Lei nº 12.153, de 21 de maio de 1996
Extingue a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/05/1996)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 29/05/1996 )
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinta a autarquia
Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, de que trata
a Lei nº11.474, de 26 de maio de 1994, transferindo-se as suas atribuições da
seguinte forma:
I - para a Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral, as de coordenação do planejamento
metropolitano e de assessoria técnica à Assembléia Metropolitana e a anuência
prévia para parcelamento do solo, de que tratam a Lei Federal nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, e o Decreto Estadual nº 20.791, de 2 de setembro de 1980;
II - para a Fundação João Pinheiro,
as de pesquisa, documentação, estudo e de orientação técnica aos municípios;
III - para o Instituto de
Geociências Aplicadas - IGA - da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais -
CETEC -, as de geoprocessamento.
Art. 2º - A Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral passa a exercer a função de Secretaria
Executiva da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo
Horizonte.
Art. 3º - Para atender ao disposto
no inciso I do artigo 1º desta Lei, ficam criados, na estrutura orgânica da
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Assessoria de
Assuntos Urbanos e Metropolitanos e, no quadro constante no anexo do Decreto nº
37.711, de 29 de dezembro de 1995, no Grupo de Direção Superior, 1 (um) cargo
de Assessor-Chefe, código MG - 09, símbolo AC-09, de recrutamento amplo.
Art. 4º - O Centro de
Desenvolvimento Municipal, integrante da estrutura orgânica da Fundação João
Pinheiro, passa a denominar-se Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos, e
sua competência fica acrescida das atribuições definidas no inciso II do artigo
1º desta Lei.
Art. 5º - Ficam extintos os cargos
de provimento em comissão do PLAMBEL.
Art. 6º - Ficam transferidos para o
quadro especial do plano de carreira do CETEC os servidores que desempenham
funções de geoprocessamento no PLAMBEL, assim como os cargos de carreira de
ciência e tecnologia que ocupam ou as funções públicas de que são detentores,
respeitados os direitos e as vantagens adquiridos. [1]
Art. 7º - Ficam transferidos para o
quadro especial do plano de carreira do CETEC os servidores que desempenham
funções de geoprocessamento no PLAMBEL, assim como os cargos de carreira de
ciência e tecnologia que ocupam ou as funções públicas de que são detentores,
respeitados os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 8º - O CETEC e a Fundação João
Pinheiro são sucessores do PLAMBEL no que se refere a atribuições, servidores,
cargos e funções públicas a eles transferidos, para todos os efeitos legais,
inclusive os decorrentes de relações trabalhistas e de ações administrativas,
operacionais e de planejamento.
Art. 9º - Os bens móveis e imóveis
que constituem o patrimônio do PLAMBEL serão transferidos para a Fundação João
Pinheiro, exceto o imóvel situado em Belo Horizonte, na Avenida Brasil, nº 688,
que será transferido para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais - IPSEMG -, como pagamento de parte da dívida do Estado com
essa entidade.
Parágrafo único - A transferência do
imóvel ao IPSEMG depende de avaliação a ser realizada pela Secretaria de Estado
de Recursos Humanos e Administração.
Art. 10 - Os recursos orçamentários,
financeiros e patrimoniais alocados ao PLAMBEL serão identificados pelas
Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e de
Recursos Humanos e Administração e transferidos, por decreto, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 11 - Ficam transferidos para a
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para a Fundação João
Pinheiro e para o CETEC os contratos, os convênios, os acordos e outras
modalidades de ajustes celebrados pelo PLAMBEL, conforme se refiram,
respectivamente, às atribuições consignadas nos incisos I, II e III do artigo
1º desta Lei.
Art. 12 - Aplica-se aos servidores
referidos no art. 32 da Lei nº 1.660, de 2 de dezembro de 1994, o disposto no
art. 4º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, observada a
correspondência estabelecida no § 1º do art. 99 da Lei nº 11.050, de 19 de
janeiro de 1993.
§ 1º - Para os servidores da
entrância inicial, a correspondência prevista no "caput" deste artigo
será de 49,1316% (quarenta e nove inteiros e mil trezentos e dezesseis décimos
de milésimo por cento) da remuneração atribuída ao símbolo S-03.
§ 2º - O disposto neste artigo
produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado
[1] A Lei
nº 12.593, de 28 de julho de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/07/1997)
transferiu os servidores anteriormente transferidos para o quadro de pessoal do
CETEC, por força do art. 6º desta Lei, para o quadro de pessoal da autarquia
Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.