Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.
Cria o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND – e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/01/1994)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 11/01/1994)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 26/01/1994)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 02/02/1994)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo à
Industrialização - FIND -, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas
destinados ao desenvolvimento industrial e agro-industrial do Estado. [1]
§ 1º - Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do
Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agro-industrial -
PRÓ-INDÚSTRIA -, do Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM - e
de outros programas que vierem a ser instituídos com o objetivo de promover o
desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agro-industrial do
Estado.[2]
§ 2º - O fundo incorporará a
subconta Apoio à Industrialização do Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social - FUNDES - FAI -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de
1983.
§
3º - Novos programas a serem sustentados pelo Fundo serão instituídos por
recomendação do Grupo Coordenador, conforme o disposto no parágrafo único do
art. 10 desta lei.[3]
Art. 2º - Poderão ser beneficiários
de operações de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à
Industrialização - FIND - empresas cujos projetos de investimentos contemplem:
I - a implantação ou a relocalização de unidade industrial e
agro-industrial no Estado;[4]
II - a expansão da capacidade instalada de unidade
industrial e agro-industrial localizada no Estado;[5]
III
- a modernização ou a readequação de unidade industrial e agro-industrial
instalada no Estado.[6]
Art. 3º - O Fundo de Incentivo à
Industrialização - FIND - será constituído dos seguintes recursos:
I - as dotações consignadas no
orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de
crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III - os retornos, relativos a
principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;
IV - os resultados das aplicações
financeiras das disponibilidades temporárias;
V - outros recursos.
Parágrafo único - O fundo
transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e
amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito
destinadas ao fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder
Executivo.
Art. 4º - O Fundo de Incentivo à
Industrialização - FIND -, de natureza e individuação contábeis, será rotativo,
e seus recursos serão aplicados sob
a forma de financiamentos reembolsáveis para investimentos fixos e capital de
giro, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - O prazo para a
concessão de financiamento será de 10 (dez) anos contados da data da vigência
desta lei, facultado ao Poder Executivo propor a sua prorrogação, baseado na
avaliação de desempenho do fundo.
Art. 5º - Para a concessão de
financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -
serão observados os seguintes requisitos:
I - conclusão favorável da análise
do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos,
financeiros, jurídicos e cadastrais;
II - apresentação de certidão
negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se
tratando de empresa já instalada no Estado;
III - enquadramento do projeto, a
cargo do Conselho de Industrialização - COIND.
Art. 6º - Os financiamentos
concedidos com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -
obedecerão às seguintes condições gerais:
I - contrapartida de recursos do beneficiário, financeiros
ou não, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo;[7]
II - prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses
contados da data da liberação dos recursos;[8]
III - prazo de amortização de até 60 (sessenta) meses
contados da data do término do prazo de carência;[9]
IV - o reajuste monetário dar-se-á
na forma definida pelo Poder Executivo, garantindo-se às empresas localizadas
nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um reajuste de, no máximo, 60%
(sessenta por cento) do menor reajuste adotado em outras regiões do Estado;
V
- juros de até 12% a.a (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo
devedor reajustado;[10]
VI - o agente financeiro receberá,
como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao
ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros,
ou comissão de 2,5% (dois e meio por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo
com o estabelecido nas normas específicas de cada programa sustentado pelo
fundo;
VII
- garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro;[11]
VIII - a liberação dos recursos do
financiamento condicionar-se-á à apresentação, pela empresa, de documento próprio
de regularidade expedido pelo Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas
Gerais - COPAM.
§ 1º - Os financiamentos estarão
sujeitos ainda às condições específicas de cada um dos programas sustentados
pelo fundo.[12]
§
2º - Os prazos de carência e amortização mencionados nos incisos II e III deste
artigo poderão, excepcionalmente, ser ampliados, nos casos de projetos
destinados à implantação de unidade industrial e à expansão de unidade
industrial já instalada no Estado, desde que os projetos sejam considerados de
importância estratégica.[13]
Art. 7º - Havendo inadimplência por parte da empresa em
relação a quaisquer das obrigações assumidas no contrato, o saldo devedor será
acrescido de atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis. [14]
§ 1º - O
agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, em relação às
penalidades previstas no "caput" deste artigo, observados os
critérios estabelecidos na regulamentação de cada programa.
§
2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos comprovados de
prática de sonegação fiscal.
Art. 8º - O Fundo de Incentivo à
Industrialização - FIND - terá, como gestora, a Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S.A. - BDMG.
§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S.A. - BDMG - atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais
para contratar operação de financiamento com recursos do fundo e para efetuar a
cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas
administrativas e judiciais necessárias.
§ 2º - O Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S.A. - BDMG - poderá estabelecer convênios com o Banco do Estado
de Minas Gerais S.A. - BEMGE - para a operacionalização dos financiamentos com
recursos do fundo.
Art. 9º - Incumbe à Secretaria de
Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do
Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -, especialmente no que se refere
à:
I - elaboração do cronograma
financeiro da receita e da despesa;
II - elaboração da proposta
orçamentária do fundo;
III - definição sobre a aplicação
das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.
Parágrafo único - Compete também à
Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos
demonstrativos financeiros do agente do fundo.
Art. 10 - Integram o Grupo
Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral;
II - Secretaria de Estado da
Fazenda;
III - Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio;
IV - Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S.A. - BDMG -;
V - Instituto de Desenvolvimento
Industrial de Minas Gerais - INDI.
Parágrafo único - Compete ao Grupo
Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei
Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - aprovar o plano de aplicação dos
recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e
acompanhar a sua execução;
II - decidir sobre outros programas
a serem implementados com recursos do fundo, bem como sobre as respectivas
condições de funcionamento e de financiamento, em consonância com a política
industrial do Estado e com as condições gerais estabelecidas nos arts. 5º e 6º
desta lei.
III
- autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo,
com vistas a garantir empréstimos a serem contratados com instituições
nacionais e internacionais, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36,
de 18 de janeiro de 1995.[15]
Art. 11 - A comprovação de prática
de sonegação fiscal pelo beneficiário de financiamento com recursos do Fundo de
Incentivo à Industrialização - FIND -, durante a vigência do contrato,
acarretará o cancelamento ou a suspensão do saldo a ser liberado e o vencimento
antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização
monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades
administrativas cabíveis.
Art. 12 - Os demonstrativos
financeiros do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - obedecerão ao
disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e
específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Ficam o agente
financeiro e a gestora obrigados a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda
relatórios específicos na forma em que forem solicitados.
Art. 13 - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 14 - O Poder Executivo expedirá
o regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND.
Art. 15 - No exercício de 1993, as
despesas do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - correrão à conta da
dotação orçamentária nº 1915.11623462.339-4313.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 17 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
[1] O Decreto
nº 35.435, de 8 de março de 1994
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/1994)
regulamentou parcialmente esta Lei. O Decreto nº 35.491, de 29 de março de 1994
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais - 30/03/1994)
regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto nº 38.106, de 1 de julho de 1996
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/07/1996)
passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior.
A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao caput do artigo 1º
desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -,
com o objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados ao
desenvolvimento industrial do Estado."
[2] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao § 1º do artigo 1º
desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º - Os recursos do fundo destinam-se à implantação do Programa de
Integração e Diversificação Industrial – PRÓ-INDÚSTRIA - e do Programa de
Indução à Modernização Industrial -PROIM."
[3] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) incluiu o § 3º do artigo 1º desta Lei.
[4] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao inciso I do artigo
2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " I - a implantação ou relocalização de unidade
industrial no Estado;"
[5] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao inciso II do artigo
2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " II - a expansão da capacidade instalada de
unidade industrial localizada no Estado;"
[6] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao inciso III do artigo
2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " III - a modernização ou readequação de unidade
industrial instalada no Estado."
[7] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao inciso I do artigo
6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " I - para financiamentos de inversões fixas, será
exigida do beneficiário contrapartida de 10% (dez por cento) do investimento,
no caso de empresa localizada em município dos vales do Jequitinhonha, São
Mateus e Mucuri, e de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento, no
caso de empresa localizada em outra região do Estado;"
[8] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao inciso II do artigo
6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " II - o prazo de carência será de até 36 (trinta e
seis) meses em financiamentos destinados a investimentos fixos e de até 12
(doze) meses em financiamentos para capital de giro;"
[9] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao inciso III do artigo
6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " III - o prazo de amortização será de até 60
(sessenta) meses, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência;"
[10] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao inciso V do artigo
6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " V - os juros serão de até 12% a.a. (doze por
cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente
no período de carência e juntamente com o principal na amortização;"
[11] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao inciso VII do artigo
6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " VII - haverá garantias reais ou subsidiárias, em
conformidade com as normas operacionais do agente financeiro;"
[12] A Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/08/1996) transformou o parágrafo único do artigo 6º desta Lei, em § 1º.
[13] A Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/08/1996) incluiu o § 2º, do artigo 6º, desta Lei.
[14] A Lei
nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/08/1996) deu nova redação ao artigo 7º desta Lei,
que tinha a seguinte redação original: " Art. 7º - Havendo inadimplência por parte da empresa em relação a
quaisquer das obrigações assumidas no contrato, incidirão, sobre o valor já
liberado, atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo
de penalidades administrativas cabíveis."
[15] A Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/08/1996) incluiu o inciso III no parágrafo único do artigo 10 desta Lei.