Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994.

 

      Cria o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1994)

 

            O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM -, com o objetivo de promover o desenvolvimento da atividade minerometalúrgica no Estado de Minas Gerais. [1]

 

            Parágrafo único - O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social Programa de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FUNDES - FDMM -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

 

            Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM:

 

            I - empresas do setor minerometalúrgico, inclusive empresa de consultoria e de pesquisa na área da tecnologia mineral;

 

            II - pessoas físicas detentoras de alvará de pesquisa mineral.

 

            Art. 3º - São recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM:

 

            I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;

 

            II - os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

 

            III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;

 

            IV - os resultados das aplicações financeiras de disponibilidades temporárias;

 

            V - outros recursos.

 

            Parágrafo único - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

            Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM -, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável.

 

            Parágrafo único - O prazo para a concessão de financiamento será de 10 (dez) anos contados da data da vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, baseado em avaliação de desempenho do fundo.[2]

 

            Art. 5º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - serão utilizados em financiamentos de projeto de estudo e pesquisa, desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica, em financiamentos de inversão fixa e de capital de giro.

 

            § 1º - São requisitos para a concessão de financiamentos:

 

            I - conclusão favorável da análise do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

 

            II - apresentação, pelo beneficiário, de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada;

            III - apresentação, pelo beneficiário, de documento próprio de regularidade perante as normas ambientais expedido pelo Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais ­COPAM.

 

            § 2º - Os financiamentos serão concedidos com a observância das seguintes condições:

 

            I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto, excetuados os financiamentos destinados a projetos de estudo e pesquisa e de desenvolvimento de minas e tecnologias de processos produtivos, cujo montante poderá atingir 90% (noventa por cento) das inversões programadas;

 

            II - caberá       ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos a que se refere o inciso anterior;

 

            III - os financiamentos para capital de giro terão prazo total de até 3 (três) anos, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização;

 

            IV - os financiamentos para projetos de estudo e pesquisa, desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos terão prazo total de até 5 (cinco) anos, incluído o período de carência, que será determinado pelo agente financeiro, de acordo com as características de cada projeto;

 

            V - os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, os quais abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo total de até 8 (oito) anos, sendo até 3 (três) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização;

 

            VI - o reajuste monetário integral dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo;

 

            VII - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;

 

            VIII - a remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de juros, será de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de del-credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;

 

            IX - nos financiamentos para capital de giro incidirá, ainda, comissão de abertura de crédito, definida pelo Grupo Coordenador, descontada no ato da liberação dos recursos;

 

            X - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;

 

            XI - as garantias serão definidas pelo agente financeiro em cada financiamento, podendo este optar pela constituição de garantias reais que perfaçam o índice mínimo de 130% (cento e trinta por cento) do valor do financiamento.

 

            § 3º - A comprovação de prática de sonegação fiscal pelo beneficiário do financiamento com recursos do fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis.

 

            Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - terá, como gestora, a Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

 

            Art. 7º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere à:

 

            I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

 

            II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;

 

            III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

 

            Parágrafo único - Compete, também, à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.

 

            Art. 8º - Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidade:

 

            I - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

 

            IV - Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos;

 

            V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

 

            Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

 

            I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;

 

            II - acompanhar a sua execução;

 

            III - decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo.

 

            Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

 

            § 1º - O agente financeiro e a gestora obrigam- se a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda. [3]

 

            § 2º - Ficam o agente financeiro e o órgão gestor obrigados a apresentar à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatórios semestrais específicos, na forma em que forem solicitados. [4]

 

            Art. 10 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM.

 

            Art. 11 - No exercício de 1993, as despesas do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - correrão pela Dotação Orçamentária nº 1915.11623462.338-4313.

 

            Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

 

            Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado



[1] O Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/1994) regulamentou parcialmente esta Lei. O Decreto nº 35.647, de 16 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/06/1994) regulamentou totalmente esta Lei.

[2] O artigo 1º da Lei Estadual nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) prorrogou o prazo que trata o parágrafo único do artigo 4º desta Lei: “Art. 1º - O prazo para a concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, fica prorrogado por dez anos, contados a partir de 6 de janeiro de 2004.”

[3] A da Lei Estadual nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o § 2º no artigo 9º desta Lei transformando o parágrafo único em § 1º.

[4] A Lei Estadual nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) incluiu o § 2º no artigo 9º desta Lei.