Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de
1993.
Dispõe sobre a recomposição e o
reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual
de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, da Fundação
Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá
outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/12/1993)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 31/12/1993)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo XXII da Lei nº
10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado nos termos do artigo 17 da Lei nº
10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei, com
vigência a partir de 1º de março de 1993.
Art. 2º - O Anexo II da Lei nº
10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta Lei, com
vigência a partir de 1º de março de 1993.
Art. 3º - O Anexo XXXVIII da Lei nº
10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo III desta Lei,
com vigência a partir de 1º de abril de 1993.
Art. 4º - O Anexo I da Lei nº
10.594, de 7 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo IV desta Lei, com
vigência a partir de 1º de abril de 1993.
Art. 5º - Ficam criados no Anexo II
a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, que
dispõe sobre o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 1 (um) cargo de
Engenheiro Agrimensor, 1 (um) cargo de Bacharel em Letras, 1 (um) cargo de Comunicador
Visual, 1 (um) cargo de Sociólogo, 1 (um) cargo de Técnico de Bovinocultura, 1
(um) cargo de Técnico de Relações Públicas e 1 (um) cargo de Médico do
Trabalho, no Grupo de Nível Superior, e 1 (um) cargo de Técnico em Agrimensura,
no Grupo de Nível de 2º Grau, todos de provimento efetivo.
Art. 6º - O ocupante de cargo de
provimento em comissão do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - poderá
optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar,
acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do cargo em
comissão.
Art. 7º - As tabelas de vencimentos
dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro
de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS - passam a ser as constantes, respectivamente, nos Anexos
V, VI e VII desta Lei, observada a data de vigência neles indicada.
Parágrafo único - Aplica-se o
disposto neste artigo ao servidor aposentado que, quando na atividade, cumpria
a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º - O posicionamento dos
servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e
Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - nas tabelas de vencimento constantes
nesta Lei será estabelecido em portaria baixada pelo respectivo dirigente da
entidade, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal -
CEP.
Art. 9º - O cargo de Motorista de Diretoria,
da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS,
previsto no Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, passa a ser
posicionado no Nível VII, Grau L, da Tabela de Vencimento do Anexo VII desta
Lei.
Art. 10 - (REVOGADO) [1]
Art. 11 - Fica o Parque Estadual do
Rio Doce equiparado a Escritório Regional, como unidade administrativa da
estrutura orgânica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 12 - (REVOGADO) [2]
Art. 13 - O artigo 26 da Lei nº
10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 26 -
................................................
§ 4º - O pedido de reconsideração de
que trata o parágrafo anterior, em caso de penalidade prevista no inciso I do
artigo 25 desta Lei, será dirigido ao Conselho de Administração da autarquia e
somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do
depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o
disposto no § 3º do artigo anterior."
Art. 14 - (REVOGADO) [3]
Art. 15 - O inciso II do artigo 12
da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 -
................................................
II - multa de 1 (uma) até 500
(quinhentas) UPFMGs, agravada no caso de reincidência específica, na forma do
regulamento."
Art. 16 - Ficam criados, na
estrutura básica da Fundação Estadual do bem-estar do Menor - FEBEM -, de que
trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de
Coordenador Executivo do Programa de Iniciação ao Trabalho PROMAM - e 2 (dois)
cargos de Coordenador Técnico, todos com fator de ajustamento 0,3546.
Art. 17 - Para atender às despesas
decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial de CR$ 139.227.897,00 (cento e trinta e nove milhões duzentos
e vinte e sete mil oitocentos e noventa e sete cruzeiros reais), observado o
disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições
em contrário, em especial o artigo 30 e seu parágrafo único da Lei nº 10.561,
de 27 de dezembro de 1991.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado
ANEXO I
(a
que se refere o art. 1º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
----------------------------------------------------
ANEXO
XXII
(a
que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF
Vigência:
março/93
Unidade Administrativa |
Classe de Cargos |
Nº de Cargos |
Fator de Ajustamento |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1.6508 |
Diretoria
de Administração e Finanças |
Diretor |
01 |
1.2381 |
Diretoria
de Pesquisa e Desenvolvimento |
Diretor |
01 |
1.2381 |
Diretoria
de Proteção da Biodiversidade |
Diretor |
01 |
1.2381 |
Diretoria
de Monitoramento e Controle |
Diretor |
01 |
1.2381 |
Assessoria
Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
0.9000 |
Auditoria |
Auditor-Chefe |
01 |
0.9000 |
Assessoria
de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
0.9000 |
Assessoria
de Comunicação Social |
Assessor-Chefe |
01 |
0.9000 |
Chefia de
Gabinete |
Chefe de
Gabinete |
01 |
0.9000 |
|
Assessor |
02 |
0.7771 |
ANEXO II
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
--------------------------------
ANEXO II
(a
que se refere a Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF
Cargos em
Comissão de Chefia e Assessoramento
Intermediário e
de Execução
Vigência:
março/93
Classe de
Cargos |
Quantidade |
Recrutamento |
Nível/ Grau |
|
Amplo |
Limitado |
|||
NÍVEL CENTRAL |
||||
Assessor |
20 |
13 |
07 |
XII-C |
Coordenador |
09 |
03 |
06 |
XII-C |
Chefe de
Divisão |
03 |
02 |
01 |
XII-C |
Chefe de
Serviço |
09 |
03 |
06 |
X-D |
Secretária
de Diretoria |
08 |
03 |
05 |
IX-A |
Secretária
Executiva |
02 |
01 |
01 |
X-A |
Motorista
de Diretoria |
05 |
02 |
03 |
VII-A |
NÍVEL REGIONAL |
||||
Supervisor
Regional |
13 |
- |
13 |
XII-E |
Assistente
Jurídico Regional |
13 |
05 |
08 |
XI-E |
Gerente
Técnico Regional |
52 |
20 |
32 |
XI-E |
Chefe de
Seção Regional |
39 |
15 |
24 |
VIII-E |
Gerente
Local de Unidade de Conservação |
10 |
04 |
06 |
XII-C |
Secretária
de Escritório Regional |
13 |
04 |
09 |
VIII-E |
ANEXO III
(a
que se refere o art. 3º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
--------------------------------------------------
ANEXO
XXXVIII
(a
que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
INSTITUTO MINEIRO
DE AGROPECUÁRIA - IMA
Vigência:
abril/93
Unidade Administrativa |
Classe de Cargos |
Nº de Cargos |
Fator de Ajustamento |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1.6508 |
Diretoria
Técnica |
Diretor |
01 |
1.2381 |
Diretor
de Promoções Agropecuárias |
Diretor |
01 |
1.2381 |
Assessoria
de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
0.9000 |
Auditoria |
Auditor-Chefe |
01 |
0.9000 |
Assessoria
Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
0.9000 |
ANEXO IV
(a
que se refere o art. 4º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
----------------------------------------------
ANEXO
I
(a
que se refere a Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992)
INSTITUTO
MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA
Cargos em
Comissão de Chefia e Assessoramento
Intermediário e
de Execução
Vigência: abril/93
Classe de Cargos |
Nº de Cargos |
Recrutamento |
Nível/Grau |
|
|
Amplo |
Limitado |
|
|||
Superintendente |
04 |
04 |
- |
XII-G |
|
Assessor
Especial |
05 |
05 |
- |
XII-E |
|
Chefe de
Divisão (Área Técnica) |
11 |
- |
11 |
XII-C |
|
Chefe de
Divisão (Área Administrativa) |
05 |
- |
05 |
XII-A |
|
Chefe de
Setor |
01 |
- |
01 |
XI-C |
|
Delegado
Regional |
16 |
- |
16 |
XII-E |
|
Chefe de
Escritório Seccional |
200 |
- |
200 |
XI-C |
|
Assistente
Técnico |
30 |
- |
30 |
XII-C |
|
Secretária
de Diretoria-Geral |
01 |
01 |
- |
X-A |
|
Secretária
de Diretoria |
02 |
02 |
- |
IX-A |
|
Secretária
de Superintendência |
04 |
- |
04 |
VIII-E |
|
Secretária
de Assessoria e Auditoria |
03 |
- |
03 |
VIII-E |
|
Motorista
de Diretoria |
03 |
- |
03 |
VII-A |
[1] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou o artigo 10 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 10 - O inciso VII e o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ... VII - Escritórios Regionais: a) Assistência Jurídica Regional; b) Gerência Local de Unidade de Conservação; c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento; d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade; e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle: 1 - Seção Regional de Cadastro e Registro; f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças: 1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças; 2 - Seção Regional de Administração Geral. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto."
[2] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou o artigo 12 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 12 - Fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF - autorizado a instalar até 13 (treze) Escritórios Regionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da autarquia."
[3] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) revogou o artigo 14 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 14 - O inciso III do artigo 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - ... III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;"."