Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de
1994.
[1]REVOGADA
Cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras Providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/01/1994)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo
Pró-Floresta, destinado a favorecer o desenvolvimento da atividade florestal no
Estado, por meio de financiamentos que visem promover a produção de
matéria-prima vegetal para uso industrial e doméstico e a preservação do meio
ambiente. [2]
§ 1º - O fundo previsto neste artigo
incorporará a subconta Pró-Floresta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social - FUNDES -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.
§ 2º - Os recursos do Fundo
destinam-se à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares.
[3]
Art. 2º - Poderão ser beneficiários de
operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta:
I - as empresas industriais
consumidoras de matéria-prima de origem florestal;
II - as
empresas florestais vinculadas a empresas industriais consumidoras de
matéria-prima florestal;
III - as empresas industriais ou
florestais que desenvolvam programas de fomento florestal destinados à produção
de matéria-prima para uso industrial.
Art. 3º - São recursos do Fundo
Pró-Floresta:
I - os de dotações consignadas no
orçamento do Estado e os de créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de
crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III - os decorrentes do Contrato de
Empréstimo nº 2.895-BR, firmado entre o
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - e o Estado de
Minas Gerais;
IV - os retornos, relativos a
principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;
V - os resultantes das aplicações
financeiras das disponibilidades temporárias;
VI - outros recursos.
§ 1º - O fundo transferirá ao Tesouro
Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas
pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas
condições regulamentadas pelo Poder Executivo.[4]
§ 2º - Os retornos, até o limite total
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), relativos a principal, encargos e
resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias de
caixa, serão, até o exercício fiscal de 2000, transferidos e incorporados ao
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado pela Lei nº
11.744, de 16 de janeiro de 1995, de forma escalonada e definida em regulamento,
e serão destinados a ações de combate à seca no Norte de Minas e nos vales do
Jequitinhonha e do Mucuri.[5]
§ 3º - No exercício de 1998, as
transferências de que trata o parágrafo anterior correrão à conta da Dotação
Orçamentária nº 4061 13711041 195 0001 4313 571.[6]
Art. 4º - O Fundo Pró-Floresta, de
natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão
aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 3º.[7]
Parágrafo único - O prazo para fins de
concessão de financiamento será de 12 (doze) anos contados da data da vigência
desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, observada a
avaliação de desempenho do fundo.
Art. 5º - Os financiamentos do Fundo
Pró-Floresta estão sujeitos às seguintes condições:
I - o valor do financiamento não
poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais
programados para cada projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos
projetos;[8]
II - caberá
ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos
investimentos de que trata o inciso anterior;
III - os financiamentos para
implantação de florestas terão prazo total de até 14 (quatorze) anos, incluído
o de carência, que será de até 7 (sete) anos;
IV - os financiamentos para projetos
de carvoejamento terão prazo de até 4 (quatro) anos, incluído o de carência,
que será de até 1 (um) ano;
V - o reajuste monetário será
integral, na forma definida pelo Poder Executivo;
VI - os juros serão de até 12% a.a.
(doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado;[9]
VII - o agente financeiro receberá,
como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao
ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros;[10]
VIII - a amortização do principal
obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subsequente
ao do término do prazo de carência;[11]
IX - as garantias serão as definidas
pelo agente financeiro, em cada financiamento.
Art. 6º - O Fundo Pró-Floresta terá
como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como
agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, que
atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei,
podendo transigir, para efeito de acordo, na cobrança dos créditos concedidos e
inadimplidos, na forma definida em regulamento.[12]
Parágrafo único - A fiscalização dos
projetos financiados com recursos do fundo será realizada pelo Instituto
Estadual de Florestas - IEF.
Art. 7º - Cabe à Secretaria de Estado
da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo
Pró-Floresta, especialmente no que se refere à:
I - elaboração do cronograma
financeiro da receita e da despesa;
II - elaboração da proposta
orçamentária do fundo;
III - definição sobre a aplicação das
disponibilidades transitórias de caixa do fundo.
Parágrafo único - Compete também à
Secretaria de Estado da Fazenda a análise das prestações de contas e dos
demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.
Art. 8º - Integram o Grupo Coordenador
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral;
III - Instituto Estadual de Florestas
- IEF -;
IV - Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S.A.
Parágrafo único - Compete ao Grupo
Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei
Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos
recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo,
acompanhar a sua execução e decidir sobre novos programas a serem implementados
com recursos do fundo.
Art. 9º - Os demonstrativos
financeiros do Fundo Pró- Floresta obedecerão ao disposto na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo único - O agente financeiro
e a gestora obrigam- se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá o
regulamento do Fundo Pró-Floresta.
Art. 11 - No exercício de 1993, as
despesas do Fundo Pró- Floresta correrão pela dotação orçamentária nº
1915.04171042.086-4313-42.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
Hélio Garcia - Governador do Estado
[1] A
Lei 16.679, de 10 de janeiro de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007) revogou
expressamente esta Lei.
[2] O Decreto
Estadual nº 35.435, de 8 de março de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/03/1994) e o Decreto Estadual nº 35.870, de18 de agosto de
1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 19/08/1994) regulamentaram parcialmente esta Lei.
[3] A Lei
Estadual nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
31/07/1998) deu nova redação ao § 2º do artigo 1º desta Lei. Posteriormente, a
Lei
Estadual nº 14.079, de 05 de dezembro de 2001.(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/12/2001) deu nova redação ao § 2º do
artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte
redação original: "§ 2º - Os recursos do fundo serão destinados à
implantação do Programa Pró - Floresta e de programas similares que vierem a
ser criados, por recomendação do Grupo Coordenador."
[4] A Lei
nº 12.991, de 30 de julho de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998)
transformou o parágrafo único do artigo 3º desta Lei em § 1º.
[5] A Lei
nº 12.991, de 30 de julho de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998)
incluiu o § 2º no artigo 3º desta Lei.
[6] A Lei
nº 12.991, de 30 de julho de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998)
incluiu o § 3º no artigo 3º desta Lei.
[7] A Lei
nº 12.991, de 30 de julho de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu
nova redação ao caput do artigo 4º desta Lei, que tinha a seguinte redação
original: "Art. 4º - O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação
contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de
financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do
art. 3º."
[8] A Lei
nº 12.991, de 30 de julho de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu
nova redação ao inciso I do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação
original: " I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos programas sustentados pelo fundo, nem exceder a 80% (oitenta
por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, os
quais, excluído o custo da terra, abrangerão os custos do primeiro ano de
implantação, os de manutenção das atividades previstas para os 3 (três) anos
subsequentes e a comissão de fiscalização dos projetos;"
[9] A Lei
nº 12.991, de 30 de julho de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu
nova redação ao inciso VI do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação
original: " VI - os juros serão previamente definidos pelo Grupo
Coordenador, para vigência no semestre subsequente, incidirão sobre o saldo
devedor reajustado e serão cobrados semestralmente durante o período de
carência e juntamente com a parcela do principal, no período de
amortização;"
[10] A Lei
nº 12.991, de 30 de julho de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu
nova redação ao inciso VII do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação
original: " VII - a remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de
juros, será de, no máximo, 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de
del-credere, e incidirá sobre o saldo devedor reajustado;"
[11] A Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu nova redação ao inciso VIII do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " VIII - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;"
[12] A Lei
nº 12.991, de 30 de julho de 1998
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu
nova redação ao caput do artigo 6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original:
" Art. 6º - O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado
do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro, o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A."