Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 31/12/1994)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos e Princípios da Política Cultural
Art.
1º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo
pelo Estado, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas
nesta lei.
Art.
2º - A política cultural do Estado compreende o conjunto de ações desenvolvidas
pelo poder público na área cultural e tem como objetivos:
I
- criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham
acesso aos bens culturais;
II
- incentivar a criação cultural;
III-
proteger os bens que constituem o patrimônio cultural mineiro;
IV
- promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do
patrimônio cultural mineiro;
V
- divulgar o patrimônio cultural mineiro.
Art.
3º - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
mineira, entre os quais se incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- os modos de criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a
manifestações artístico-culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art.
4º - No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão observados
os seguintes princípios:
I
- o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre divulgação;
II
- o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou
evento cultural;
III
- a valorização dos bens culturais como expressão da diversidade sociocultural
do Estado;
IV
- o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de
bens culturais, bem como para a realização de manifestações culturais;
V
- a busca de integração do poder público estadual com os poderes públicos das
demais unidades da Federação e com as entidades da sociedade civil, para a
produção de ações de interesse cultural;
VI
- a descentralização e regionalização das ações administrativas;
VII
- o incentivo às manifestações culturais das diversas regiões do Estado, com
vistas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação.
Capítulo II
Da Política Cultural
Seção I
Do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico
Art.
5º - O Estado zelará pela preservação dos bens, tomados isoladamente ou em
conjunto, que se relacionem com a história, a arquitetura e a arte em Minas
Gerais e que sejam representativos da cultura mineira em suas diversas manifestações,
contextos e épocas.
Art.
6º - As ações do Estado relativas aos bens de valor histórico, artístico,
arquitetônico e paisagístico levarão em conta a diversidade das formas de
manejo do patrimônio e serão dirigidas para:
I
- a preservação das edificações e dos conjuntos arquitetônicos ameaçados pela
expansão imobiliária, sobretudo nos grandes centros urbanos;
II
- a compatibilização das necessidades de proteção dos bens com as de expansão
urbana, sobretudo nas cidades de médio e pequeno porte;
III
- a conciliação das necessidades de preservação com a exploração turística;
IV
- a manutenção dos referenciais históricos das comunidades, a fim de
proteger-lhes a identidade cultural;
V
- a valorização das obras de arte criadas em Minas Gerais em qualquer época,
com vistas a favorecer a dinâmica do processo cultural.
Art.
7º - Qualquer intervenção realizada em bem integrante do patrimônio histórico,
artístico ou arquitetônico, voltada para sua conservação, restauração ou
reconstrução, deverá observar:
I
- a contextualização histórica do bem;
II
- o respeito às contribuições válidas de todas as épocas;
III
- a definição prévia do uso e da destinação do bem;
IV
- a obrigatoriedade da realização de estudo interdisciplinar prévio para
orientar a elaboração e a execução de projeto;
V
- a obrigatoriedade do acompanhamento e documentação de todas as etapas da
intervenção, nos termos definidos pelo Instituto Estadual do Patrimônio
Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.
Art.
8º - A Secretaria de Estado da Cultura desenvolverá, junto aos municípios,
ações destinadas à prevenção contra danos aos bens de que trata o art. 5º,
especialmente no que se refere aos efeitos da poluição, da concentração
populacional e da sobrecarga dos serviços urbanos.
Parágrafo
único - As ações de que trata o artigo deverão ocorrer prioritariamente quando
da elaboração e execução dos planejamentos urbanos municipais.
Art.
9º - No processo de tombamento, observar-se-á a importância histórica e
cultural do bem e o valor simbólico a ele atribuído pela comunidade local.
§
1º - Compete ao Conselho Curador do IEPHA-MG decidir sobre o tombamento
estadual de bens culturais.
§
2º - O processo de tombamento contemplará formas de participação direta da
comunidade, nos termos de legislação específica.
Art.
10 - A realização de obra ou projeto público ou privado que tenha efeito real
ou potencial, material ou imaterial, sobre área ou bem identificado como de
interesse histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico pelo Estado
depende de estudo prévio de impacto cultural e da aprovação, pelo Conselho
Estadual de Cultura, do respectivo relatório de impacto cultural.
§
1º - Resolução do Conselho Estadual de Cultura definirá as diretrizes, os
critérios, as condições básicas e as responsabilidades para a realização do
estudo de impacto cultural, bem como a forma e o conteúdo mínimos do relatório.
§
2º - O relatório de impacto cultural poderá integrar relatório de impacto
ambiental, nas condições definidas em decreto, atendido o disposto na resolução
de que trata o parágrafo anterior.
§
3º - Será dada publicidade ao relatório de que trata o artigo.
Art.
11 - A exploração de atividade turística em área identificada como de interesse
histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico será precedida de estudo e
planejamento pormenorizados, a serem submetidos à aprovação do Conselho
Estadual de Cultura.
Parágrafo
único - Resolução do Conselho Estadual de Cultura definirá as normas de
elaboração e apresentação do estudo de que trata o "caput" deste
artigo.
Art.
12 - O IEPHA-MG manterá cadastro centralizado e atualizado dos bens imóveis de
valor histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico existentes no Estado.
Seção II
Do Patrimônio Arqueológico, Paleontológico e Espeleológico
Art. 13 - Os bens e sítios arqueológicos, as cavidades naturais subterrâneas e os depósitos fossilíferos sujeitam-se à guarda e proteção do Estado, que as exercerá em colaboração com a comunidade.
§
1º - O dever de proteção estende-se às áreas de entorno, até o limite
necessário à preservação do equilíbrio ambiental, dos ecossistemas e do fluxo
das águas e à manutenção da harmonia da paisagem local.
§
2º - Os limites das áreas de entorno devem ser definidos mediante estudos
técnicos específicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
§
3º - O Estado dará proteção especial às áreas cársticas, das quais manterá
cadastro e registro cartográfico específicos e atualizados, destinados a
orientar a sua preservação.
Art.
14 - Para os efeitos do disposto nesta lei, consideram-se:
I
- bens arqueológicos os testemunhos móveis e imóveis da presença e da atividade
humana, assim como os restos da flora e da fauna com estes relacionados, por
meio dos quais possam ser reconstituídos os modos de criar, fazer e viver dos
grupos humanos;
II
- sítio arqueológico o local ou área em que se encontrem bens arqueológicos;
III
- sítios espeleológicos as cavidades naturais subterrâneas.
Parágrafo
único - Constituem cavidades naturais subterrâneas os espaços conhecidos como
caverna, gruta, lapa, furna ou assemelhados, formados por processos naturais,
incluídos o seu conteúdo mineral e hídrico, o corpo rochoso em que estejam
inseridos e as comunidades bióticas abrigadas em seu interior.
Art.
15 - A exploração econômica de qualquer natureza, bem como a realização de obra
de infra-estrutura e a construção em área identificada como de interesse
arqueológico, espeleológico ou paleontológico dependem da realização de estudo
prévio de impacto cultural e da aprovação, pelo Conselho Estadual de Cultura,
do respectivo relatório de impacto cultural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º
e 3º do art. 10.
Art.
16 - O permissionário do direito de realizar escavações ou estudos de interesse
arqueológico, paleontológico ou espeleológico em território estadual deverá
enviar, anualmente, ao IEPHA-MG relatório informativo do andamento dos seus
trabalhos, bem como das descobertas efetuadas, para fins do disposto no art. 25
desta lei.
Art.
17 - A descoberta fortuita de bem ou sítio arqueológico, paleontológico ou
espeleológico deverá ser comunicada no prazo de 5 (cinco) dias ao Conselho
Estadual de Cultura, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde a
descoberta houver ocorrido.
§
1º - A descoberta de que trata o artigo determina a imediata interrupção das
atividades que se realizem no local e a interdição deste, até o pronunciamento
do Conselho Estadual de Cultura, ouvidos o IEPHA-MG e o Conselho de Política
Ambiental - COPAM.
§
2º - O trabalho, estudo, pesquisa ou qualquer atividade que envolva bem
arqueológico, paleontológico ou espeleológico poderão ser suspensos,
restringidos ou proibidos, a qualquer tempo, no todo ou em parte, quando se
verificar utilização não permitida do bem.
Art.
18 - O descumprimento do disposto no art. 16 e no "caput" do art. 17
desta lei acarretará a apreensão dos bens descobertos e a interdição dos sítios
achados, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Art.
19 - É proibida a retirada de bem arqueológico, espeleológico ou paleontológico
da área em que foi encontrado, salvo para fins científicos.
Art.
20 - A transferência, com finalidade científica ou educativa, de bem
arqueológico, espeleológico ou paleontológico para outro Estado da Federação só
será permitida por tempo determinado e com autorização expressa do Conselho
Estadual de Cultura.
Art.
21 - O Estado poderá, mediante convênio, transferir a guarda e a vigilância de
bem ou sítio arqueológico, paleontológico ou espeleológico para o município em
que se encontre localizado, observada a existência de plenas garantias à sua
preservação.
Art.
22 - A exploração de atividade turística em área identificada como de interesse
arqueológico, paleontológico ou espeleológico obedecerá ao disposto no art. 11
desta lei.
Art.
23 - A organização das ações de proteção e a definição das formas de uso e
manejo das áreas identificadas como de interesse arqueológico, paleontológico
ou espeleológico pelo Estado serão feitas pela Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente e pela Secretaria de Estado da Cultura, mediante
articulação entre seus órgãos, nos termos de decreto específico.
Art.
24 - O Estado promoverá ações educativas junto a instituições públicas e
privadas e à comunidade em geral, especialmente nas regiões em que se localizem
conjuntos arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos conhecidos, com
vistas a divulgar, valorizar e orientar a preservação do respectivo patrimônio.
Art.
25 - O IEPHA-MG manterá cadastro centralizado e atualizado dos bens, sítios e
áreas de interesse arqueológico, paleontológico e espeleológico existentes no
território do Estado.
Seção III
Dos Arquivos
Art.
26 - Incumbem ao poder público a gestão e a proteção dos documentos de arquivos públicos, os quais
constituem instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento
científico, bem como elemento de informação e prova.
§
1º - Considera-se arquivo público o conjunto de documentos produzidos e
recebidos por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado,
no exercício de suas atividades, em decorrência de funções administrativas,
legislativas ou judiciárias.
§
2º - Para os efeitos desta lei, estende-se o conceito de arquivo público ao
conjunto de documentos produzidos e recebidos por entidade privada prestadora
de serviço público.
Art.
27 - As ações do poder público relacionadas com a atividade arquivística
constituem a política estadual de arquivos e têm como objetivos:
I
- o fortalecimento da rede de instituições arquivísticas públicas;
II
- a efetiva gestão dos documentos públicos;
III
- a adequada formação de recursos humanos;
IV
- a preservação do patrimônio arquivístico público e privado;
V
- o provimento dos recursos materiais exigidos pela atividade arquivística;
VI
- a produção de documentos de interesse da área;
VII
- a garantia de acesso às informações contidas nos documentos dos arquivos,
observado o disposto nesta lei.
Art.
28 - Na realização das ações de que trata o artigo anterior, serão levadas em
conta:
I
- a função social exercida pelos arquivos públicos e privados;
II
- a participação da sociedade civil, com vistas à plena consecução dos
objetivos da política estadual de arquivos.
Art.
29 - Os documentos de valor permanente são inalienáveis, e a sua guarda,
imprescritível.
Art.
30 - A cessação das atividades de órgão ou entidade previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 26 implica o recolhimento de sua documentação para a instituição
arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art.
31 - A eliminação de documentos produzidos por órgão ou entidade previstos nos §§
1º e 2º do art. 26 será feita mediante autorização da instituição arquivística
pública, na sua específica esfera de competência.
Art.
32 - Competem às instituições arquivísticas estaduais a gestão e a guarda
permanente dos documentos públicos e de caráter público, bem como a
implementação da política estadual de arquivos.
Parágrafo
único - São instituições arquivísticas estaduais o arquivo do Poder Executivo,
o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
Art.
33 - Cabem ao arquivo do Poder Executivo, ao arquivo do Poder Legislativo e ao
arquivo do Poder Judiciário:
I
- a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos no âmbito de
cada Poder;
II
- a preservação dos documentos sob sua guarda.
§
1º - Para o pleno exercício de suas funções, o arquivo do Poder Executivo -
Arquivo Público Mineiro - poderá criar unidades regionais.
§
2º - A gestão de documentos pelo Arquivo Público Mineiro será feita em conjunto
com os órgãos que os produzem.
Art.
34 - É assegurado a todos, nos termos de legislação específica, o acesso aos
documentos sob a guarda e gestão dos arquivos públicos.
Art.
35 - Lei fixará as categorias de sigilo a serem observadas pelos órgãos
públicos na classificação dos documentos que produzem.
Art.
36 - Consideram-se sigilosos os documentos cuja divulgação ponha em risco:
I
- a segurança da sociedade e do Estado;
II
- a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas.
Parágrafo
único - O acesso aos documentos de que trata o artigo poderá ser restringido
por prazos de até:
I
- 20 (vinte) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de
que trata o inciso I;
II
- 100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de
que trata o inciso II.
Art.
37 - O Poder Judiciário poderá, em qualquer instância, determinar a exibição
reservada de documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito
próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.
Parágrafo
único - Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a
restringir, de qualquer forma, o disposto neste artigo.
Art.
38 - O arquivo privado que reuna conjunto de fontes relevantes para a história
e o desenvolvimento científico estadual ou nacional poderá ser identificado
pelo Estado como de interesse público e social.
§
1º - A proteção e o acesso aos arquivos privados identificados como de
interesse público e social serão incentivados pelo Estado mediante a concessão
de benefícios fiscais ao seu proprietário ou possuidor.
§
2º - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de
interesse público e social será facultado ao público mediante autorização de
seu proprietário ou possuidor.
§
3º - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social
poderão ser depositados, a título revogável, ou doados a instituições
arquivísticas públicas.
Art.
39 - Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos
anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse
público e social.
Art.
40 - O Poder Executivo manterá cadastro centralizado e atualizado dos arquivos
públicos e dos arquivos privados identificados como de interesse público e
social.
Seção IV
Das Bibliotecas
Art.
41 - O Estado desenvolverá ações voltadas para a dinamização das atividades das
bibliotecas públicas em todo o território mineiro, com os objetivos de:
I
- incentivar a criação e a expansão, bem como garantir a manutenção dos
serviços bibliotecários no Estado;
II
- promover a articulação intermunicipal e interregional das bibliotecas
públicas, por meio da ação das bibliotecas-pólo regionais;
III
- promover a expansão e a atualização do acervo das bibliotecas públicas;
IV
- incentivar a informatização e promover a implantação de novas tecnologias no
armazenamento e gerenciamento de informações bibliográficas.
Parágrafo
único - Considera-se biblioteca-pólo regional a biblioteca municipal que se
situe em município de influência regional no Estado e que tenha função
destacada, nos termos de regulamentação.
Art.
42 - Na execução das ações de que trata o artigo anterior, serão observados os
seguintes princípios:
I
- a valorização da biblioteca como centro de informação e cultura;
II
- o amplo acesso dos indivíduos às bibliotecas e aos seus serviços;
III
- a valorização da memória e da criação cultural ;
IV
- a busca da formação e da consolidação do hábito da leitura.
Art.
43 - O Estado adotará, diretamente ou mediante convênio, medidas que possibilitem:
I
- a capacitação e o aperfeiçoamento do quadro de recursos humanos das
bibliotecas públicas municipais;
II
- o repasse de recursos materiais e financeiros para a criação e a atualização
de acervos das bibliotecas públicas municipais;
III
- o incremento da circulação de bens e projetos culturais que envolvam as
bibliotecas públicas;
IV
- o apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração de
universidades, especialmente no âmbito dos cursos de Biblioteconomia;
V
- o assessoramento técnico às bibliotecas públicas municipais, bem como o
repasse a elas de material para informação e divulgação das suas atividades;
VI
- a identificação, o cadastramento, a conservação e a restauração de obras
bibliográficas raras.
Art.
44 - As ações e medidas de que tratam os arts. 41 e 43 serão coordenadas pela
Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo
único - A Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa atuará como centro de
excelência, modelo e laboratório para as demais bibliotecas públicas no Estado.
Art.
45 - O Estado manterá, centralizado e atualizado, cadastro das bibliotecas
públicas mineiras e de seus acervos bibliográficos.
Art.
46 - A criação de escola da rede pública estadual de ensino deverá ser
acompanhada da implementação de biblioteca escolar.
Parágrafo
único - Será facultado ao público o acesso às bibliotecas escolares, nas
condições definidas pelos órgãos colegiados das escolas estaduais, sob a
supervisão da Secretaria de Estado da Educação.
Seção V
Dos Museus
Art.
47 - Os museus receberão do poder público tratamento que atenda à sua condição
de espaço privilegiado de cultura, educação e pesquisa.
Art.
48 - O Estado adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de seu
acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais
móveis estabelecidos em lei específica.
Art.
49 - O Estado adotará política de apoio à municipalização e à regionalização
dos museus, assegurado o intercâmbio cultural entre as diversas regiões do
Estado.
Parágrafo
único - A Secretaria de Estado da Cultura desenvolverá, junto aos municípios,
ações de incentivo à preservação, conservação e valorização dos bens culturais
móveis das comunidades, bem como à manutenção e expansão das unidades
museológicas locais.
Art.
50 - O Poder Executivo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Cultura,
prestará assistência técnica aos museus públicos e aos museus privados
identificados como de interesse público, observadas as condições estabelecidas
em decreto.
Art.
51 - Os museus privados identificados como de interesse público receberão
proteção do Estado, e a eles poderão ser concedidos benefícios pelo poder
público, nos termos de legislação apropriada.
Parágrafo
único - A concessão dos benefícios de que trata o artigo sujeita-se à garantia
do acesso do público ao museu, observadas as condições estabelecidas na
legislação.
Art.
52 - O Estado assegurará recursos adequados à formação de museólogos e
restauradores, para atuação nas respectivas áreas.
Art.
53 - A transferência de peça de acervo de museu do Estado para outro Estado da
Federação ou para o exterior se dará por tempo determinado e dependerá de
autorização expressa do Conselho Estadual de Cultura, que estabelecerá as
condições necessárias à manutenção da integridade do bem.
Parágrafo
único - As exigências estabelecidas no "caput" deste artigo
estendem-se a bem tombado pelo Estado.
Art.
54 - A restauração de bem cultural móvel integrante de acervo de instituição
pública estadual ou tombada pelo Poder Executivo do Estado deverá ser feita
mediante orientação da Secretaria de Estado da Cultura.
Art.
55 - A alienação, reforma ou destruição de bem móvel ou imóvel, de propriedade
do Estado, que apresente valor cultural dependerá de parecer prévio da
Secretaria de Estado da Cultura.
Art.
56 - O Estado manterá museu de antropologia, com a finalidade de guardar,
preservar, pesquisar e expor, com fins didáticos, os bens e as manifestações
culturais surgidos em seu território desde a pré-história.
Art.
57 - O Estado adotará política de apoio à progressiva municipalização dos
museus.
Art.
58 - A Secretaria de Estado da Cultura manterá cadastro centralizado e
atualizado de bens móveis, de propriedade pública ou particular, de relevante
valor cultural para o Estado.
Parágrafo
único - Compete à Secretaria de Estado da Cultura:
I
- estabelecer os critérios e as condições para o cadastramento de bem;
II
- celebrar convênios com os proprietários dos bens, com o objetivo de garantir
a sua preservação e proteção, a sua permanência no Estado e a sua valorização e
divulgação.
Seção VI
Da Criação e da
Produção Cultural
Art.
59 - O Estado, com vistas à dinamização das atividades culturais, adotará
medidas que permitam:
I
- no âmbito administrativo:
a)
reduzir as exigências para a contratação de pessoal especializado para
desempenhar tarefas de caráter transitório;
b)
simplificar os procedimentos necessários à cessão ou locação de espaço público
para a realização de evento cultural;
c)
ajustar a política de pessoal às necessidades específicas das atividades
artísticas e técnicas permanentes;
d)
simplificar os processos de compra de equipamentos nacionais e importados de
interesse das atividades culturais do Estado e de agentes culturais privados;
II
- no âmbito das ações voltadas para a sociedade:
a)
criar e ampliar espaços destinados à produção cultural;
b)
formar e treinar pessoal técnico especializado em produção cultural, por meio
da promoção de cursos abertos à comunidade.
Art.
60 - O Estado garantirá, diretamente ou mediante convênio, a manutenção de
formações artísticas estáveis, especialmente de banda de música, orquestra,
corpo de baile e coro.
Parágrafo
único - Os espetáculos que envolvam as formações artísticas a que se refere o
artigo terão assegurada a sua circulação pelas diversas regiões do Estado.
Art.
61 - O espaço esportivo ou de lazer a ser construído ou reformado total ou
parcialmente com recursos públicos deverá possuir estrutura técnica necessária
à realização de evento ou espetáculo cultural.
Parágrafo
único - O projeto de construção ou reforma deverá submeter-se à aprovação
técnica da Secretaria de Estado da Cultura, na matéria de sua competência.
Art.
62 - A programação da emissora de televisão de que trata o art. 74 desta lei
conterá matérias produzidas por profissionais cujo núcleo de trabalho se situe
em Minas Gerais.
Art.
63 - A redução do preço de ingresso, determinada pelo poder público, em
benefício de indivíduos ou grupos específicos, para freqüência a evento cultural
promovido pela iniciativa privada, fica condicionada a prévia assinatura de
convênio entre o Estado e as entidades envolvidas.
Art.
64 - O Poder Executivo promoverá, anualmente, concurso nacional de literatura,
sob o nome de Prêmio Minas de Cultura, nas condições definidas em regulamento
próprio.
Capítulo III
Da Organização da Política Cultural e do Plano Estadual de Cultura
Art.
65 - A política cultural do Estado será coordenada pela Secretaria de Estado da
Cultura, com a participação do Conselho Estadual de Cultura, nos termos da
legislação específica.
Art.
66 - A Secretaria de Estado da Cultura, com a participação e aprovação do
Conselho Estadual de Cultura, elaborará, anualmente, o Plano Estadual de
Cultura.
§
1º - O Plano Estadual de Cultura deverá articular-se com o Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado, o Plano Plurianual de Ação Governamental, os planos
regionais de desenvolvimento econômico-social e as políticas de educação,
ciência e tecnologia, meio ambiente, urbanismo e turismo.
§
2º - O Plano Estadual de Cultura conterá planejamento específico para cada uma
das áreas de cultura de que trata o Capítulo II desta lei, bem como para as
áreas de música, literatura, teatro, cinema e vídeo, sem prejuízo do
planejamento comum.
§
3º - O Plano Estadual de Cultura será executado em consonância com o plano
permanente de proteção do patrimônio cultural previsto na Constituição do
Estado.
§
4º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, ao término do
período previsto no "caput" deste artigo, relatório sobre a execução
do Plano Estadual de Cultura.
§
5º - Na elaboração do Plano Estadual de Cultura, haverá participação da
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente em matéria de sua
competência.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art.
67 - O Estado promoverá, junto aos municípios, ações de incentivo e auxílio na
identificação, valorização e proteção dos bens culturais.
Art.
68 - A Secretaria de Estado da Cultura estimulará o fortalecimento de pólos
culturais nas diversas regiões do Estado e dará apoio e assistência ao
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo
único - As ações da Secretaria de Estado da Cultura devem promover o
intercâmbio entre os pólos, bem como a circulação e a difusão de seus
trabalhos.
Art.
69 - A Secretaria de Estado da Cultura realizará, periodicamente, censo
cultural, destinado ao conhecimento e registro dos bens e atividades
relacionados com a cultura mineira, devendo organizar e divulgar as informações
obtidas.
Art.
70 - A Secretaria de Estado da Cultura manterá núcleo de estudo e pesquisa
especializado na recuperação, organização, conservação, restauração e
divulgação de partituras do acervo musical mineiro.
Parágrafo
único - Para a consecução das atividades do núcleo, a Secretaria de Estado da
Cultura poderá contratar especialistas em música e celebrar convênios com
instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades na área musical.
Art.
71 - As Secretarias de Estado da Educação e da Cultura desenvolverão, nas escolas
de 1º e 2º graus, programas conjuntos, destinados a alunos e professores,
voltados para:
I
- a valorização e a preservação do patrimônio cultural e natural do Estado;
II
- o desenvolvimento do potencial de criação artística dos alunos;
III
- o conhecimento da arte e de outras formas de cultura.
Art.
72 - A Secretaria de Estado da Cultura estabelecerá normas destinadas a regular
a organização dos cadastros previstos nas seções do Capítulo II desta lei, bem
como a promover intercâmbio de informações entre os órgãos responsáveis por sua
manutenção.
§
1º - Os cadastros serão organizados e sistematizados de modo a tornar fácil o
acesso às informações neles contidas.
§
2º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS - fornecerá atualizadamente à Secretaria de Estado da Cultura os
dados cadastrais de interesse do patrimônio cultural, identificados como
prioridade nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro
de 1993.
Art.
73 - O Conselho Estadual de Cultura, mediante resolução, definirá critérios
pelos quais serão identificados como de interesse cultural os bens e áreas de
que trata esta lei.
Art.
74 - O Estado adotará as providências necessárias para que os sinais de
transmissão de televisão educativa ou cultural mantida pelo poder público
cheguem permanentemente e com eficácia a todos os municípios mineiros.
Art.
75 - A construção ou reforma de espaço cultural a ser realizada total ou
parcialmente com recursos públicos depende da aprovação técnica da Secretaria
de Estado da Cultura.
Art.
76 - (Vetado).
Art.
77 - Fica sujeito a responsabilização, nos termos de legislação específica,
aquele que desfigurar ou destruir bem ou edificação, ou seu entorno,
integrantes do patrimônio cultural do Estado.
Art.
78 - Será punido administrativamente o servidor público estadual que, por ação
ou omissão, provocar destruição, mutilação ou transferência ilegal de bem,
edificação ou sítio, ou de seus entornos, integrantes do patrimônio cultural
mineiro, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art.
79 - Fica identificada a Biblioteca Pública Municipal Baptista Caetano de
Almeida, de São João Del Rei, como núcleo de obras raras, devendo atuar como
centro de treinamento e de capacitação de pessoal nesse setor.
Capítulo V
Disposições Transitórias e Finais
Art.
80 - O Poder Executivo elaborará e divulgará, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da vigência desta lei, programa emergencial de preservação dos sítios
arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos do Estado.
Parágrafo
único - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 90
(noventa) dias contados da data da divulgação do programa, relatório referente
a sua execução.
Art.
81 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 90
(noventa) dias contados da data de vigência desta lei, programa emergencial de
proteção ao patrimônio histórico, artístico e arquitetônico do Estado, sem
prejuízo do plano permanente a que se refere o parágrafo único do art. 209 da
Constituição do Estado.
Art.
82 - O Estado, no prazo de 1 (um) ano contado da data de vigência desta lei,
criará e organizará o museu de antropologia a que se refere o art. 56 desta
lei.
Art.
83 - O Poder Executivo, no prazo de 3 (três) meses contados da vigência desta
lei, adotará as providências necessárias para a criação do Conselho Estadual de
Arquivos -CEA.[1]
§
1º - O Conselho de que trata este artigo terá função deliberativa e será
incumbido de coordenar as ações da política estadual de arquivos, bem como de
estabelecer normas técnicas de organização e funcionamento dos arquivos
públicos estaduais, observado o disposto nesta lei.
§
2º - Integrarão o Conselho Estadual de Arquivos representantes das instituições
arquivísticas estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de
entidade estadual ligada à preservação do patrimônio histórico e de
instituições da sociedade civil.
Art.
84 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
85 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.
Hélio
Garcia - Governador do Estado
[1] O Decreto nº 39.504, de 24 de março de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/03/1998) regulamentou o artigo 83 desta Lei.