Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994.

 

(REVOGADA)[1]

 

    Cria o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, com os objetivos de promover a melhoria das condições socioeconômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, expandir suas fronteiras agrícolas e elevar seus índices de produtividade por meio do desenvolvimento da irrigação. [2]

 

            Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos propostos neste artigo, será dada prioridade ao apoio e estímulo às iniciativas dos pequenos e médios irrigantes, suas cooperativas e outras formas associativas.

 

            Art. 2º - Poderão ser beneficiários das operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:

 

            I - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas;

 

            II - cooperativas e associações de produtores rurais;

 

            III - empresas agroindustriais.

 

            Art. 3º - São recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:

 

            I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

 

            II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, especialmente parte dos recursos oriundos do Contrato de Empréstimo nº BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre The Overseas Economic Cooperation Fund e o Estado de Minas Gerais;

 

            III - o resultado de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

 

            IV - os retornos relativos a principal e a encargos dos financiamentos concedidos com recurso do fundo;

 

            V - outros recursos.

 

            Parágrafo único - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito e destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

            Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º.

 

            Parágrafo único - O prazo para a concessão de financiamentos será de 10 (dez) anos contados a partir da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do fundo.

 

            Art. 5º - Os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento de empreendimentos no âmbito do Projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, contemplando investimentos fixos e semifixos, custeio agrícola e capital de giro para as cooperativas participantes do programa, com a observância das seguintes condições: [3]

 

            I - o valor do financiamento será limitado a 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos, 70% (setenta por cento) das inversões em custeio e 30% (trinta por cento) do capital circulante para as cooperativas; [4]

 

            II - os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 12 (doze) anos, incluída a carência, que será de até 6 (seis) anos;

 

            III - os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro destinados às cooperativas terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses quando destinados à implantação de projetos de fruticultura; [5]

 

            IV - o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo;

 

            V - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado monetariamente; [6]

 

            VI - o agente financeiro fará jus a uma comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados, incluída na taxa de juros;

 

            VII - as garantias serão reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro. [7]

 

            § 1º - Havendo inadimplência por parte do beneficiário, em relação a qualquer obrigação assumida no contrato de financiamento, sobre o saldo devedor incidirão atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. [8]

 

            § 2º - O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no parágrafo anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo. [9]

 

            Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

 

            Art. 7º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere à:

 

            I - elaboração do cronograma da receita e da despesa;

 

            II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;

 

            III - definição da aplicação das disponibilidades transitórias do fundo.

 

            Art. 8º - Integram o Grupo Coordenador:

 

            I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            IV - 1 (um) representante da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -;

 

            V - 1 (um) representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;

 

            VI - 1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba - DIJ. [10]

 

            Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

 

            I - aprovar o plano de aplicação de recursos conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo e acompanhar a sua execução;

 

            II - decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo.

 

            III - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. [11]

 

            Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

 

            Parágrafo único - O agente financeiro e a gestora obrigam- se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

            Art. 10 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba.

 

            Art. 11 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

            Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado



[1] A Lei Estadual nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) revogou totalmente esta Lei.

[2] O Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/1994) regulamentou parcialmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto nº 36.490, de 5 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/12/1994) regulamentou totalmente esta Lei.

[3] A Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/11/1996) deu nova redação ao "caput" do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 5º - Os recursos do fundo serão destinados ao financiamento de empreendimento no âmbito do Projeto Morro Solto - Jaíba II -, contemplando investimentos fixos e semifixos e custeio agrícola, conforme caracterizados no Manual de Crédito Rural - MCR -, e capital de giro para as cooperativas participantes do programa, com a observância das seguintes condições:"

[4] A Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/11/1996) deu nova redação ao inciso I do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos, 70% (setenta por cento) do custeio do primeiro e do segundo anos e 30% (trinta por cento) do capital circulante para as cooperativas;"

[5] A Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/11/1996) deu nova redação ao inciso III do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "III - os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro destinados às cooperativas terão prazo máximo de 12 (doze) anos;"

[6] A Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/11/1996) deu nova redação ao inciso V do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "V - os juros, até o limite previsto para operações de crédito rural definido pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão que vier a substituí-lo na normatização de operações da espécie, incidirão sobre o saldo devedor reajustado monetariamente, capitalizados durante os períodos de carência e amortização e pagos juntamente com as parcelas do principal;"

[7] A Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/11/1996) deu nova redação ao inciso VII do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "VII - as garantias serão as usuais do crédito rural, sendo, no mínimo, de valor igual ao do financiamento concedido."

[8] A Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/11/1996) incluiu o § 1º ao artigo 5º desta Lei.

[9] A Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/11/1996) incluiu o § 2º ao artigo 5º desta Lei.

[10] A Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/11/1996) deu nova redação ao inciso VI do artigo 8º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "VI - 1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito Agroindustrial do Jaíba - DAIJ."

[11] A Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/11/1996) incluiu o inciso III ao parágrafo único do artigo 8º desta Lei.