Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993.

 

      Reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA _ MG - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/11/1993)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG -, previsto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 8.828, de 5 de junho de 1985, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura.

 

            Parágrafo único - No texto desta Lei, a sigla IEPHA-MG e o termo Fundação se equivalem.

 

            Art. 2º - O IEPHA-MG é uma fundação pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual, e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

 

            Art. 3º - A Fundação tem por finalidade proteger e promover os patrimônios cultural, histórico, natural e científico de interesse de preservação do Estado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

 

            § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, podem constituir os patrimônios cultural, histórico, natural e científico do Estado, classificando-se sob a denominação de bens culturais, os conjuntos urbanos, as edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade, os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos, os bens móveis e as obras de artes integradas.

 

            § 2º - A proteção aos sítios paisagísticos a que se refere o parágrafo anterior se fará em ação integrada com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

            Art. 4º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação:

 

            I - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, junto à sociedade e a instituições de natureza pública ou privada;

 

            II - proceder a levantamento, pesquisa, registro e difusão dos acervos considerados de interesse de preservação;

 

            III - promover a adoção de medidas legais de conservação e proteção do patrimônio, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento;

 

            IV - examinar e aprovar estudos e projetos de intervenção em bens tombados pelo Estado;

 

            V - exercer ações de fiscalização técnica sobre os bens tombados pelo Estado;

 

            VI - acionar o órgão próprio do Poder Executivo e recorrer ao Poder Judiciário sempre que houver ações lesivas ao patrimônio tutelado pelo Estado;

 

            VII - estabelecer metodologia e normas técnicas para subsidiar a iniciativa privada no desenvolvimento de pesquisas, projetos e obras de conservação e restauração;

 

            VIII - prestar assessoramento a instituições públicas e privadas e a interessados na elaboração de pesquisas e projetos relativos a intervenções em bens tombados pelo Estado;

 

            IX - executar projetos e obras de conservação e restauração do acervo de interesse de preservação;

 

            X - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a mútuas cooperações técnica, científica e financeira.

 

            Art. 5º - A consecução dos objetivos do IEPHA-MG a que se referem os artigos 3º e 4º se fará por meio de inventário, vigilância, tombamento, conservação, desapropriação e outras formas de acautelamento.

 

            § 1º - O inventário visa à identificação e ao registro dos bens culturais e naturais, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de naturezas histórica, artística, sociológica, antropológica e ecológica que lhe possibilitem fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público.

 

            § 2º - A vigilância se fará por meio de ação integrada com a administração federal, as administrações municipais e as comunidades, mediante a aplicação dos instrumentos administrativos e legais próprios, de competência do poder público.

 

            § 3º - O tombamento, instituto jurídico de proteção especial, será aplicado a bens culturais e naturais de valor excepcional, comprovado nos termos do disposto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.828, de 5 de junho de 1985.

 

            § 4º - A conservação visa assegurar a integral salvaguarda dos bens culturais, mediante a elaboração de projetos de legislação urbanística e de uso e ocupação do solo que viabilizem a sua preservação, para proposição às administrações municipais, bem como a adoção de medidas técnicas próprias ou a execução de obras de intervenção, com a mesma finalidade.

 

            § 5º - A desapropriação poderá incidir sobre bem cultural de notória relevância e que apresente risco comprovado de irreparável destruição ou descaracterização.

 

            Art. 6º - A aplicação do instituto jurídico do tombamento, a que se referem o inciso III do artigo 4º e o § 3º do artigo 5º, será definida em Lei especial, cujo correspondente projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

 

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

 

            Art. 7º - O IEPHA-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Conselho Curador;

 

            II - Presidência:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Assessoria Jurídica;

 

            c) Assessoria de Comunicação;

 

            d) Auditoria;

 

            e) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

 

            III - Diretoria Administrativa e Financeira:

 

            a) Departamento de Recursos Humanos;

 

            b) Departamento de Material e Patrimônio;

 

            c) Departamento de Transportes e Serviços;

 

            d) Departamento Financeiro;

 

            e) Departamento de Contabilidade;

 

            IV - Diretoria de Proteção e Memória:

 

            a) Superintendência de Desenvolvimento e Promoção;

 

            b) Superintendência de Pesquisa;

 

            c) Superintendência de Documentação Histórica;

 

            d) Superintendência de Proteção;

 

            V - Diretoria de Conservação e Restauração:

 

            a) - Superintendência de Elementos Artísticos;

 

            b) - Superintendência de Patrimônio Edificado;

 

            c) - Superintendência de Análise de Projetos;

 

            d) - Superintendência de Apoio Técnico.

 

            Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas referidas nas alíneas dos incisos II a V deste artigo serão previstas no Estatuto da Fundação, estabelecido em decreto. [1]

 

Seção I

Do Conselho Curador

 

            Art. 8º - Ao Conselho Curador, unidade colegiada da direção superior da Fundação, compete:

 

            I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;

 

            II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício seguinte e eventuais modificações;

 

            III - decidir sobre o tombamento de bens, determinando a sua respectiva inscrição no Livro de Tombo;

 

            IV - decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os respectivos processos para homologação pelo Secretário de Estado da Cultura;

 

            V - aprovar os planos de proteção, conservação ou recuperação de bens culturais, de toda natureza, de propriedade pública ou privada;

 

            VI - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

 

            VII - deliberar e autorizar a alienação, o arrendamento e o contrato administrativo de cessão de bem imóvel da Fundação;

 

            VIII - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

 

            IX - decidir em grau de recurso contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;

 

            X - elaborar o seu regimento interno.

 

            Art. 9º - Compõem o Conselho Curador:

 

            I - o Presidente do IEPHA-MG, que será seu Presidente;

 

            II - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

 

            III - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG -;

 

            IV - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC -;

 

            V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

            VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;

 

            VII - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-MG -;

 

            VIII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;

 

            IX - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Professores Universitários de História - ANPUH-MG;

 

            X - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores - ABRACOR-MG -;

 

            XI - 1 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF-MG -;

 

            XII - 1 (um) representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;

 

            XIII - 1 (um) representante dos servidores do IEPHA-MG.

 

            § 1º - Haverá um suplente para cada um dos membros do Conselho Curador, exceto para o Presidente.

 

            § 2º - Os representantes das instituições referidas nos incisos de II a XII e seus respectivos suplentes serão por elas indicados.

 

            § 3º - O representante dos servidores do IEPHA-MG, bem como o seu suplente serão indicados pelos referidos servidores.

 

            § 4º - Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

 

            § 5º - Os Diretores da Fundação poderão participar das reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações do Conselho.

 

            Art. 10 - O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Diretor de Proteção e Memória do IEPHA-MG, nos seus impedimentos eventuais.

 

            Art. 11 - O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

 

Seção II

Da Presidência

 

            Art. 12 - O IEPHA-MG será administrado por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores de comprovada experiência técnica, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

 

            Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira do IEPHA-MG.

 

            Art. 13 - Compete ao Presidente do IEPHA-MG:

 

            I - administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento dos objetivos do IEPHA-MG;

 

            II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

 

            III - representar o Conselho Curador sobre assuntos de interesse da Fundação;

 

            IV - designar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual;

 

            V - assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador, especialmente constituído, cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação do IEPHA-MG para com terceiros;

 

            VI - autorizar os desembolsos orçados ou contratados;

 

            VII - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos do IEPHA-MG, celebrando contratos, convênios, acordos e outros ajustes;

 

            VIII - delegar atribuições na área de sua competência.

 

Capítulo IV

Do Patrimônio e da Receita

 

            Art. 14 - O patrimônio da Fundação é constituído de:

 

            I - subvenções, doações ou transferências em espécie que lhe venham a ser concedidas ou feitas por entidades públicas ou privadas;

 

            II - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

 

            III - acervo de bens móveis ou imóveis, direitos e outros valores.

 

            Art. 15 - Constituem receitas da Fundação:

 

            I - dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;

 

            II - recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos ao IEPHA-MG ou ao Estado, transferidos à Fundação;

 

            III - contribuições de particulares, de municípios e de outras entidades públicas ou privadas;

 

            IV - as provenientes de aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído em Lei;

 

            V - doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional;

 

            VI - as resultantes da prestação de serviços na área de sua atuação;

 

            VII - juros, dividendos e créditos adicionais.

 

            § 1º - As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos e finalidades.

 

            § 2º - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.

 

Capítulo V

Do Pessoal

 

            Art. 16 - O regime jurídico dos servidores da Fundação é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

 

Capítulo VI

Dos Cargos

 

            Art. 17 - O Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta Lei.

 

            Art. 18 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária do IEPHA-MG.

 

            § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623,de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II.

 

            § 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo em comissão.

 

            Art. 19 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.

 

            Art. 20 - Os vencimentos dos servidores da Fundação, para cada nível e grau, são os constantes no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de julho de 1993.

 

            Art. 21 - Ficam criados, no Quadro Setorial de lotação da Fundação Clóvis Salgado, constante no Anexo V a que se refere o artigo 32 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, 3 (três) cargos de Assessor, de recrutamento amplo, código FCS-CO-06.

 

            Art. 22 - (Vetado).

 

Capítulo VII

Das Disposições Finais

 

            Art. 23 - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CRÇ12.763.046,00 (doze milhões setecentos e sessenta e três mil e quarenta e seis cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

            Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no seu artigo 20.

 

            Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1993.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado-MG

 

 

            Obs.: os Anexos não estão disponíveis



[1] A Lei nº 11.511, de 07 de julho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1994) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 7º desta Lei, que tinhaa seguinte redação original: "Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas referidas nos itens de II, "a", a IV, "d", deste artigo serão previstas no estatuto da Fundação, a ser estabelecido por meio de decreto."