Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de
1994.
(REVOGAÇÃO
TOTAL) [1]
Institui o Fundo Estadual de Saneamento Básico.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 29/12/1994)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo
Estadual de Saneamento Básico - FESB -, de natureza e individuação contábeis e
caráter rotativo, que tem por objetivo constituir-se no instrumento financeiro
para a execução de ações de saneamento básico no Estado. [2]
Art. 2º - Para os efeitos desta lei,
consideram-se ações de saneamento básico:
I - captação, tratamento e
distribuição de água;
II - coleta e tratamento de esgotos
sanitários;
III - coleta e disposição adequada
dos resíduos sólidos;
IV - drenagem de águas pluviais;
V - controle de vetores e de
reservatórios de doenças transmissíveis.
Art. 3º - O Fundo de Financiamento
para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG -, constituído mediante
convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Nacional de
Habitação - BNH -, este sucedido pela Caixa Econômica Federal, e aprovado pela
Resolução Legislativa nº 1.001, de 3 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº
14.189, de 15 de dezembro de 1971, passa a integrar o FESB como subconta
específica destinada a financiar a implantação e a melhoria do sistema de
abastecimento de água, do sistema de esgoto e do controle da poluição das águas
em núcleos urbanos do Estado por meio da Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA-MG.
Parágrafo único - Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir as atividades/projetos 1914.13764482.224-4313
e 4031.13764481.014-4270, de Encargos Gerais do Estado e do FAE-MG, e seus
respectivos saldos financeiros para o FESB, mantida a classificação funcional
programática e econômica, até o nível de subelemento, determinada para o
orçamento fiscal de 1995, adaptando-se a classificação institucional.
Art. 4º - Podem ser beneficiários do
FESB:
I - os municípios do Estado;
II - as concessionárias municipais
de serviço de saneamento básico;
III - as concessionárias estaduais
de serviço de saneamento básico;
IV - consórcios de municípios.
Art. 5º - O FESB será integralizado
com os seguintes recursos:
I - dotações consignadas no
orçamento do Estado e em créditos adicionais;
II - recursos provenientes de
operações de crédito de que o Estado seja mutuário;
III - retornos dos financiamentos
concedidos com recursos do Fundo;
IV - resultados das aplicações
financeiras das disponibilidades temporárias;
V - recursos de qualquer origem.
§ 1º - Os recursos definidos no
inciso III e referentes especificamente à COPASA-MG deverão ser aplicados na
subconta de que trata o art. 3º desta lei ou para a finalidade prevista no § 3º
deste artigo, desde que as operações de crédito ali mencionadas tenham sido
alocadas na mesma subconta.
§ 2º - O Estado poderá firmar
convênios com entidades de crédito internacional ou nacional, com o objetivo de
propiciar o levantamento de recursos financeiros para o Fundo.
§ 3º - O FESB transferirá ao Tesouro
Estadual recursos para pagamento de serviços e amortização de dívidas de
operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, na forma e
nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Os recursos do FESB serão
aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, em consonância com as
diretrizes do Plano Estadual de Saneamento Básico - PESB -, e sem prejuízo do
disposto no § 3º do art. 5º desta lei, observadas as seguintes condições:
I - reajuste monetário na forma a
ser definida pelo Poder Executivo;
II - taxa de juros de até 12% a.a.
(doze por cento ao ano);
III - prazo máximo de carência de 36
(trinta e seis) meses por empréstimo, não podendo exceder 6 (seis) meses do
término do prazo previsto para a execução da obra ou do serviço objeto do
financiamento;
IV - forma e periodicidade de
cobrança dos juros nos períodos de carência e amortização a serem definidas
pelo Poder Executivo;
V - prazo máximo de amortização de
216 (duzentos e dezesseis) meses contados a partir do fim da carência;
VI - forma e periodicidade de
amortização do principal do financiamento a serem definidas pelo Poder
Executivo;
VII - apresentação de garantias a
serem definidas pelo agente financeiro.
§ 1º - A aprovação do pedido de
financiamento estará condicionada à comprovação da viabilidade técnica,
econômica e financeira do projeto apresentado.
§ 2º - É vedada aos beneficiários a
utilização dos recursos do Fundo para pagamento de dívidas e cobertura de
déficits, bem como para pagamento de despesas com pessoal de sua estrutura.
Art. 7º - As contrapartidas a serem
exigidas do mutuário final serão as definidas pela política estadual de
saneamento básico vigente à época da concessão do financiamento.
Art. 8º - O agente financeiro e o
gestor do FESB será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
§ 1º - O agente financeiro faz jus a
remuneração pelos serviços prestados, já incluída na taxa de juros, de 2,5% a.a.
(dois e meio por cento ao ano), nos contratos de financiamento de captação e
tratamento de água, e de 2% a.a. (dois por cento ao ano) nos demais contratos.
§ 2º - O BDMG atuará como mandatário
do Estado para análise, aprovação, contratação, liberação, acompanhamento,
fiscalização e comprovação dos investimentos nas operações de financiamento com
recursos do Fundo e para execução da cobrança dos créditos concedidos, devendo,
para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
§ 3º - As atribuições do gestor e
agente financeiro do Fundo, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º
da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, serão definidas em
regulamento.[3]
Art. 9º - Compete à Secretaria de
Estado da Fazenda:
I - a supervisão financeira do FESB,
especialmente no que se refere à elaboração do cronograma financeiro da receita
e da despesa e da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - a definição sobre a aplicação
das disponibilidades de caixa do FESB, nos termos do art. 6º da Lei
Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;[4]
III - a análise dos demonstrativos
financeiros e das prestações de conta do agente financeiro do FESB, sem
prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - O BDMG se obriga a
apresentar relatórios conforme solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10 - Os demonstrativos
financeiros e os critérios de prestação de conta do FESB obedecerão ao disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 11 - O prazo de duração do FESB
será indeterminado, observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 27,
de 18 de janeiro de 1993.[5]
Art. 12 - O Grupo Coordenador do
FESB será composto por:
I - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Fazenda;
II - 1 (um) representante do BDMG;
III - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - o Presidente do Conselho
Estadual de Saneamento Básico;
V - 2 (dois) representantes do
Conselho Estadual de Saneamento Básico indicados em sua plenária.
Parágrafo único - Compete ao Grupo
Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei
Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos
recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e
acompanhar a sua execução.[6]
Art. 13 - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de
sua publicação.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
[1] A Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 30/01/1999) revogou totalmente esta Lei e a Lei nº 13.225, de 08 de junho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/06/1999) revigorou totalmente esta Lei a partir de 30 de janeiro de 1999. Posteriormente, a Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/04/2001) revogou totalmente esta Lei. A Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993) dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo.
[2] A Lei Federal nº 5.318, de 26 de setembro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -27/09/1967) institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento. O inciso IX do artigo 11, o artigo 158, o inciso II do §1º do artigo 183, o inciso I do parágrafo único do artigo 186 e o artigo 192 da Constituição do Estado de Minas Gerais determinam que : " Art. 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura e ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais. Art. 183 - O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao município de escassas condições de desenvolvimento sócioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes. § 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços: II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico; Art. 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; Art. 192 - O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico. § 1º - A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico. § 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico. § 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei." A Lei Estadual nº 11.720, de 29 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994) dispõe Sobre a Política Estadual de Saneamento Básico. O Decreto Estadual nº 36.892, de 23 de maio de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/05/95) regulamentou totalmente esta Lei.
[3] Os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993), dispõem: " Art. 4º- São atribuições dos agentes, em cada fundo: I- do órgão ou entidade gestora: a)- providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação; b)- organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado; c)- responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; II- do agente financeiro: a)- aplicar os recursos do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes; b)- aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; c)- promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial; d)- emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.
[4] O artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993), dispõe que:" Art. 6º- As eventuais disponibilidades de caixa em poder do agente financeiro serão aplicadas em papéis da dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado."
[5] O artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993), dispõe que:" Art. 9º- Os fundos serão extintos: I- mediante lei; II- pelo término de seu prazo de vigência; III- mediante decisão judicial. Parágrafo único- O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da lei ou da decisão judicial, se for o caso.
[6] O inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993), dispõe que:" Art. 4º- São atribuições dos agentes, em cada fundo: III- do grupo coordenador: a)- elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto; b)- recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário; c)- acompanhar a execução orçamentária do fundo.