Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994.
(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]
Cria
o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça -
PROSAM - e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 07/01/1994)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões
Arrudas e Onça - PROSAM -, destinado à implantação do Programa de Saneamento
Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de
Belo Horizonte, de que trata o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.890, de 22 de
outubro de 1992.
Art.
2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do
Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:
I
- o Município de Belo Horizonte;
II
- o Município de Contagem;
III
- a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG.
Art.
3º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça -
PROSAM - poderá celebrar contrato ou firmar convênio para a realização das
ações previstas no componente ambiental do programa referido no art. 1º.
Art.
4º - São recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões
Arrudas e Onça - PROSAM:
I
- as dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II
- os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado
seja mutuário;
III
- os resultantes de aplicações
financeiras das disponibilidades temporárias;
IV
- outros recursos.
Parágrafo
único - A integralização inicial do fundo será feita com recursos originários
do Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de
Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais em 1º de fevereiro de
1993.
Art.
5º - (REVOGADO) [2]
Art. 6º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAN -, de natureza e individuação contábeis, operará mediante a aplicação de recursos sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei. [3]
Parágrafo
único - O prazo para as concessões de financiamento será de 5 (cinco) anos
contados da data da vigência desta lei.
Art.
7º - O financiamento com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias
dos Ribeirões Arrudas e Onça PROSAM - será concedido com a observância das
seguintes condições gerais:
I
- contrapartida do beneficiário de acordo com o estabelecido no Contrato de
Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e
Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais;
II
- prazo de carência de até 5 (cinco) anos, não podendo exceder o prazo de
execução do projeto financiado;
III
- prazo de amortização de até 10 (dez) anos, limitado ao prazo requerido para a
recuperação do investimento;
IV
- reajuste monetário na forma definida pelo Poder Executivo;
V
- taxa de juros definida pelo Conselho Diretor do Fundo, com a observância dos
percentuais estabelecidos no contrato de financiamento mencionado no parágrafo
único do art. 4º, acrescidos da remuneração do agente financeiro;
VI
- comissão do agente financeiro, incluída na taxa de juros, de, no máximo, 2%
a.a. (dois por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados,
incidente sobre o saldo devedor reajustado;
VII
- garantias definidas pelo agente financeiro.
Art.
8º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça -
PROSAM - tem como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S.A.
Parágrafo
único - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. atuará como mandatário
do Estado de Minas Gerais para a contratação de operações de financiamento com
recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo,
para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
Art.
9º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do
gestor e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere a:
I
- elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II
- elaboração da proposta orçamentária do fundo;
III
- definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do
fundo.
Parágrafo
único - Cabe também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de
contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.
Art.
10 - As funções do Grupo Coordenador do Fundo de Saneamento Ambiental das
Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça PROSAM - serão exercidas por um Conselho
Diretor composto dos seguintes membros:
I
- o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II
- o Secretário de Estado da Fazenda;
III
- o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
IV
- o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;
V
- o Prefeito Municipal de Belo Horizonte;
VI
- o Prefeito Municipal de Contagem.
§
1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado titular da
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que funcionará como
Secretaria Executiva do Conselho, com atribuições definidas em decreto.
§
2º - Os membros do Conselho Diretor poderão designar, para o caso de ausência
ou impedimento, substitutos eventuais.
§
3º - Compete ao Conselho Diretor, além das atribuições definidas no art. 4º,
inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I
- aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas
nos planos de ação do Governo;
II
- acompanhar sua execução.
Art.
11 - Os demonstrativos financeiros, bem como a prestação de contas do Fundo de
Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -
obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas
normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único - O agente financeiro e o gestor do fundo obrigam-se a apresentar
relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art.
12 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Saneamento Ambiental
das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM.
Art.
13 - No exercício de 1993, as despesas do Fundo de Saneamento Ambiental das
Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça PROSAM - correrão pela dotação orçamentária
nº 1915.10091832.347-4313.
Art.
14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.
Art.
15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.
Hélio
Garcia - Governador do Estado
[1] A Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 30/01/1999) revogou totalmente esta Lei. Posteriormente, a Lei nº 13.225, de 08 de junho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/06/1999) revigorou esta Lei, exceto seu artigo 5º, a partir de 30 de janeiro de 1999. Posteriormente, a Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/04/2001) revogou totalmente esta Lei. O Decreto nº 35.819, de 8 de agosto de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/1994) aprovou o Regulamento do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Fundo PROSAM.
[2] A Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 30/01/1999) revogou totalmente esta Lei. Posteriormente esta norma, exceto seu artigo 5º, foi revigorada, a partir de 30 de janeiro de 1999 pela Lei nº 13.225, de 08 de junho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/06/1999). O artigo 5º tinha a seguinte redação original:” Os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo criado por esta lei serão incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDEURB.”
[3] A Lei nº 11.511, de 07 de julho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/07/1994) deu nova redação ao artigo 6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 6º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, de natureza e individuação contábeis, operará mediante a aplicação de recursos sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º."