Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994
(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -"Minas
Gerais" - 21/06/1994)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 22/06/1994)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Política Estadual de Recursos Hídricos
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos -PERH
-visa a assegurar o controle do uso da água e de sua utilização, em quantidade,
qualidade e regime satisfatórios, por seus usuários atuais e futuros.
Art. 2º - A execução da PERH, disciplinada pela presente
lei e condicionada aos princípios constitucionais, deverá observar:
I - o direito de todos de acesso aos recursos hídricos,
com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas;
II - o gerenciamento integrado, com vistas ao uso
múltiplo dos recursos hídricos;
III - o reconhecimento dos recursos hídricos como bem
natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser
orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável;
IV - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico territorial
de planejamento e gerenciamento;
V - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos em
função das disponibilidades e peculiaridades das respectivas bacias
hidrográficas;
VI - a prevenção de efeitos adversos da poluição, das
inundações e da erosão do solo;
VII - a compensação ao município afetado por inundação
causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou
outorga relacionada com os recursos hídricos;
VIII - a compatibilização do gerenciamento dos recursos
hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
IX - o reconhecimento da unidade do ciclo hidrológico em
suas três fases: superficial, subterrânea e meteórica.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - O Estado assegurará, por intermédio do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH -, os recursos
financeiros e institucionais necessários ao atendimento do disposto na
Constituição Estadual, especialmente para:
I - programas permanentes de proteção, melhoria e
recuperação das disponibilidades hídricas superficiais e subterrâneas;
II - programas permanentes de proteção das águas
superficiais e subterrâneas contra a poluição;
III - medidas que garantam o uso múltiplo racional dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, das nascentes e ressurgências e
das áreas úmidas adjacentes, protegendo-os contra a superexplotação e outras
ações que possam comprometer a perenidade das águas;
IV - diagnóstico e proteção especial das áreas relevantes
para as recargas e descargas dos aqüíferos;
V - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e
rurais, com vistas à proteção contra a poluição e o assoreamento dos corpos de
água;
VI - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que
ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou provoquem prejuízos econômicos
e sociais;
VII - instituição de sistema estadual de rios de
preservação permanente, com vistas à conservação dos ecossistemas aquáticos, ao
lazer e à recreação das populações;
VIII - conscientização da população acerca da necessidade
da utilização múltipla racional e da proteção dos recursos hídricos;
IX - realização de outorgas, registros, acompanhamento e
fiscalização das concessões de direito de pesquisa e de explotação de recursos
hídricos.
Art. 4º - O Estado desenvolverá programas que objetivem o
uso múltiplo dos reservatórios e o desenvolvimento regional nos municípios que:
I - tenham área inundada por reservatório ou sofram os
impactos ambientais resultantes de sua implantação;
II - sofram restrição decorrente de lei de proteção de
recursos hídricos;
III - sofram restrição decorrente da implantação de área
de proteção ambiental que vise a proteger recursos hídricos.
§ 1º - Para a realização dos objetivos de que trata o
artigo, o Estado incentivará a formação de consórcios entre os municípios.
§ 2º - Parte da compensação financeira destinada ao
Estado em decorrência da explotação dos recursos hídricos ou pelo impedimento
de seu uso será aplicada, prioritariamente, nos programas mencionados no
"caput" deste artigo, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 3º - Vetado.
Art. 5º - O Estado promoverá o planejamento de ações
integradas nas bacias hidrográficas, com vistas ao tratamento de efluentes e de
esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos
receptores.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no artigo,
serão utilizados os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em
seu regulamento.
Art. 6º - O Estado realizará, em conjunto com os municípios,
mediante convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e
econômico-financeira, programas que visem:
I - à manutenção do uso sustentável dos recursos
hídricos, por meio da perenização dos cursos de água;
II - à racionalização do uso múltiplo dos recursos
hídricos;
III - ao controle e à prevenção de inundações e da
erosão, especialmente em áreas urbanas;
IV - à implantação, à conservação e à recuperação de
matas ciliares;
V - ao zoneamento de áreas inundáveis, em que se estabelecerão
as restrições de uso;
VI - ao tratamento de águas residuárias, em especial dos
esgotos urbanos domésticos;
VII - à implantação de sistemas de alerta e de defesa
civil, para garantir a segurança e a saúde pública, em eventos hidrológicos
indesejáveis;
VIII - à instituição de áreas de proteção e conservação
dos recursos hídricos, principalmente daqueles utilizáveis para abastecimento
das populações;
IX - à manutenção da capacidade de infiltração do solo.
Art. 7º - O Estado se articulará com a União, os outros
Estados e os municípios, respeitadas as disposições constitucionais, com vistas
ao aproveitamento, ao controle e ao monitoramento dos recursos hídricos em seu
território.
§ 1º - Para o cumprimento dos objetivos previstos no
"caput" deste artigo, serão considerados:
I - a utilização múltipla e sustentável dos recursos
hídricos, em especial para fins de abastecimento público, geração de energia
elétrica, irrigação, navegação, pesca, piscicultura, turismo, recreação,
esporte e lazer;
II - a proteção dos ecossistemas, da paisagem, da flora e
da fauna aquática;
III - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a
drenagem e a correta utilização das várzeas, veredas e outras áreas de
inundação;
IV - a proteção e o controle das áreas de recarga,
descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos.
§ 2º - O Estado poderá celebrar convênios com as demais
unidades da Federação, a fim de disciplinar a utilização dos recursos hídricos
compartilhados.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 8º - São instrumentos da Política Estadual de
Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - a outorga de direito de uso das águas;
III - a cobrança e a compensação financeira pela
explotação e restrição do uso dos recursos hídricos;
IV - o rateio de custo das obras de aproveitamento
múltiplo entre os usuários setoriais;
V - as penalidades.
Subseção I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 9º - O Estado elaborará, quadrienalmente, com base
nos planejamentos efetuados nas bacias hidrográficas, o Plano Estadual de
Recursos Hídricos, que conterá o seguinte:
I - objetivos a serem alcançados;
II - diretrizes e critérios para o gerenciamento de
recursos hídricos;
III - indicação de alternativas de aproveitamento e controle
de recursos hídricos;
IV - programação de investimentos em obras e em outras
ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos
recursos hídricos;
V - programas de desenvolvimento institucional,
tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social,
no campo dos recursos hídricos.
§ 1º - O plano de que trata este artigo será elaborado em
consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e o Plano
Plurianual de Ação Governamental;
§ 2º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser
atualizado durante o período de sua vigência, ficando o Poder Executivo
obrigado a publicar, anualmente, relatório sobre a situação dos recursos
hídricos no Estado.
Art. 10 - O anteprojeto de lei do Plano Estadual de
Recursos Hídricos será aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH-MG - e encaminhado, na forma de projeto de lei, à Assembléia Legislativa
pelo Governador do Estado , até o final do primeiro ano de mandato.
§ 1º - As diretrizes e a previsão dos recursos
financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos
Hídricos deverão constar nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual do Estado.
§ 2º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos conterá a
divisão hidrográfica do Estado, na qual se caracterizará cada bacia
hidrográfica utilizada para o gerenciamento descentralizado dos recursos
hídricos.
Subseção II
Da Outorga de Direito de Uso
Art. 11 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Subseção III
Da Cobrança Pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 12 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Art. 13 - A cobrança pelo uso das águas prevista no
artigo anterior será implantada de forma gradativa e não recairá sobre os usos
considerados insignificantes nos termos do regulamento.
Art. 14 - Os recursos financeiros obtidos com a cobrança
prevista no art. 12 serão aplicados no controle, na proteção, na conservação e
no desenvolvimento dos recursos hídricos, conforme programação aprovada pelo
Comitê de Bacia Hidrográfica em que forem arrecadados.
Subseção IV
Do Rateio de Custo das Obras
Art. 15 - As obras de uso múltiplo de recursos hídricos,
de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados entre os órgãos e as
entidades executoras, na forma estabelecida pelo CERH-MG.
Capítulo II
Do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos
Art. 16 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos -SEGRH-MG - tem por objetivo assegurar, nos termos da Constituição do
Estado, a execução da PERH.
Art. 17 - Compõem o SEGRH-MG:
I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG [2]
II - a Secretaria Executiva;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - as Agências de Bacia Hidrográfica;
Art. 18 - Compete ao CERH-MG:
I - propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na
forma do art. 9º desta lei;
II - decidir os conflitos entre Comitês de Bacia
Hidrográfica;
III - atuar como instância de recurso nas decisões dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de
recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
V - estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança
de uso das águas;
VI - estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos
recursos hídricos;
VII - propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica,
a partir de solicitação de usuários e entidades da sociedade civil;
VIII - exercer outras funções, conforme o regulamento
desta lei.
IX - Vetado.
Parágrafo único - A Presidência do CERH-MG será exercida
pelo titular da secretaria de Estado a que estiver afeta a PERH.
Art. 19 - O CERH-MG terá caráter deliberativo e
competência normativa e será composto por:
I - representantes do poder público, de forma paritária
entre o Estado e os Municípios;
II - representantes dos usuários e de entidades da
sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma paritária com o poder
público.
Art. 20 - Vetado.
Art. 21 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica, órgãos deliberativos
e com competência normativa, terão, no âmbito das respectivas bacias
hidrográficas, as seguintes atribuições:
I - propor planos e programas para utilização dos
recursos hídricos;
II - decidir os conflitos entre usuários, atuando como
primeira instância de decisão;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de
recursos hídricos;
IV - estabelecer critérios e normas sobre a cobrança de
uso das águas;
V - estabelecer o rateio de custos de uso múltiplo dos
recursos hídricos;
VI - criar subcomitês de bacia hidrográfica, a partir de
propostas de usuários e de entidades da sociedade civil;
VII - exercer outras funções, conforme o regulamento
desta lei.
Art. 22 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão
compostos por:
I - representantes do poder público, de forma paritária
entre o Estado e os municípios que integram a bacia hidrográfica;
II - representantes de usuários e de entidades da
sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede na bacia hidrográfica,
de forma paritária com o poder público;
Art. 23 - As Agências de Bacia Hidrográfica atuarão como
órgãos executivos de apoio aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e
responderão pelo suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive pela
cobrança pelo uso dos recursos hídricos na sua área de abrangência.
Parágrafo único - A criação de Agência de Bacia
Hidrográfica se dará a partir da aprovação, pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, de proposta elaborada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 24 - Será incentivada a organização de associações
de usuários, como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos
ou na implantação, na operação e na manutenção de obras e serviços com eles
relacionados.
Capítulo III
Das Infrações e das Penalidades
Art. 25 - Constituem infrações às normas de utilização
dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do domínio do Estado:
I - utilizar as águas superficiais ou subterrâneas e
executar obras e serviços, incluídas a perfuração e a explotação de poços
tubulares profundos, sem a respectiva outorga ou em desacordo com os termos
desta lei;
II - Vetado.
III - continuar utilizando os recursos hídricos após o
término do prazo fixado na outorga, sem a devida prorrogação ou revalidação
desta;
IV - utilizar recursos hídricos ou executar obras ou
serviços com eles relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na
outorga;
V - fraudar a medição dos volumes de água captados ou
declarar valores diferentes dos medidos;
VI - contrariar as disposições desta lei, de seu
regulamento e de outros atos de caráter administrativo, incluídas as instruções
dos órgãos que compõem o SEGRH-MG e os procedimentos por eles determinados.
Art. 26 - As infrações às disposições desta lei e das
normas dela decorrentes serão classificadas em leves, moderadas, graves e
gravíssimas.
Art. 27 - As penalidades às quais o infrator está sujeito
são as seguintes:
I - advertência escrita, na qual será estabelecido prazo
para a correção da irregularidade;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade
da infração e aplicada com a seguinte gradação:
a) de 5 (cinco) a 45 (quarenta e cinco) vezes o valor
nominal da UPFMG, em caso de infração leve;
b) de 46 (quarenta e seis) a 85 (oitenta e cinco) vezes o
valor nominal da UPFMG, em caso de infração moderada;
c) de 86 (oitenta e seis) a 145 (cento e quarenta e
cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração grave;
d) de 146 (cento e quarenta e seis) a 300 (trezentas)
vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração gravíssima;
III - embargo administrativo, com prazo determinado para
execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento de normas
referentes ao uso, ao controle, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo administrativo, com revogação de outorga e
reposição, no prazo determinado, ao seu antigo estado, dos recursos hídricos,
leitos, margens ou pontos de extração da água, nos termos previstos nos arts.
58 e 59 do Código de Águas, ou efetivação das devidas proteções sanitárias nas
perfurações de poços tubulares profundos para extração de águas subterrâneas.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso II deste artigo
poderá ser aplicada concomitantemente às dos incisos III e IV.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas no artigo
levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e IV do art.
24, independentemente da multa, fica o infrator obrigado a ressarcir à
administração o valor correspondente às despesas por esta realizadas para
obrigá-lo a regularizar as situações previstas naqueles incisos, conforme o
disposto nos arts. 53 e 56 e nas alíneas a e b do art. 58 do Código de Águas,
sem prejuízo das demais medidas de responsabilização pelos danos a que der
causa.
§ 4º - Na reincidência, a multa poderá ser aplicada com
valor correspondente ao dobro do anteriormente cobrado.
§ 5º - Das decisões caberá recurso à autoridade
administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.
Art. 28 - As normas para aplicação das penalidades serão
estabelecidas pelo CERH-MG.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 29 - Vetado.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
[1] A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/1999) revogou totalmente este Lei.
[2] O Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/08/1995) regulamentou parcialmente esta Lei ao dispor sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.