Lei nº 11.258, de 28 de outubro de
1993.
Reorganiza o Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA _ MG - e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 29/10/1993)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/11/1993)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG -, previsto na
Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 8.828, de 5 de
junho de 1985, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração
indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado da
Cultura.
Parágrafo único - No texto desta
Lei, a sigla IEPHA-MG e o termo Fundação se equivalem.
Art. 2º - O IEPHA-MG é uma fundação
pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta
de tributação estadual, e possui os privilégios legais atribuídos às entidades
de utilidade pública.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - A Fundação tem por
finalidade proteger e promover os patrimônios cultural, histórico, natural e
científico de interesse de preservação do Estado, nos termos do disposto na
Constituição Federal e na Constituição do Estado.
§ 1º - Para efeito do disposto neste
artigo, podem constituir os patrimônios cultural, histórico, natural e
científico do Estado, classificando-se sob a denominação de bens culturais, os
conjuntos urbanos, as edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou
finalidade, os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e
paisagísticos, os bens móveis e as obras de artes integradas.
§ 2º - A proteção aos sítios
paisagísticos a que se refere o parágrafo anterior se fará em ação integrada
com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º - Para cumprir sua
finalidade, compete à Fundação:
I - promover a realização de ações
educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, junto à
sociedade e a instituições de natureza pública ou privada;
II - proceder a levantamento,
pesquisa, registro e difusão dos acervos considerados de interesse de
preservação;
III - promover a adoção de medidas
legais de conservação e proteção do patrimônio, por meio de tombamento e de
outras formas de acautelamento;
IV - examinar e aprovar estudos e
projetos de intervenção em bens tombados pelo Estado;
V - exercer ações de fiscalização
técnica sobre os bens tombados pelo Estado;
VI - acionar o órgão próprio do
Poder Executivo e recorrer ao Poder Judiciário sempre que houver ações lesivas
ao patrimônio tutelado pelo Estado;
VII - estabelecer metodologia e
normas técnicas para subsidiar a iniciativa privada no desenvolvimento de
pesquisas, projetos e obras de conservação e restauração;
VIII - prestar assessoramento a
instituições públicas e privadas e a interessados na elaboração de pesquisas e
projetos relativos a intervenções em bens tombados pelo Estado;
IX - executar projetos e obras de
conservação e restauração do acervo de interesse de preservação;
X - manter intercâmbio com
instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a
mútuas cooperações técnica, científica e financeira.
Art. 5º - A consecução dos objetivos
do IEPHA-MG a que se referem os artigos 3º e 4º se fará por meio de inventário,
vigilância, tombamento, conservação, desapropriação e outras formas de
acautelamento.
§ 1º - O inventário visa à
identificação e ao registro dos bens culturais e naturais, adotando-se, para
sua execução, critérios técnicos de naturezas histórica, artística, sociológica,
antropológica e ecológica que lhe possibilitem fornecer suporte a ações
administrativas e legais de competência do poder público.
§ 2º - A vigilância se fará por meio
de ação integrada com a administração federal, as administrações municipais e
as comunidades, mediante a aplicação dos instrumentos administrativos e legais
próprios, de competência do poder público.
§ 3º - O tombamento, instituto
jurídico de proteção especial, será aplicado a bens culturais e naturais de
valor excepcional, comprovado nos termos do disposto na Lei nº 5.775, de 30 de
setembro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.828, de 5 de
junho de 1985.
§ 4º - A conservação visa assegurar
a integral salvaguarda dos bens culturais, mediante a elaboração de projetos de
legislação urbanística e de uso e ocupação do solo que viabilizem a sua
preservação, para proposição às administrações municipais, bem como a adoção de
medidas técnicas próprias ou a execução de obras de intervenção, com a mesma
finalidade.
§ 5º - A desapropriação poderá
incidir sobre bem cultural de notória relevância e que apresente risco
comprovado de irreparável destruição ou descaracterização.
Art. 6º - A aplicação do instituto
jurídico do tombamento, a que se referem o inciso III do artigo 4º e o § 3º do
artigo 5º, será definida em Lei especial, cujo correspondente projeto será
encaminhado à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da vigência desta Lei.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 7º - O IEPHA-MG tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Conselho Curador;
II - Presidência:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Auditoria;
e) Assessoria de Planejamento e
Coordenação;
III - Diretoria Administrativa e
Financeira:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Material e
Patrimônio;
c) Departamento de Transportes e
Serviços;
d) Departamento Financeiro;
e) Departamento de Contabilidade;
IV - Diretoria de Proteção e
Memória:
a) Superintendência de
Desenvolvimento e Promoção;
b) Superintendência de Pesquisa;
c) Superintendência de Documentação
Histórica;
d) Superintendência de Proteção;
V - Diretoria de Conservação e
Restauração:
a) - Superintendência de Elementos
Artísticos;
b) - Superintendência de Patrimônio
Edificado;
c) - Superintendência de Análise de
Projetos;
d) - Superintendência de Apoio
Técnico.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades
administrativas referidas nas alíneas dos incisos II a V deste artigo serão
previstas no Estatuto da Fundação, estabelecido em decreto. [1]
Seção
I
Do
Conselho Curador
Art. 8º - Ao Conselho Curador,
unidade colegiada da direção superior da Fundação, compete:
I - definir a política geral da
Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;
II - deliberar sobre o plano de ação
e o orçamento para o exercício seguinte e eventuais modificações;
III - decidir sobre o tombamento de
bens, determinando a sua respectiva inscrição no Livro de Tombo;
IV - decidir sobre o cancelamento de
tombamento, instruindo os respectivos processos para homologação pelo
Secretário de Estado da Cultura;
V - aprovar os planos de proteção,
conservação ou recuperação de bens culturais, de toda natureza, de propriedade
pública ou privada;
VI - deliberar sobre a prestação de
contas anual da Fundação;
VII - deliberar e autorizar a
alienação, o arrendamento e o contrato administrativo de cessão de bem imóvel
da Fundação;
VIII - propor ao Governador do
Estado alterações no estatuto da Fundação;
IX - decidir em grau de recurso
contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos
ordenamentos internos da Fundação;
X - elaborar o seu regimento
interno.
Art. 9º - Compõem o Conselho
Curador:
I - o Presidente do IEPHA-MG, que
será seu Presidente;
II - 1 (um) representante da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
III - 1 (um) representante da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG -;
IV - 1 (um) representante do
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC -;
V - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
VI - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Cultura;
VII - 1 (um) representante do
Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-MG -;
VIII - 1 (um) representante da Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;
IX - 1 (um) representante da
Associação Nacional dos Professores Universitários de História - ANPUH-MG;
X - 1 (um) representante da
Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores - ABRACOR-MG -;
XI - 1 (um) representante do
Instituto Estadual de Florestas - IEF-MG -;
XII - 1 (um) representante da
Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;
XIII - 1 (um) representante dos
servidores do IEPHA-MG.
§ 1º - Haverá um suplente para cada
um dos membros do Conselho Curador, exceto para o Presidente.
§ 2º - Os representantes das
instituições referidas nos incisos de II a XII e seus respectivos suplentes
serão por elas indicados.
§ 3º - O representante dos
servidores do IEPHA-MG, bem como o seu suplente serão indicados pelos referidos
servidores.
§ 4º - Os membros do Conselho
Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois)
anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º - Os Diretores da Fundação
poderão participar das reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer
suporte técnico às deliberações do Conselho.
Art. 10 - O Presidente do Conselho
Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído
pelo Diretor de Proteção e Memória do IEPHA-MG, nos seus impedimentos
eventuais.
Art. 11 - O Conselho Curador se
reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus
membros.
Seção
II
Da
Presidência
Art. 12 - O IEPHA-MG será
administrado por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores de comprovada
experiência técnica, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Um dos cargos de
Diretor será ocupado por servidor de carreira do IEPHA-MG.
Art. 13 - Compete ao Presidente do
IEPHA-MG:
I - administrar a Fundação,
praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento dos objetivos do
IEPHA-MG;
II - representar a Fundação, ativa e
passivamente, em juízo e fora dele;
III - representar o Conselho Curador
sobre assuntos de interesse da Fundação;
IV - designar, dentre os Diretores,
o seu substituto eventual;
V - assinar, em conjunto com outro
Diretor ou Procurador, especialmente constituído, cheques, contratos e demais
documentos que impliquem obrigação do IEPHA-MG para com terceiros;
VI - autorizar os desembolsos
orçados ou contratados;
VII - articular-se com órgãos e
instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a
consecução dos objetivos do IEPHA-MG, celebrando contratos, convênios, acordos
e outros ajustes;
VIII - delegar atribuições na área
de sua competência.
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 14 - O patrimônio da Fundação é
constituído de:
I - subvenções, doações ou
transferências em espécie que lhe venham a ser concedidas ou feitas por
entidades públicas ou privadas;
II - bens que lhe forem doados por
qualquer pessoa de direito público ou privado;
III - acervo de bens móveis ou
imóveis, direitos e outros valores.
Art. 15 - Constituem receitas da
Fundação:
I - dotação orçamentária consignada
no Orçamento do Estado;
II - recursos federais ou de
qualquer origem e natureza atribuídos ao IEPHA-MG ou ao Estado, transferidos à
Fundação;
III - contribuições de particulares,
de municípios e de outras entidades públicas ou privadas;
IV - as provenientes de aplicação e
gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído em Lei;
V - doação, legado, benefício,
contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional ou
internacional;
VI - as resultantes da prestação de
serviços na área de sua atuação;
VII - juros, dividendos e créditos
adicionais.
§ 1º - As rendas e os bens da
Fundação somente poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos e
finalidades.
§ 2º - Extinguindo-se a Fundação,
seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.
Capítulo V
Do Pessoal
Art. 16 - O regime jurídico dos
servidores da Fundação é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990.
Capítulo VI
Dos Cargos
Art. 17 - O Anexo XIX da Lei nº
10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 18 - Ficam criados, no Quadro
Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta
Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária do IEPHA-MG.
§ 1º - O vencimento dos cargos
criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei
nº 10.623,de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de
ajustamento indicado no Anexo II.
§ 2º - O ocupante de cargo de
provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da
função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) incidente sobre o
vencimento do cargo em comissão.
Art. 19 - Ficam criados, no Quadro
de Pessoal da Fundação, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III
desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.
Art. 20 - Os vencimentos dos
servidores da Fundação, para cada nível e grau, são os constantes no Anexo IV
desta Lei, com vigência a partir de 1º de julho de 1993.
Art. 21 - Ficam criados, no Quadro
Setorial de lotação da Fundação Clóvis Salgado, constante no Anexo V a que se
refere o artigo 32 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, 3 (três) cargos
de Assessor, de recrutamento amplo, código FCS-CO-06.
Art. 22 - (Vetado).
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 23 - Para atender às despesas
decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial de CRÇ12.763.046,00 (doze milhões setecentos e sessenta e três mil e
quarenta e seis cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, observado o disposto no seu artigo 20.
Art. 25 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de outubro de 1993.
Hélio Garcia - Governador do
Estado-MG
Obs.: os Anexos não estão
disponíveis
[1] A Lei nº 11.511, de 07 de julho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1994) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 7º desta Lei, que tinhaa seguinte redação original: "Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas referidas nos itens de II, "a", a IV, "d", deste artigo serão previstas no estatuto da Fundação, a ser estabelecido por meio de decreto."