Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994.

 

[1]REVOGADA

 

Cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras Providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994)

 

          O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º - Fica criado o Fundo Pró-Floresta, destinado a favorecer o desenvolvimento da atividade florestal no Estado, por meio de financiamentos que visem promover a produção de matéria-prima vegetal para uso industrial e doméstico e a preservação do meio ambiente. [2]

 

          § 1º - O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta Pró-Floresta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

 

          § 2º - Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares. [3]

 

          Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta:

 

          I - as empresas industriais consumidoras de matéria-prima de origem florestal;

 

          II -        as empresas florestais vinculadas a empresas industriais consumidoras de matéria-prima florestal;

 

          III - as empresas industriais ou florestais que desenvolvam programas de fomento florestal destinados à produção de matéria-prima para uso industrial.

 

          Art. 3º - São recursos do Fundo Pró-Floresta:

 

          I - os de dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;

 

          II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

 

          III - os decorrentes do Contrato de Empréstimo nº 2.895-BR, firmado entre    o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - e o Estado de Minas Gerais;

 

          IV - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;

 

          V - os resultantes das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

 

          VI - outros recursos.

 

          § 1º - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.[4]

 

          § 2º - Os retornos, até o limite total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), relativos a principal, encargos e resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias de caixa, serão, até o exercício fiscal de 2000, transferidos e incorporados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, de forma escalonada e definida em regulamento, e serão destinados a ações de combate à seca no Norte de Minas e nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri.[5]

 

          § 3º - No exercício de 1998, as transferências de que trata o parágrafo anterior correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 4061 13711041 195 0001 4313 571.[6]

 

          Art. 4º - O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º.[7]

 

          Parágrafo único - O prazo para fins de concessão de financiamento será de 12 (doze) anos contados da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, observada a avaliação de desempenho do fundo.

 

          Art. 5º - Os financiamentos do Fundo Pró-Floresta estão sujeitos às seguintes condições:

 

          I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos projetos;[8]

 

          II -        caberá ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos de que trata o inciso anterior;

 

          III - os financiamentos para implantação de florestas terão prazo total de até 14 (quatorze) anos, incluído o de carência, que será de até 7 (sete) anos;

 

          IV - os financiamentos para projetos de carvoejamento terão prazo de até 4 (quatro) anos, incluído o de carência, que será de até 1 (um) ano;

 

          V - o reajuste monetário será integral, na forma definida pelo Poder Executivo;

 

          VI - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado;[9]

 

          VII - o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros;[10]

 

          VIII - a amortização do principal obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência;[11]

 

          IX - as garantias serão as definidas pelo agente financeiro, em cada financiamento.

 

          Art. 6º - O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei, podendo transigir, para efeito de acordo, na cobrança dos créditos concedidos e inadimplidos, na forma definida em regulamento.[12]

 

          Parágrafo único - A fiscalização dos projetos financiados com recursos do fundo será realizada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

          Art. 7º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo Pró-Floresta, especialmente no que se refere à:

 

          I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

 

          II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;

 

          III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

 

          Parágrafo único - Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.

 

          Art. 8º - Integram o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

          I - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

          II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

 

          III - Instituto Estadual de Florestas - IEF -;

 

          IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

 

          Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e decidir sobre novos programas a serem implementados com recursos do fundo.

 

          Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró- Floresta obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

 

          Parágrafo único - O agente financeiro e a gestora obrigam- se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

          Art. 10 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo Pró-Floresta.

 

          Art. 11 - No exercício de 1993, as despesas do Fundo Pró- Floresta correrão pela dotação orçamentária nº 1915.04171042.086-4313-42.

 

          Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

 

          Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

 

          Hélio Garcia - Governador do Estado



[1] A Lei 16.679, de 10 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007) revogou expressamente esta Lei.

[2] O Decreto Estadual nº 35.435, de 8 de março de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/1994) e o Decreto Estadual nº 35.870, de18 de agosto de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/08/1994) regulamentaram parcialmente esta Lei.

[3] A Lei Estadual nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu nova redação ao § 2º do artigo 1º desta Lei. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.079, de 05 de dezembro de 2001.(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/12/2001) deu nova redação ao § 2º do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 2º - Os recursos do fundo serão destinados à implantação do Programa Pró - Floresta e de programas similares que vierem a ser criados, por recomendação do Grupo Coordenador."

[4] A Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) transformou o parágrafo único do artigo 3º desta Lei em § 1º.

[5] A Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) incluiu o § 2º no artigo 3º desta Lei.

[6] A Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) incluiu o § 3º no artigo 3º desta Lei.

[7] A Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu nova redação ao caput do artigo 4º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 4º - O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º."

[8] A Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu nova redação ao inciso I do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos programas sustentados pelo fundo, nem exceder a 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, os quais, excluído o custo da terra, abrangerão os custos do primeiro ano de implantação, os de manutenção das atividades previstas para os 3 (três) anos subsequentes e a comissão de fiscalização dos projetos;"

[9] A Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu nova redação ao inciso VI do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " VI - os juros serão previamente definidos pelo Grupo Coordenador, para vigência no semestre subsequente, incidirão sobre o saldo devedor reajustado e serão cobrados semestralmente durante o período de carência e juntamente com a parcela do principal, no período de amortização;"

[10] A Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu nova redação ao inciso VII do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " VII - a remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de juros, será de, no máximo, 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de del-credere, e incidirá sobre o saldo devedor reajustado;"

[11] A Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu nova redação ao inciso VIII do artigo 5º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " VIII - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;"

[12] A Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) deu nova redação ao caput do artigo 6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " Art. 6º - O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A."