condições ecológicas locais e consolidar e conservar a área verde que a
constitui;[2]
II- proteger o ecossistema local,
conservando suas características peculiares de importante refúgio de animais da
fauna silvestre regional em meio à ampla extensão urbana vizinha;
III- impedir ações de desmatamento e
degradação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal
contra o aparecimento de pontos suscetíveis de erosão;
IV- resguardar um patrimônio natural
com características de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da
qualidade ambiental das áreas circunvizinhas;
V- (Vetado).
Art. 3º- Fica proibida na área a que
se refere o artigo 1º desta Lei:
I- a supressão total ou parcial de
sua cobertura vegetal;
II- a realização de obras que
importem em ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos
referidos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º- A divulgação do disposto
nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local, deverá ser feita
pelos órgãos públicos estaduais e municipais.
Art. 5º - A Área de Proteção
Ambiental Mata do Krambeck será supervisionada e fiscalizada pela Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, em articulação com o Instituto Estadual de
Florestas - IEF -, os quais deverão orientar e assistir os proprietários dos
Sítios Retiro Novo e Retiro Velho, sempre que por eles solicitado, a fim de que
os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.[3]
Art. 6º - Fica o Poder Executivo
autorizado a criar o Parque Estadual do Krambeck, no Município de Juiz de Fora,
que incorporará a área de proteção ambiental de que trata o artigo 1º desta
Lei.[4]
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
[1] A Lei
nº 11.336, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/12/1993) deu nova redação ao artigo 1º desta Lei,
que tinha a seguinte redação original: "Art. 1º - Sob a denominação de
Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck - APA Mata do Krambeck -, ficam
declarados área de proteção ambiental
os terrenos que integram a Mata do Krambeck, no Município de Juiz de Fora,
com uma área total de 3.741.682 m2
(três milhões, setecentos e quarenta e
um mil, seiscentos e oitenta e dois metros quadrados), formada pelas
Fazendas Retiro Novo, Retiro Velho
e Malícia, com áreas respectivas de
734.349 m2 (setecentos e trinta
e quatro mil, trezentos e quarenta e nove metros quadrados),
2.185.562 m2 (dois milhões, cento e
oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois metros
quadrados) e 821.771 m2 (oitocentos e
vinte e um mil, setecentos e
setenta e um metros quadrados) e apresentando os
seguintes limites: ao sul e a sudoeste,
o rio Paraibuna; a oeste, a Fazenda Remonta; ao norte, a Fazenda Remonta e
Fazenda Canavial; a nordeste, a
Fazenda Canavial e o Bairro Eldorado,
e a leste, o Bairro Santa
Terezinha."
[2] A Lei
nº 11.336, de 21 de dezembro de 1993
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993)
deu nova redação ao inciso I, do artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte
redação original:" I - perpetuar a
preservação de significativa área verde, remanescente regenerada da mata
Atlântica"
[3] A Lei
nº 11.336, de 21 de dezembro de 1993
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993)
deu nova redação ao artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original:
"Art. 5º- A Área de Proteção Ambiental
Mata do Krambeck - APA Mata do Krambeck - será supervisionada,
administrada e fiscalizada pela
Fundação Estadual de Meio Ambiente -
FEAM-, em articulação com a Prefeitura Municipal
de Juiz de Fora."
[4] A Lei nº 11.336, de 21 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993) incluiu o artigo 6º desta Lei, renumerando os artigos seguintes.