Lei nº 11.903, de 06 de setembro de
1995.
Cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, altera a Denominação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá Outras Providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/09/1995)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de
propor e executar a política do Estado relativa às atividades de gestão
ambiental para o desenvolvimento sustentável. [1]
Art. 2º - Compete à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - coordenar e supervisionar as
ações voltadas para a proteção ambiental, bem como a aplicação das normas e da
legislação específicas de meio ambiente e recursos naturais, não sendo
consideradas predatórias e estando, por isso, dispensadas de licença do poder
público e isentas de punição fiscal ou de qualquer outro tipo, a extração, em
regime individual ou familiar, de lenha para consumo doméstico, e a limpeza de
pastagens ou culturas em propriedades particulares;
II - zelar pela observância das
normas de controle e proteção ambiental, em articulação com órgãos federais,
estaduais e municipais;
III - planejar, propor e coordenar a
gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas
e ao desenvolvimento sustentável;
IV - articular-se com os organismos
que atuam na área de meio ambiente com a finalidade de garantir a execução da
política ambiental;
V - estabelecer e consolidar, em
conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas
a serem por eles observadas;
VI - orientar e coordenar
tecnicamente, quanto ao aspecto ambiental, os órgãos e as entidades que atuam
na área do meio ambiente;
VII - identificar os recursos
naturais do Estado, com vistas à compatibilização das medidas preservacionistas
e conservacionistas e à exploração racional, conforme as diretrizes do
desenvolvimento sustentável;
VIII - propor e coordenar a
implantação de unidades de conservação de uso direto e indireto sob jurisdição
estadual;
IX - coordenar planos, programas e
projetos de proteção de mananciais;
X - representar o Governo do Estado
de Minas Gerais no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e no Conselho
Nacional de Recursos Naturais Renováveis;
XI - coordenar planos, programas e
projetos de educação ambiental;
XII - coordenar o zoneamento
ambiental no Estado.
Parágrafo único - A Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável atuará como órgão
seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, no
âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação
Social;
III - Superintendência de
Planejamento e Coordenação - SPC/ Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
-;
IV - Superintendência de
Administração e Finanças:
a) Diretoria de Administração;
b) Diretoria de Finanças;
V- Superintendência de
Desenvolvimento Técnico:
a) Diretoria de Projetos, Estudos e
Pesquisas;
b) Diretoria de Articulação
Interinstitucional.
Parágrafo único - A descrição e a
competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão
estabelecidas em decreto.
Art. 4º - Integram a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - por subordinação: Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM
II - por vinculação:
a) Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM -;
b) Instituto Estadual de Florestas -
IEF.
Art. 5º - Passa a denominar-se
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 6º - Integram a Secretaria de
Estado de Ciência e Tecnologia:
I - por subordinação:
a) Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia - CONECIT -;
b) Conselho de Coordenação
Cartográfica - CONCAR -;
II - por vinculação:
a) Universidade do Estado de Minas
Gerais - UEMG -;
b) Universidade Estadual de Montes
Claros - UNIMONTES -;
c) Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de Minas Gerais - FAPEMIG
d) Fundação Centro Tecnológico de
Minas Gerais - CETEC -;
e) Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Minas Gerais -IPEM-MG.
Art. 7º - A presidência do COPAM
passa a ser exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Parágrafo único - A função de
Secretaria Executiva do COPAM será exercida pela FEAM até que se cumpra o
disposto no art. 10, IV e V, desta lei.
Art. 8º - A presidência do Conselho
Curador da FEAM passa a ser exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º - Passam a ser da
competência da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais - EMATER-MG - as atividades de fomento à produção relacionadas com
o reflorestamento com finalidade industrial e à piscicultura, anteriormente da
competência do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 10 - O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação desta lei, os projetos de lei de reorganização dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado de Ciência
e Tecnologia;
III - Secretaria de Estado de
Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos;
IV - Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM -;
V - Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM -;
VI - Departamento de Recursos
Hídricos do Estado de Minas Gerais;
VII - Instituto Estadual de
Florestas - IEF.
Art. 11 - Ficam criados 1 (um) cargo
de Secretário de Estado, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto de Estado e 1 (um)
cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado na Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 12 - Ficam criados, nos quadros
constantes nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os
cargos de provimento em comissão constantes no anexo desta lei, destinados ao
Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável. [2]
Art. 13 - O Quadro Setorial de
Lotação de cargos efetivos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável será estabelecido mediante a redistribuição de
cargos vagos e o remanejamento de servidores de órgãos da administração direta.
Art. 14 - Os órgãos subordinados e
as entidades vinculadas que integram a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável prestarão o apoio logístico necessário à
implantação e ao funcionamento da Secretaria.
Art. 15 - Os cargos constantes no
Anexo II a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994,
são:
I - de recrutamento amplo:
a) Diretor-Geral;
b) Diretor
Financeiro-Administrativo;
c) Diretor de Operação de Via;
d) Diretor de
Recursos Humanos;
e) Diretor de Transportes;
II - de recrutamento limitado:
a) Vice-Diretor-Geral;
b) Diretor de Construção;
c)
Diretor de Engenharia; d) Diretor de Manutenção.
Art.
16 - O inciso I do art. 7º, o "caput" e o inciso I do art. 8º e o
art. 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a vigorar,
respectivamente, com as seguintes redações:
"Art. 7º -
................................................
I - Conselho de Administração e de
Política Florestal;
...........................................................
Art. 8º - Ao Conselho de
Administração e de Política Florestal, de caráter normativo e deliberativo,
compete:
I - definir a política florestal do
Estado e estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;
...........................................................
Art. 9º - O Conselho de
Administração e de Política Florestal é composto:
I - pelo Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;
II - pelo Secretário Adjunto de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Vice-Presidente;
III - pelo Diretor-Geral do IEF, que
é seu Secretário;
IV - pelo Presidente da Comissão de
Agropecuária e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V - por 1 (um) representante das
entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice, a ser
designado pelo Governador do Estado;
VI - por 1 (um) representante de
entidade ligada à atividade florestal com finalidade industrial, indicado por
seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador
do Estado;
VII - por 1 (um) representante dos
servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice, a ser designado pelo
Governador do Estado;
VIII
- por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
IX - por 1 (um) representante da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG
-, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
X - por 1 (um) representante da
Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais, por ela indicado, a ser nomeado
pelo Governador do Estado;
XI - por 2 (dois) membros livremente
escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de
destacada atuação na área florestal.
§ 1º - O mandato dos membros do
Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais
um período.
§ 2º - A função de membro do
Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.".
Art. 17 - Para atender às despesas
decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial de até RÇ243.326,86 (duzentos e quarenta e três mil trezentos
e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), observado o disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado
OBSERVAÇÃO: O Anexo não foi
transcrito por impossibilidade técnica.
[1] A Lei
nº 12.581, de 17 de julho de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/97) passou
a reger esta Lei. O Decreto nº 38.070, de 10 de junho de 1996
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/06/1998) e o Decreto nº 39.182, de 23 de outubro de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/10/1997)
regulamentam parcialmente esta Lei.
[2] A Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/97) deu nova redação ao Anexo a que se refere o artigo 12 desta Lei.