Lei nº
12.040, de 28 de dezembro de 1995.
(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]
Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.
(Publicação
- Diário do executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1995)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A parcela de receita do produto da arrecadação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do
parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, será distribuída nos
percentuais e nos exercícios indicados no Anexo I desta Lei, conforme os
seguintes critérios: [2]
I - Valor Adicionado Fiscal - VAF - : valor
apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I
do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;
II - área geográfica:
relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do
Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Fundação
Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC -;
III - população: relação
percentual entre a população residente no município e a população total do
Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
IV - população dos 50
(cinqüenta) municípios mais populosos: relação percentual entre a população
residente em cada um dos 50 (cinqüenta) Municípios mais populosos do Estado e a
população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;
V - educação: relação
entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a
capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de
Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do
ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta Lei,
observado o disposto no § 1º;
VI - produção de alimentos: os valores decorrentes da
aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos
municípios segundo os seguintes critérios: [3]
a) parcela de 50% (cinqüenta por cento) do total será
distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do
município e a área cultivada do Estado, referente à média dos 2 (dois) últimos
anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno
porte;
b) parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será
distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos
produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do
Estado;
c) parcela de 15% (quinze por cento) do total será
distribuída entre os municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à
produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente
aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o
número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos
produtores rurais existentes no município;
d) parcela de 10% (dez por cento) do total ser
distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizacional da
Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário, respeitada a mesma
relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso;
VII - patrimônio
cultural: relação percentual entre o índice de Patrimônio Cultural do Município
e o somatório dos índices para todos os municípios, fornecida pelo Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico -IEPHA -, da Secretaria de Estado
da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados
apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no
Anexo III desta Lei;
VIII - meio ambiente:
observado o seguinte:
a)
parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos
municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo e de esgoto
sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no
mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por
cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município
não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida
e no custo médio “per capita”, fixado pelo Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM - , dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de
lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos que,
comprovadamente, tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva
de lixo;[4]
b) o restante dos
recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado
de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação
estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham
a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo
órgão ambiental estadual;
c) a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o
último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre
imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as
alíneas "a" e "b", para fins de distribuição dos recursos
no trimestre subsequente. [5]
IX - saúde: os valores decorrentes da aplicação dos
porcentuais constantes no Anexo I serão distribuídos aos municípios, segundo os
seguintes critérios: [6]
a) um valor de incentivo para os municípios que
desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para
o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação junto à Secretaria de
Estado da Saúde, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do percentual relativo a
saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a
população efetivamente atendida;
b) encerrada a distribuição conforme a alínea
"a" acima, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável
será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per
capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per
capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados
relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal
de Contas do Estado;
c) havendo insuficiência de recursos destinados aos
programas a que se refere a alínea "a" do inciso IX do art. 1º da Lei
nº12.040, de 28 de dezembro de 1995, o valor individual de cada município será
diminuído proporcionalmente à disponibilidade dos recursos;
X - receita própria:
relação percentual entre a receita própria do município oriunda de tributos de
sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas
pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente
anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
XI - cota mínima:
parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios,
correspondente a 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o
exercício de 1997 e subsequentes, na forma do Anexo I; [7]
XII - Municípios
mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido
pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um
na arrecadação do IUM naquele exercício;
XIII - compensação financeira por desmembramento
de distrito: compensação financeira aos Municípios remanescentes de Mateus Leme
e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados.
§ 1º -
Para o efeito do disposto no inciso V do artigo 1º, ficam excluídos os
municípios cujo número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda
a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.
§ 2º - A
participação de município em razão de critério previsto em determinado inciso
não prejudica sua participação na distribuição na forma dos demais
dispositivos.
§ 3º - A
Fundação João Pinheiro fará publicar, até a primeira segunda-feira de cada mês,
os índices de que tratam os incisos II a XIII, relativos ao mês anterior, bem
como uma consolidação destes por município. [8]
§ 4º - A
Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 31 de agosto de cada
ano: [9]
1) o índice de que trata
o inciso I;
2) o índice geral de distribuição da receita que
pertence aos municípios, englobando as parcelas de que tratam os incisos I e II
do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.
§ 5º - Para efeito de distribuição dos recursos a
que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX deste
artigo, a Secretaria de Estado da Saúde informará, na primeira Segunda-feira de
cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, as modificações ocorridas no mês
anterior relativamente às mencionadas alíneas. [10]
§ 6º - Para o
primeiro semestre de 1998, no tocante à aplicação do critério de que trata o
inciso VII deste artigo, prevalecerão as relações publicadas no mês de dezembro
de 1997. [11]
Art. 2º - A partir do exercício do ano 2000,
ficam assegurados, no mínimo, por critério de distribuição, os percentuais
fixados para o ano de 1999, observado o seguinte:
I - o resíduo relativo
ao percentual fixado com base no critério de que trata o inciso I do artigo 1º
será redistribuído na forma prevista em Lei estadual a ser editada
improrrogavelmente durante o exercício de 1998;
II - os percentuais fixados com base no inciso
XIII do artigo 1º extinguem-se a partir do exercício do ano 2001, sendo que, a
partir de 1999, os resíduos apurados em razão da perda anual serão incorporados
ao índice de que trata o inciso XI do artigo 1º, observado o disposto no Anexo
I desta Lei.
Art. 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo
à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados
pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender
pelos territórios de mais de um município, a apuração do valor adicionado será
feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os municípios
envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - Com relação às operações de circulação de energia
elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas
ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem
e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e
subestação elevatória. [12]
§ 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica
cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado
conforme os seguintes critérios: [13]
I - 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se
localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a
casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses
componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual
será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a
cada qual atribuindo-se uma delas;
II - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios,
inclusive ao município-sede a que se refere o inciso anterior, respeitada a
proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a
localizada em cada município, de acordo com o levantamento do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE - , do Ministério de Minas e
Energia, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno
produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos: [14]
I - manter até 2 (dois) empregados permanentes, permitida
a contratação eventual de terceiros;
II - não deter, a nenhum título, área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, sendo que cada município possui seu próprio módulo
fiscal, cuja extensão varia entre o limite mínimo de 5 (cinco) hectares (Belo
Horizonte) e o máximo de 70 (setenta) hectares (São Romão);
III - ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda
bruta anual proveniente de exploração agropecuária;
IV - residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano
próprio.
Art. 5º - Os dados referentes ao inciso VI do art. 1º
desta lei, relativo à produção de alimentos, serão fornecidos pela Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar, a cada
trimestre civil, no órgão oficial do Estado, as informações pertinentes às
alíneas enumeradas naquele inciso, que vigorarão no trimestre subsequente.
§ 1º - Para o primeiro trimestre de 1997, prevalecerá o
critério utilizado em dezembro de1996.
§ 2º - Caso o município deixe de cumprir quaisquer dos
critérios estabelecidos no inciso VI do art. 1º desta lei, o repasse das
parcelas de ICMS a que faria jus, correspondente ao critério não atendido,
cessará no mês subsequente , de acordo com a informação da Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará sua publicação no órgão
oficial do Estado, na primeira segunda-feira de cada mês. [15]
Art. 6º - Fica instituído, para os exercícios de 1997 e
1998, índice de participação especial para distribuição da parcela do ICMS a
que se refere o art. 150, inciso II, da Constituição do Estado, para os
municípios emancipados pelas Leis nºs 12.030, de 21 de dezembro de 1995, e
12.050, de 29 de dezembro de 1995. [16]
Parágrafo único - Para definição do índice para o
exercício de 1999, adotar-se-ão os critérios estabelecidos na Lei nº 12.040, de
28 de dezembro de 1995, sendo que o item VAF, até que se proceda à apuração na
forma determinada pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
compor-se-á do movimento econômico do ano de 1997.
Art. 7º - O índice mencionado no artigo anterior
compor-se-á dos seguintes fatores:
I - população: resultante da relação percentual entre a
população residente no novo município e a população total do Estado, a que se
refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
II - área: resultante da relação percentual entre a área
geográfica do novo município e a área total do Estado, a que se refere o inciso
II do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
III - educação: resultante do produto do índice dessa
variável no município de origem pela participação percentual do novo município
na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo
Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações
relevantes para o cálculo da relação a
que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de
1995;
IV - área cultivada: resultante do produto do índice
dessa variável no município de origem, pela participação percentual do novo município
na área total daquele município, antes do desmembramento, até que estejam
disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere
o inciso VI do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
V - patrimônio cultural: o novo município comprovará sua
participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade
competente, nos termos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
VI - saúde: resultante do produto do índice dessa
variável no município de origem pela participação percentual do novo município
na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo
Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações
relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso IX do art. 1º da
Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
VII - receita própria: resultante do produto do índice
dessa variável no município de origem pela população percentual do novo
município na população total daquele município, antes do desmembramento,
conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam
disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere
o inciso X do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
VIII - meio ambiente: o novo município comprovará sua
participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade
competente, nos termos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
IX - Valor Adicionado Fiscal - VAF: resultante do produto
do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do
novo município na população total daquele município, antes do desmembramento,
conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991.
§ 1º - No caso de Verdelândia, município resultante de
desmembramento dos Distritos de Verdelândia e de Barreiro do Rio Verde, que
pertenciam a Varzelândia e a Janaúba, respectivamente, paracálculo das
variáveis previstas nos incisos III, IV, VI, VII e IX, o valor do novo
município na variável resultará da soma dos produtos do índice em Varzelândia
pela participação percentual de Verdelândia (população ou área), antes do
desmembramento, e do índice de Janaúba pela participação percentual de Barreiro
do Rio Verde (população ou área), antes do desmembramento.
§ 2º - Em substituição ao critério previsto no inciso IX
deste artigo, os municípios que cumprirem o disposto na Portaria nº 3.323, de
30 de outubro de 1996, da Superintendência da Receita Estadual, e
reapresentarem as informações relativas ao ano-base de 1995, referentes ao
movimento econômico dos contribuintes estabelecidos em seu território, bem como
relativas ao ano-base de 1996, conforme dispuser ato normativo da Secretaria de
Estado da Fazenda, terão o seu índice do Valor Adicional Fiscal - VAF - apurado
com base na movimentação econômica das declarações reapresentadas, tendo por
limite os valores referentes ao VAF apurado do município de origem,
considerados 1/3 (um terço) para composição do índice do VAF em 1997 e 2/3
(dois terços) para composição do índice do VAF em 1998. [17]
Art. 8º - A Fundação João Pinheiro, com base nos dados
disponíveis de que trata o art. 7º desta lei, fará sua consolidação e a
publicará até o dia 31 de dezembro de 1996. [18]
Art. 9º - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.690, de 15 de abril de
1992, a Lei nº 11.042, de 15 de janeiro de 1993, e o artigo 8º da Lei nº 9.758,
de l0 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.934, de 25 de
junho de 1989.
Dada no Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1995.
Eduardo Azeredo -
Governador do Estado
ANEXO I [19]
(a que se refere o art. 1º da Lei
nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)
Critérios de
Distribuição |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
VAF (art. 1º, I) |
8.45750 |
4.48608 |
4.55072 |
4.61536 |
Área Geográfica (art.
1º, II) |
0,6660 |
1.00000 |
1.00000 |
1.00000 |
População (art. 1º,
III) |
2.0420 |
2.7100 |
2.7100 |
2.7100 |
População dos 50 mais
populosos (art. 1º, IV) |
1.3320 |
2.00000 |
2.00000 |
2.00000 |
Educação (art. 1º, V) |
1.3320 |
2.00000 |
2.00000 |
2.00000 |
Produção de alimentos |
0.6660 |
1.00000 |
1.00000 |
1.00000 |
Patrimônio Cultural
(art. 1º, VII) |
0.6660 |
1.00000 |
1.00000 |
1.00000 |
Meio Ambiente (art.
1º, VIII) |
0.6660 |
1.00000 |
1.00000 |
1.00000 |
Gasto com Saúde (art.
1º, IX) |
1.3320 |
2.00000 |
2.00000 |
2.00000 |
Receita Própria (art.
1º, X) |
1.3320 |
2.00000 |
2.00000 |
2.00000 |
Cota Mínima (art. 1º,
XI) |
5.5000 |
5.5000 |
5.5000 |
5.5000 |
Municípios Mineradores
(art. 1º, XII) |
0.7500 |
0.11000 |
0.11000 |
0.11000 |
Mateus Leme (art. 1º,
XIII) |
0.1807 |
0.13555 |
0.09037 |
0.04518 |
Mesquita (art. 1º,
XIV) |
0.0778 |
0.05837 |
0.03891 |
0.01946 |
T O T A L |
25.00000 |
25.00000 |
25.00000 |
25.00000 |
ANEXO
II
Índice
de Educação - PEi
(a que
se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)
PEi = ICMAi x 100, considerando-se:
----------------
E ICMAI
a) ICMAI = MRMJ,
onde
---------
CMAI
a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do
Município.
a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do Município, calculada
pela relação entre 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, do
Município, compreendida a proveniente de transferências, e o custo por aluno
estimado pela Secretaria de Estado da Educação,
b) E ICMAi é o somatório do ICMAi para todos os Municípios.
ANEXO
III
Índice
de Patrimônio Cultural - PPC
(a que
se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)
PPC = Somatório das notas
do Município
-----------------------------------------------------------
Somatório das notas
de todos os Municípios
Atributo |
Característica |
Sigla |
Nota |
Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível
federal ou estadual |
Nº de domicílios > 5000 |
NH1 |
16 |
5000 > Nº de dom > 3001 |
NH2 |
12 |
|
3000 > Nº de dom > 2001 |
NH3 |
08 |
|
2000 > Nº de domicílios |
NH4 |
05 |
|
Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas
urbanas ou rurais, tombados no nível federal ou estadual |
E unid > 30 e área > 10ha |
CP1 |
05 |
E unid > 20 e área > 5ha |
CP2 |
04 |
|
E unid > 10 e área > 2ha |
CP3 |
03 |
|
E unid > 5 e área > 0,2ha |
CP4 |
02 |
|
Bens imóveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual,
incluídos os seus respecti- vos acervos de bens móveis, quando houver |
Nº unid > 20 |
B11 |
08 |
20 > Nº unid > 10 |
B12 |
06 |
|
10 > Nº unid > 5 |
B13 |
04 |
|
5 > Nº unid > 1 |
B14 |
02 |
Bens móveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual |
Nº unid > 5 |
BM1 |
02 |
5 > Nº unid > 1 |
BM2 |
01 |
|
Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível
municipal |
Nº de domicílios > 2001 |
NH21 |
04 |
2000 > Nº dom > 50 |
NH22 |
03 |
|
Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas
urbanas ou rurais, tombados no nível municipal |
E unid > 10 e área > 2ha |
CP21 |
02 |
E unid > 5 e área > 0,2há |
CP22 |
01 |
|
Bens imóveis tombados isoladamente no nível municipal, incluídos os
seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver |
Nº unid > 10 |
BI21 |
03 |
10 > Nº unid > 50 |
BI22 |
02 |
|
5 > Nº unid > 1 |
BI23 |
01 |
|
Bens móveis tombados isoladamente no nível municipal |
|
BM21 |
01 |
Existência de planejamento e de política municipal de proteção do
patrimônio cultural |
|
PCL |
03 |
Notas:
1) Os dados relativos
aos bens tombados em nível federal são os constantes no "Guia de Bens
Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
2) Os dados relativos
aos bens tombados em nível estadual são os constantes na "Relação de Bens
Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio
Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG - e no art. 84 da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
3) O número de
domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número
total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de
tombamento.
4) Os perímetros de
tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou
originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do IPHAN.
5) O número total de
domicílios é o fornecido pelo IBGE.
6) Os dados relativos aos
tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do
IEPHA-MG, mediante a comprovação pelo município:
a) de que os tombamentos
estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas;
b) de que o município
possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada
por lei; e
c) de que o município
tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.
ANEXO
IV
Índice
de Conservação do Município - IC
(a que
se refere a alínea "b"do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de
28 de dezembro de 1995)
I - Índice de Conservação do Município "I"
ICi = FCMi onde:
-------
FCE
a) FCMi - Fator de
Conservação do Município "I"
b) FCE - Fator de
Conservação do Estado
II - FCE - Fator de Conservação do Estado
FCE = E FCMi, onde:
a) FCMi - Fator de
Conservação do Município "I"
FCMi = E FCMi,I
b) FCMiI = Fator de
Conservação da Unidade de Conservação "j" no Município "I"
III - FCMiI = Área UCiI x IC x FQ,
onde:
------------
Área MI
a) Área UCiI - Área da
Unidade de Conservação "j"no Município "I"
b) Área Mi = Área do
Município "I"
c) FC = Fator de
Conservação relativo a categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela.
d) FQ - Fator de
Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da
área, plano de manejo, infra-estrutura, entorno protetivo, estrutura de
proteção e fiscalização, dentre outros parâmetros, conforme deliberação
normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. (1)
Nota: 1) O Fator de
Qualidade será igual a 1 (um), até que sejam ponderadas as variáveis e
disciplinada sua aplicação, através da deliberação normativa do COPAM prevista
no item III, "d"acima.
TABELA
Fator de Conservação para Categorias de Manejo de
Unidades de Conservação
Categoria de Manejo |
Código |
Fator de Conservação FC |
Estação Ecológica |
EE |
1 |
Reserva Biológica |
RB |
1 |
Parque |
PAQ |
0,9 |
Reserva Particular do Patrimônio Natural |
RPPN |
0,9 |
Floresta Nacional, Estadual ou Municipal |
FLO |
0,7 |
Área Indígena |
AI |
0,5 |
(1) Área de Proteção Ambiental: Zona de Vida Silvestre Demais Zonas |
APAI ZVS DZ |
1 0,1 |
(1) Área de Proteção Ambiental II, Federal ou
Estadual |
APA II |
0,025 |
(2) Área de Proteção Especial |
APE |
0,1 |
Outras categorias de manejo definidas em lei e
declaradas pelo Poder Público Estadual, com o respectivo fato de conservação. |
Nota:
1) APA I dispõe de
zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento.
2) APE: declarada com
base nos arts. 13, inciso I, e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, para
proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico.
[1] A Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/2000) revogou totalmente esta Lei.
[2] O Decreto nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais' - 30/12/1995) regulamentou parcialmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/03/1997) passou a regulamentar parcialmente esta Lei, revogando o Decreto anterior. O Decreto nº 40.237, de 30 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1998) também regulamentou parcialmente esta Lei.
[3] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao inciso VI do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "VI - área cultivada: relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, cujos dados serão publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos pelo IBGE;"
[4] A Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/12/2000) deu nova redação a alínea "a" do inciso VIII do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita", fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários;"
[5] A Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) deu nova redação a alínea "c" do inciso VIII do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: ”c - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b";”
[6] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao inciso IX do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "IX - gasto com saúde: relação entre os gastos com saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos com saúde "per capital" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;"
[7] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao inciso XI do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "XI - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios;"
[8] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao parágrafo 3º desta Lei, que tinha a seguinte redação: "§ 3º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices de que tratam os incisos II a XIII, bem como uma consolidação destes, por município."
[9] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao § 4º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano:"
[10] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu o § 5º ao artigo 1º desta Lei.
[11] A Lei nº 12.734, de 30 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1997) incluiu o § 6º ao artigo 1º desta Lei.
[12] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu o § 1º ao artigo 3º desta Lei.
[13] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu o § 2º ao artigo 3º desta Lei.
[14] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao artigo 4º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 4º - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 1996, as publicações a que se referem os §§ 3º e 4º do artigo 1º serão feitas até o dia 30 de dezembro de 1995.”
[15] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu novo artigo 5º, passando o antigo artigo 5º a constituir o artigo 9º desta Lei .
[16] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu novo artigo 6º, passando o antigo artigo 6º a constituir o artigo 10º desta Lei .
[17] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu novo artigo 7º, passando o antigo artigo 7º a constituir o artigo 11º desta Lei. A Lei nº 12.970, de 27 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/07/1998) revigorou o parágrafo 2º deste novo artigo, que havia sido alterado pela Lei nº 12.734, de 30 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1997).
[18] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu o artigo 8º a esta Lei.
[19] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao anexo a que se refere o artigo 1º desta Lei.