Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994.

 

(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]

 

      Institui o Fundo Estadual de Saneamento Básico.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -, de natureza e individuação contábeis e caráter rotativo, que tem por objetivo constituir-se no instrumento financeiro para a execução de ações de saneamento básico no Estado. [2]

 

            Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se ações de saneamento básico:

 

            I - captação, tratamento e distribuição de água;

 

            II - coleta e tratamento de esgotos sanitários;

 

            III - coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos;

 

            IV - drenagem de águas pluviais;

 

            V - controle de vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.

 

            Art. 3º - O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG -, constituído mediante convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Nacional de Habitação - BNH -, este sucedido pela Caixa Econômica Federal, e aprovado pela Resolução Legislativa nº 1.001, de 3 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 14.189, de 15 de dezembro de 1971, passa a integrar o FESB como subconta específica destinada a financiar a implantação e a melhoria do sistema de abastecimento de água, do sistema de esgoto e do controle da poluição das águas em núcleos urbanos do Estado por meio da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.

 

            Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as atividades/projetos 1914.13764482.224-4313 e 4031.13764481.014-4270, de Encargos Gerais do Estado e do FAE-MG, e seus respectivos saldos financeiros para o FESB, mantida a classificação funcional programática e econômica, até o nível de subelemento, determinada para o orçamento fiscal de 1995, adaptando-se a classificação institucional.

 

            Art. 4º - Podem ser beneficiários do FESB:

 

            I - os municípios do Estado;

 

            II - as concessionárias municipais de serviço de saneamento básico;

 

            III - as concessionárias estaduais de serviço de saneamento básico;

 

            IV - consórcios de municípios.

 

            Art. 5º - O FESB será integralizado com os seguintes recursos:

 

            I - dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;

 

            II - recursos provenientes de operações de crédito de que o Estado seja mutuário;

 

            III - retornos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

 

            IV - resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

 

            V - recursos de qualquer origem.

 

            § 1º - Os recursos definidos no inciso III e referentes especificamente à COPASA-MG deverão ser aplicados na subconta de que trata o art. 3º desta lei ou para a finalidade prevista no § 3º deste artigo, desde que as operações de crédito ali mencionadas tenham sido alocadas na mesma subconta.

 

            § 2º - O Estado poderá firmar convênios com entidades de crédito internacional ou nacional, com o objetivo de propiciar o levantamento de recursos financeiros para o Fundo.

 

            § 3º - O FESB transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviços e amortização de dívidas de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

            Art. 6º - Os recursos do FESB serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Saneamento Básico - PESB -, e sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 5º desta lei, observadas as seguintes condições:

 

            I - reajuste monetário na forma a ser definida pelo Poder Executivo;

 

            II - taxa de juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano);

 

            III - prazo máximo de carência de 36 (trinta e seis) meses por empréstimo, não podendo exceder 6 (seis) meses do término do prazo previsto para a execução da obra ou do serviço objeto do financiamento;

 

            IV - forma e periodicidade de cobrança dos juros nos períodos de carência e amortização a serem definidas pelo Poder Executivo;

 

            V - prazo máximo de amortização de 216 (duzentos e dezesseis) meses contados a partir do fim da carência;

 

            VI - forma e periodicidade de amortização do principal do financiamento a serem definidas pelo Poder Executivo;

 

            VII - apresentação de garantias a serem definidas pelo agente financeiro.

 

            § 1º - A aprovação do pedido de financiamento estará condicionada à comprovação da viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto apresentado.

 

            § 2º - É vedada aos beneficiários a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de dívidas e cobertura de déficits, bem como para pagamento de despesas com pessoal de sua estrutura.

 

            Art. 7º - As contrapartidas a serem exigidas do mutuário final serão as definidas pela política estadual de saneamento básico vigente à época da concessão do financiamento.

 

            Art. 8º - O agente financeiro e o gestor do FESB será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

 

            § 1º - O agente financeiro faz jus a remuneração pelos serviços prestados, já incluída na taxa de juros, de 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano), nos contratos de financiamento de captação e tratamento de água, e de 2% a.a. (dois por cento ao ano) nos demais contratos.

 

            § 2º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para análise, aprovação, contratação, liberação, acompanhamento, fiscalização e comprovação dos investimentos nas operações de financiamento com recursos do Fundo e para execução da cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

 

            § 3º - As atribuições do gestor e agente financeiro do Fundo, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, serão definidas em regulamento.[3]

 

            Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

 

            I - a supervisão financeira do FESB, especialmente no que se refere à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa e da proposta orçamentária anual do Fundo;

 

            II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do FESB, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;[4]

 

            III - a análise dos demonstrativos financeiros e das prestações de conta do agente financeiro do FESB, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado.

 

            Parágrafo único - O BDMG se obriga a apresentar relatórios conforme solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

            Art. 10 - Os demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de conta do FESB obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

            Art. 11 - O prazo de duração do FESB será indeterminado, observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.[5]

 

            Art. 12 - O Grupo Coordenador do FESB será composto por:

 

            I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            II - 1 (um) representante do BDMG;

 

            III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            IV - o Presidente do Conselho Estadual de Saneamento Básico;

 

            V - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Saneamento Básico indicados em sua plenária.

 

            Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar a sua execução.[6]

 

            Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

 

            Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado

 



[1] A Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 30/01/1999) revogou totalmente esta Lei e a Lei nº 13.225, de 08 de junho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/06/1999) revigorou totalmente esta Lei a partir de 30 de janeiro de 1999. Posteriormente, a Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/04/2001) revogou totalmente esta Lei. A Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993) dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo.

[2] A Lei Federal nº 5.318, de 26 de setembro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -27/09/1967) institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento. O inciso IX do artigo 11, o artigo 158, o inciso II do §1º do artigo 183, o inciso I do parágrafo único do artigo 186 e o artigo 192 da Constituição do Estado de Minas Gerais determinam que : " Art. 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura e ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais. Art. 183 - O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao município de escassas condições de desenvolvimento sócioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes. § 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços: II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico; Art. 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; Art. 192 - O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico. § 1º - A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico. § 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico. § 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei." A Lei Estadual nº 11.720, de 29 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994) dispõe Sobre a Política Estadual de Saneamento Básico. O Decreto Estadual nº 36.892, de 23 de maio de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/05/95) regulamentou totalmente esta Lei.

[3] Os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993), dispõem: " Art. 4º- São atribuições dos agentes, em cada fundo: I- do órgão ou entidade gestora: a)- providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação; b)- organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado; c)- responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; II- do agente financeiro: a)- aplicar os recursos do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes; b)- aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; c)- promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial; d)- emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.

[4] O artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993), dispõe que:" Art. 6º- As eventuais disponibilidades de caixa em poder do agente financeiro serão aplicadas em papéis da dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado."

[5] O artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993), dispõe que:" Art. 9º- Os fundos serão extintos: I- mediante lei; II- pelo término de seu prazo de vigência; III- mediante decisão judicial. Parágrafo único- O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da lei ou da decisão judicial, se for o caso.

[6] O inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/01/1993), dispõe que:" Art. 4º- São atribuições dos agentes, em cada fundo: III- do grupo coordenador: a)- elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto; b)- recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário; c)- acompanhar a execução orçamentária do fundo.