Lei nº 11.552, de 03 de agosto de 1994.
Dispõe
sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - e
dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 04/08/1994)
(Retificação - Diário Do Executivo - "Minas
Gerais" - 06/08/1994)
(Retificação - Diário Do Executivo - "Minas
Gerais" - 28/12/1994)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.
1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -,
entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia
administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula
- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Parágrafo
único - As expressões Fundação e FAPEMIG equivalem-se nesta lei para
identificar a entidade de que trata este artigo.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art.
2º - A Fundação tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e
incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado.
Art.
3º - Para cumprir sua finalidade, compete à FAPEMIG:
I
- custear ou financiar, total ou parcialmente, após aprovação pela Fundação,
projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou
de instituições de direito público ou privado, os quais sejam considerados
relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do
Estado;
II
- promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação
de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e
ensino superior;
III
- promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio
da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico no Estado;
IV
- apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por
instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de
atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;
V
- promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o
desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que
visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
VI
- promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica,
visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente,
dirigida a atuação da FAPEMIG;
VII
- fomentar a difusão dos resultados de pesquisa;
VIII
- fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;
IX
- articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - e
com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa
científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da
Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor.
Capítulo III
Do Patrimônio e da Receita
Art.
4º - O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
- doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional,
estrangeira ou internacional;
II
- bens e direitos atuais ou que venha a adquirir;
III
- (Vetado).
Parágrafo
único - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente
na consecução dos seus objetivos.
Art.
5º - Constituem receitas da Fundação:
I
- dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do "caput"
do art. 212 da Constituição Estadual;
II
- auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional,
estrangeira ou internacional;
III
- receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de
qualquer fundo instituído por lei;
IV
- doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou
jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
V
- saldo de exercício anterior;
VI
- renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
VII
- participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes
de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG;
VIII
- recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de
projeto de pesquisa;
IX
- rendas de qualquer procedência.
Art.
6º - É facultado à FAPEMIG transferir a terceiro, pessoa física ou jurídica, o
uso de equipamentos adquiridos para sua atividade-fim, mediante concessão,
permissão, cessão ou autorização, nos termos da Constituição do Estado.
Art.
7º - Os equipamentos adquiridos com recursos liberados pela FAPEMIG são de
propriedade da Fundação e retornam à sua posse quando do término das atividades
de pesquisa previstas nos cronogramas que integram os projetos aprovados.
§
1º - As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens
mencionados no "caput" deste artigo responsabilizam-se pela sua
correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a Fundação do valor
dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.
§
2º - Os equipamentos a que se refere o "caput" do artigo poderão ser
doados a entidades públicas, vedada a doação a pessoas físicas.
§
3º - A doação de que trata o parágrafo anterior se fará com encargo e com
previsão de reversão do bem em caso de desvio na sua utilização.
Capítulo IV
Da Estrutura Orgânica
Art.
8º - A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica:
I
- unidade colegiada: Conselho Curador;
II
- unidade de direção superior: Presidência;
III
- unidades administrativas:
a)
Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica;
b)
Assessoria Jurídica;
c)
Diretoria Científica:
c.1)
Câmaras de Assessoramento;
c.2)
Superintendência de Operações Técnicas:
c.2.1)
Divisão de Estudos e Análise de Projetos;
c.2.2)
Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos;
c.2.3)
Divisão de Informações Técnicas;
c.2.4)
Secretaria dos Órgãos Colegiados;
d)
Diretoria de Administração e Finanças:
d.1)
Superintendência de Operações Financeiras:
d.1.1)
Divisão de Administração Financeira;
d.1.2)
Divisão de Processamento Contábil;
d.1.3)
Divisão de Controle Operacional;
d.2)
Divisão de Recursos Humanos;
d.3)
Divisão de Material, Patrimônio e Serviços.
Parágrafo
único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas no
inciso III, alíneas "a" a "d", deste artigo, serão fixadas
no Estatuto da Fundação aprovado em decreto.
Seção I
Do Conselho Curador
Art.
9º - Ao Conselho Curador da FAPEMIG compete:
I
- definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;
II
- deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEMIG, assim como
sobre as eventuais modificações destes;
III
- julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;
IV
- orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V
- apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento,
feitas pela Diretoria Científica;
VI
- elaborar a lista tríplice a ser enviada ao Governador do Estado, para
designação do Presidente e do Diretor Científico;
VII
- apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da
Presidência, da Diretoria Científica e da Diretoria de Administração e
Finanças, bem como os pareceres das Câmaras de Assessoramento.
Art.
10 - O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição:
I
- 4 (quatro) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo 2
(dois) do meio empresarial e 2 (dois) de grande experiência e saber científico
e tecnológico, reconhecidos no Estado;
II
- 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices
organizadas pelos institutos de pesquisa e instituições de ensino superior com
sede no Estado vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras
universidades em funcionamento no Estado;
III
- 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices
organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior
vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades estaduais.
§
1º - O Conselho Curador será presidido por um de seus membros.
§
2º - Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.
Art.
11 - O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos,
renovável por igual período, sendo obrigatória a substituição anual de, no
mínimo, 1/4 (um quarto) de seus membros.
§
1º - O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos.
§
2º - O membro mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus
impedimentos legais ou eventuais.
Art.
12 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes
por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação
de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo
único - O Presidente da Fundação e os Diretores poderão ser convocados para
participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
Art.
13 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FAPEMIG
serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros.
Seção II
Da Direção Superior
Art.
14 - A direção superior da FAPEMIG será constituída por 1 (um) Presidente e 2
(dois) Diretores.
§
1º - O Presidente e o Diretor Científico serão nomeados pelo Governador do
Estado, escolhidos entre os indicados em lista tríplice organizada pelo
Conselho Curador.
§
2º - Os mandatos do Presidente e do Diretor Científico serão de 3 (três) anos,
permitida a recondução.
§
3º - Na ausência ou no impedimento do Presidente, este será substituído pelo
Diretor Científico.
Art.
15 - Compete ao Presidente da Fundação:
I
- apresentar ao Conselho Curador o plano de ação e o orçamento anuais da
FAPEMIG;
II
- administrar a Fundação, exercer a coordenação de suas atividades, bem como
zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos;
III
- firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e
outros instrumentos legais com instituições, públicas ou privadas, relacionadas
com os interesses da Fundação e cientificar ao Conselho Curador a sua
realização;
IV
- cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho
Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações
do poder público relativamente à fiscalização institucional;
V
- orientar e supervisionar as atividades da Assessoria de Planejamento e
Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;
VI
- convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
VII
- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho
Curador, a prestação de contas anual;
VIII
- baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;
IX
- representar a Fundação em juízo ou fora dele.
Art.
16 - Compete ao Diretor Científico:
I
- elaborar o plano operativo anual da Fundação;
II
- exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades
de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;
III
- deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a
política geral da Fundação, definida pelo Conselho Curador;
IV
- assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas para comporem as
Câmaras de Assessoramento;
V
- orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento;
VI
- supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais
atividades de fomento, apoio e incentivo;
VII
- substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, para todos os
fins;
VIII
- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo
Conselho Curador.
Art.
17 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I
- acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os
projetos, convênios, contratos e termos de outorga firmados pela FAPEMIG;
II
- exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades
relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação;
III
- cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais,
estatutárias e regulamentares;
IV
- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo
Conselho Curador.
Seção III
Das Câmaras de
Assessoramento
Art.
18 - Compete às Câmaras de Assessoramento:
I
- analisar, quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e
incentivo recebidos pela FAPEMIG, submetendo seus pareceres à Diretoria
Científica;
II
- avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que
tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG;
III
- sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus
programas e finalidades;
IV
- exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pelo Conselho Curador
ou pela Diretoria Científica.
Art.
19 - As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas de conhecimento,
definidas pelo Conselho Curador, com delimitação de competência fixada no
Estatuto da FAPEMIG.
§
1º - As Câmaras de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e
profissionais de reconhecida experiência e conhecimento.
§
2º - Os membros das Câmaras de Assessoramento terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução.
§
3º - Os membros das Câmaras farão jus a uma remuneração, a título de
pró-labore, cujo valor será fixado em decreto pelo Governador.
§
4º - O Diretor Científico da Fundação será o coordenador das Câmaras de
Assessoramento.
Capítulo V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art.
20 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art.
21 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e despesas
dispostas por programa.
Parágrafo
único - As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.
Art.
22 - Os projetos e as demais atividades de fomento, apoio e incentivo que
excedam a um exercício financeiro terão consignadas dotações orçamentárias
necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, de acordo com os
respectivos cronogramas.
Art.
23 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os
balanços e demais demonstrativos de suas atividades.
Capítulo VI
Do Pessoal
Art.
24 - O regime jurídico dos servidores da FAPEMIG é o estatutário, previsto no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e na legislação complementar.
Parágrafo
único - Aplica-se aos servidores da FAPEMIG o disposto na Lei nº 10.324, de 20
de dezembro de 1990.
Capítulo VII
Dos Cargos
Art.
25 - O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na
forma do Anexo I desta lei.
Parágrafo
único - Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, providos
por ato do Governador do Estado, observado o disposto no parágrafo único do
art. 23 da Constituição do Estado, ressalvados os cargos a que se refere o art.
14 desta lei.
Art.
26 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Fundação,
os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da
estrutura intermediária da FAPEMIG.
§
1º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo correspondem à soma do
vencimento básico e das gratificações inerentes aos cargos de símbolo S-01 da
sistemática da administração direta do Poder Executivo, multiplicada pelos
fatores de ajustamento fixados no Anexo II desta lei.
§
2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela
remuneração do cargo comissionado ou pelo vencimento do cargo efetivo ou da
função pública acrescido de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do
cargo em comissão.
Art.
27 - Ficam acrescidos, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324,
de 20 de dezembro de 1990, 10 (dez) cargos de Auxiliar de Atividades de
Pesquisa, 5 (cinco) cargos de Técnico de Atividades de Pesquisa, 1 (um) cargo
de Assistente de Ciência e Tecnologia, 2 (dois) cargos de Analista de Ciência e
Tecnologia, 5 (cinco) cargos de Pesquisador e 1 (um) cargo de Pesquisador
Pleno, destinados ao Quadro de Pessoal da FAPEMIG.
Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias e Outras
Disposições
Art.
28 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, relativas à FAPEMIG,
correrão por conta de dotação orçamentária própria da Fundação.
Art.
29 - Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, bem como
os prazos de seus respectivos mandatos.
Art.
30 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei, o
Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FAPEMIG.
Art.
31 - Fica acrescido, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.936, de
25 de novembro de 1992, alterado pelo Anexo V da Lei nº 11.179, de 10 de agosto
de 1993, 1 (um) cargo de Assessor, código FCS-CO-06, de recrutamento amplo.
Art.
32 - Ficam extintos, no Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o
Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de
Estatístico, código NS-09, símbolo QP-28; 2 (dois) cargos de Auxiliar de
Enfermagem, código SG-06, símbolo QP-18; 4 (quatro) cargos de Telefonista,
código PG-03, símbolo QP-13; 22 (vinte e dois) cargos de Auxiliar de Serviços,
código NE-02, símbolo QP-9, e 148 (cento e quarenta e oito) cargos de Serviçal,
código NE-07, símbolo QP-8, pertencentes ao Quadro Setorial de Lotação de
Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais nº XXIX, instituído
pelo Decreto nº 21.569, de 16 de setembro de 1981.
Art.
33 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata
o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de
Assessor II, código MG-12, símbolo S-03; 10 (dez) cargos de Assessor I, código
AS01, símbolo QP-32; 10 (dez) cargos de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo
S-03; 6 (seis) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo
QP-27; 20 (vinte) cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo QP-22, e
20 (vinte) cargos de Secretário Executivo, código EX-8, símbolo QP22,
destinados ao Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais nº XXIX, instituído pelo Decreto nº 21.569, de 16 de
setembro de 1981.
Art.
34 - Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Saúde, de
que trata a Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992, a Superintendência de
Desenvolvimento Organizacional, com a finalidade de orientar e coordenar as
ações necessárias ao desenvolvimento organizacional integrado da Secretaria,
assim como prestar assistência técnica e normativa às unidades do Estado que
integram o Sistema Único de Saúde SUS.
§
1º - Fica transferido para a Superintendência de Desenvolvimento Organizacional
o Centro de Modernização Administrativa da Superintendência de Planejamento e
Coordenação.
§
2º - Fica criado, na estrutura orgânica da Superintendência de Desenvolvimento
Organizacional, o Centro de Orientação Normativa do Sistema Único de Saúde.
§
3º - A competência e a descrição das unidades criadas neste artigo serão
estabelecidas em decreto.
Art.
35 - O cargo de Diretor II, símbolo S-02, código MG-05 SA204, de recrutamento
amplo, do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado
da Saúde, é de provimento exclusivo do Diretor da Superintendência de
Desenvolvimento Organizacional.
Art.
36 - Ficam transformados 2 (dois) cargos de Assessor II, símbolo S-03, códigos
MG-12 SA593 e SA594, de recrutamento amplo, do Quadro Específico de Provimento
em Comissão da Secretaria de Estado da Saúde, em 2 (dois) cargos de Diretor I,
símbolo S-03, código M-06, a serem providos pelos titulares dos centros que
compõem a estrutura orgânica da Superintendência de Desenvolvimento
Organizacional.
Art.
37 - Fica revogado o art. 10 da Lei nº 11.452, de 22 de abril de 1994.
Art.
38 - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a receber títulos da dívida
agrária em pagamento de débito de responsabilidade das empresas Charonel
Agropecuária S.A. (incorporadora de Resa Pirapora S.A. Indústria e Comércio de
Madeira) e Reflorestadora Sacramento Resa Ltda., proveniente de cessão de
créditos ao Estado de Minas Gerais, efetuada pelo Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S.A. e em execução pela Fazenda Pública Estadual, mediante
transação nos autos.
§ 1º - Os títulos mencionados no "caput" deste artigo, em número de 61.232 (sessenta e um mil duzentos e trinta e dois), emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, destinam-se à aquisição dos imóveis rurais denominados Mamoneiras e Saco do Rio Preto, de propriedade de uma das devedoras. [1]
§
2º - Para os efeitos deste artigo, a Fazenda Pública Estadual dará quitação
total do débito após o recebimento dos referidos títulos e o pagamento das
despesas judiciais pelas empresas executadas.
Art.
39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1994.
Hélio
Garcia - Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o art.
25 da Lei nº 11.552, de 03 de agosto de 1994)
ANEXO I
(a que se refere a Lei
nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
UNIDADE
ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUST. |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,6508 |
Diretoria Cientifíca |
Diretor Científico |
01 |
1,2381 |
Diretoria de Administração e Finanças |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
1,2381 |
Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica |
Assessor-Chefe |
01 |
1,0689 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
0,9000 |
Assessor |
06 |
0,9000 |
ANEXO II
(a que se refere o art.
26 da Lei nº 11.552, de 03 de agosto de 1994)
CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
RECRUTAMENTO |
FATOR DE AJUSTAM |
|
AMPLO |
LIMITADO |
|||
Superintendente |
02 |
02 |
- |
1,0689 |
Chefe de Divisão |
08 |
03 |
05 |
0,6542 |
Secretário Executivo |
01 |
- |
01 |
0,6542 |
Secretário de Diretoria |
03 |
03 |
- |
0,6542 |
Assistente II |
03 |
03 |
- |
0,7000 |
Assistente I |
10 |
04 |
06 |
0,5420 |
[1] A Lei nº 11.725, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) deu nova redação ao § 1º do artigo 38 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º - Os títulos mencionados no "caput", em número de 61.232 (sessenta e um mil duzentos e trinta e dois), são da série F, numerados de 079.887 a 079.904, inclusive, emitidos em 29 de novembro de 1991 pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA -, para a aquisição dos imóveis rurais denominados Mamoneiras e Saco do Rio Preto, de propriedade de uma das devedoras."