Lei nº 11.903, de 06 de setembro de 1995.

 

      Cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, altera a Denominação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá Outras Providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de propor e executar a política do Estado relativa às atividades de gestão ambiental para o desenvolvimento sustentável. [1]

 

            Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            I - coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental, bem como a aplicação das normas e da legislação específicas de meio ambiente e recursos naturais, não sendo consideradas predatórias e estando, por isso, dispensadas de licença do poder público e isentas de punição fiscal ou de qualquer outro tipo, a extração, em regime individual ou familiar, de lenha para consumo doméstico, e a limpeza de pastagens ou culturas em propriedades particulares;

 

            II - zelar pela observância das normas de controle e proteção ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

 

            III - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;

 

            IV - articular-se com os organismos que atuam na área de meio ambiente com a finalidade de garantir a execução da política ambiental;

 

            V - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas;

 

            VI - orientar e coordenar tecnicamente, quanto ao aspecto ambiental, os órgãos e as entidades que atuam na área do meio ambiente;

 

            VII - identificar os recursos naturais do Estado, com vistas à compatibilização das medidas preservacionistas e conservacionistas e à exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

 

            VIII - propor e coordenar a implantação de unidades de conservação de uso direto e indireto sob jurisdição estadual;

 

            IX - coordenar planos, programas e projetos de proteção de mananciais;

 

            X - representar o Governo do Estado de Minas Gerais no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e no Conselho Nacional de Recursos Naturais Renováveis;

 

            XI - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;

 

            XII - coordenar o zoneamento ambiental no Estado.

 

            Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável atuará como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, no âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

            Art. 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Gabinete;

 

            II - Assessoria de Comunicação Social;

 

            III - Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC/ Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -;

 

            IV - Superintendência de Administração e Finanças:

 

            a) Diretoria de Administração;

 

            b) Diretoria de Finanças;

 

            V- Superintendência de Desenvolvimento Técnico:

 

            a) Diretoria de Projetos, Estudos e Pesquisas;

 

            b) Diretoria de Articulação Interinstitucional.

 

            Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

 

            Art. 4º - Integram a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            I - por subordinação: Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM

 

            II - por vinculação:

 

            a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;

 

            b) Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 5º - Passa a denominar-se Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

            Art. 6º - Integram a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

 

            I - por subordinação:

 

            a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -;

 

            b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR -;

            II - por vinculação:

 

            a) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;

 

            b) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -;

 

            c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG

 

            d) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -;

 

            e) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais -IPEM-MG.

 

            Art. 7º - A presidência do COPAM passa a ser exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Parágrafo único - A função de Secretaria Executiva do COPAM será exercida pela FEAM até que se cumpra o disposto no art. 10, IV e V, desta lei.

 

            Art. 8º - A presidência do Conselho Curador da FEAM passa a ser exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 9º - Passam a ser da competência da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - as atividades de fomento à produção relacionadas com o reflorestamento com finalidade industrial e à piscicultura, anteriormente da competência do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, os projetos de lei de reorganização dos seguintes órgãos e entidades:

 

I           - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

 

            III - Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos;

 

            IV - Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -;

 

            V - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;

 

            VI - Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais;

 

            VII - Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 11 - Ficam criados 1 (um) cargo de Secretário de Estado, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto de Estado e 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 12 - Ficam criados, nos quadros constantes nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão constantes no anexo desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. [2]

 

            Art. 13 - O Quadro Setorial de Lotação de cargos efetivos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será estabelecido mediante a redistribuição de cargos vagos e o remanejamento de servidores de órgãos da administração direta.

 

            Art. 14 - Os órgãos subordinados e as entidades vinculadas que integram a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável prestarão o apoio logístico necessário à implantação e ao funcionamento da Secretaria.

 

            Art. 15 - Os cargos constantes no Anexo II a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, são:

 

            I - de recrutamento amplo:

 

            a) Diretor-Geral;

 

            b) Diretor Financeiro-Administrativo;

 

            c) Diretor de Operação de Via;

 

d) Diretor de Recursos Humanos;

 

 e) Diretor de Transportes;

 

            II - de recrutamento limitado:

 

            a) Vice-Diretor-Geral;

 

            b) Diretor de Construção;

 

c) Diretor de Engenharia; d) Diretor de Manutenção.

 

Art. 16 - O inciso I do art. 7º, o "caput" e o inciso I do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:

 

            "Art. 7º - ................................................

 

            I - Conselho de Administração e de Política Florestal;

 

            ...........................................................

 

            Art. 8º - Ao Conselho de Administração e de Política Florestal, de caráter normativo e deliberativo, compete:

 

            I - definir a política florestal do Estado e estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;

 

            ...........................................................

 

            Art. 9º - O Conselho de Administração e de Política Florestal é composto:

 

            I - pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

 

            II - pelo Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Vice-Presidente;

 

            III - pelo Diretor-Geral do IEF, que é seu Secretário;

 

            IV - pelo Presidente da Comissão de Agropecuária e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

 

            V - por 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;

 

            VI - por 1 (um) representante de entidade ligada à atividade florestal com finalidade industrial, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            VII - por 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;

 

            VIII - por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            IX - por 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            X - por 1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

 

            XI - por 2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área florestal.

 

            § 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

 

            § 2º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.".

 

            Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até RÇ243.326,86 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

            Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 1995.

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 

            OBSERVAÇÃO: O Anexo não foi transcrito por impossibilidade técnica.



[1] A Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/97) passou a reger esta Lei. O Decreto nº 38.070, de 10 de junho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/06/1998) e o Decreto nº 39.182, de 23 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/10/1997) regulamentam parcialmente esta Lei.

[2] A Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/97) deu nova redação ao Anexo a que se refere o artigo 12 desta Lei.