Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993.

 

      Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/1993)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1993)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993.

 

            Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993.

 

            Art. 3º - O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo III desta Lei, com vigência a partir de 1º de abril de 1993.

 

            Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de abril de 1993.

 

            Art. 5º - Ficam criados no Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 1 (um) cargo de Engenheiro Agrimensor, 1 (um) cargo de Bacharel em Letras, 1 (um) cargo de Comunicador Visual, 1 (um) cargo de Sociólogo, 1 (um) cargo de Técnico de Bovinocultura, 1 (um) cargo de Técnico de Relações Públicas e 1 (um) cargo de Médico do Trabalho, no Grupo de Nível Superior, e 1 (um) cargo de Técnico em Agrimensura, no Grupo de Nível de 2º Grau, todos de provimento efetivo.

 

            Art. 6º - O ocupante de cargo de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do cargo em comissão.

 

            Art. 7º - As tabelas de vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - passam a ser as constantes, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII desta Lei, observada a data de vigência neles indicada.

 

            Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor aposentado que, quando na atividade, cumpria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

            Art. 8º - O posicionamento dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - nas tabelas de vencimento constantes nesta Lei será estabelecido em portaria baixada pelo respectivo dirigente da entidade, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

 

            Art. 9º - O cargo de Motorista de Diretoria, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, previsto no Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, passa a ser posicionado no Nível VII, Grau L, da Tabela de Vencimento do Anexo VII desta Lei.

 

            Art. 10 - (REVOGADO) [1]

 

            Art. 11 - Fica o Parque Estadual do Rio Doce equiparado a Escritório Regional, como unidade administrativa da estrutura orgânica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 12 - (REVOGADO) [2]

 

            Art. 13 - O artigo 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 4º:

 

            "Art. 26 - ................................................

 

            § 4º - O pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, em caso de penalidade prevista no inciso I do artigo 25 desta Lei, será dirigido ao Conselho de Administração da autarquia e somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo anterior."

 

            Art. 14 - (REVOGADO) [3]

 

            Art. 15 - O inciso II do artigo 12 da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 

            "Art. 12 - ................................................

 

            II - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMGs, agravada no caso de reincidência específica, na forma do regulamento."

 

            Art. 16 - Ficam criados, na estrutura básica da Fundação Estadual do bem-estar do Menor - FEBEM -, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Iniciação ao Trabalho PROMAM - e 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, todos com fator de ajustamento 0,3546.

 

            Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$ 139.227.897,00 (cento e trinta e nove milhões duzentos e vinte e sete mil oitocentos e noventa e sete cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964.

 

            Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 30 e seu parágrafo único da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1993.

 

             Hélio Garcia - Governador do Estado


ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)

 

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ANEXO XXII

(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

 

INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

 

Vigência: março/93

 

Unidade Administrativa

Classe de Cargos

Nº de Cargos

Fator de Ajustamento

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1.6508

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

01

1.2381

Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

Diretor

01

1.2381

Diretoria de Proteção da Biodiversidade

Diretor

01

1.2381

Diretoria de Monitoramento e Controle

Diretor

01

1.2381

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

01

0.9000

Auditoria

Auditor-Chefe

01

0.9000

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

01

0.9000

Assessoria de Comunicação Social

Assessor-Chefe

01

0.9000

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0.9000

 

Assessor

02

0.7771

 


ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)

 

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ANEXO II

(a que se refere a Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)

 

INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

 

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento

Intermediário e de Execução

Vigência: março/93

 

Classe de Cargos

Quantidade

Recrutamento

Nível/

Grau

Amplo

Limitado

NÍVEL CENTRAL

Assessor

20

13

07

XII-C

Coordenador

09

03

06

XII-C

Chefe de Divisão

03

02

01

XII-C

Chefe de Serviço

09

03

06

X-D

Secretária de Diretoria

08

03

05

IX-A

Secretária Executiva

02

01

01

X-A

Motorista de Diretoria

05

02

03

VII-A

NÍVEL REGIONAL

Supervisor Regional

13

-

13

XII-E

Assistente Jurídico Regional

13

05

08

XI-E

Gerente Técnico Regional

52

20

32

XI-E

Chefe de Seção Regional

39

15

24

VIII-E

Gerente Local de Unidade de Conservação

10

04

06

XII-C

Secretária de Escritório Regional

13

04

09

VIII-E

 


ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)

 

--------------------------------------------------

 

ANEXO XXXVIII

(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

 

INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

Vigência: abril/93

 

Unidade Administrativa

Classe de Cargos

Nº de Cargos

Fator de Ajustamento

Diretoria-Geral

 Diretor-Geral

01

1.6508

Diretoria Técnica

 Diretor

01

1.2381

Diretor de Promoções Agropecuárias

 Diretor

01

1.2381

Assessoria de Planejamento e Coordenação

 Assessor-Chefe

01

0.9000

Auditoria

 Auditor-Chefe

01

0.9000

Assessoria Jurídica

 Assessor-Chefe

01

0.9000

 


ANEXO IV

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)

 

 ----------------------------------------------

 

ANEXO I

(a que se refere a Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992)

 

INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento

Intermediário e de Execução

Vigência: abril/93

 

Classe de Cargos

Nº de Cargos

Recrutamento

Nível/Grau

 

Amplo

Limitado

 

Superintendente

04

04

-

XII-G

Assessor Especial

05

05

-

XII-E

Chefe de Divisão (Área Técnica)

11

-

11

XII-C

Chefe de Divisão (Área Administrativa)

05

-

05

XII-A

Chefe de Setor

01

-

01

XI-C

Delegado Regional

16

-

16

XII-E

Chefe de Escritório Seccional

200

-

200

XI-C

Assistente Técnico

30

-

30

XII-C

Secretária de Diretoria-Geral

01

01

-

X-A

Secretária de Diretoria

02

02

-

IX-A

Secretária de Superintendência

04

-

04

VIII-E

Secretária de Assessoria e Auditoria

03

-

03

VIII-E

Motorista de Diretoria

03

-

03

VII-A

 



[1] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou o artigo 10 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 10 - O inciso VII e o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ... VII - Escritórios Regionais: a) Assistência Jurídica Regional; b) Gerência Local de Unidade de Conservação; c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento; d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade; e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle: 1 - Seção Regional de Cadastro e Registro; f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças: 1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças; 2 - Seção Regional de Administração Geral. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto."

[2] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou o artigo 12 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 12 - Fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF - autorizado a instalar até 13 (treze) Escritórios Regionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da autarquia."

[3] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou o artigo 14 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 14 - O inciso III do artigo 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - ... III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;"."