Lei nº 12.153, de 21 de maio de 1996

 

      Extingue a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/05/1996)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/05/1996 )

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica extinta a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, de que trata a Lei nº11.474, de 26 de maio de 1994, transferindo-se as suas atribuições da seguinte forma:

 

            I - para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as de coordenação do planejamento metropolitano e de assessoria técnica à Assembléia Metropolitana e a anuência prévia para parcelamento do solo, de que tratam a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e o Decreto Estadual nº 20.791, de 2 de setembro de 1980;

 

            II - para a Fundação João Pinheiro, as de pesquisa, documentação, estudo e de orientação técnica aos municípios;

 

            III - para o Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, as de geoprocessamento.

 

            Art. 2º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral passa a exercer a função de Secretaria Executiva da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

 

            Art. 3º - Para atender ao disposto no inciso I do artigo 1º desta Lei, ficam criados, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Assessoria de Assuntos Urbanos e Metropolitanos e, no quadro constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, no Grupo de Direção Superior, 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código MG - 09, símbolo AC-09, de recrutamento amplo.

 

            Art. 4º - O Centro de Desenvolvimento Municipal, integrante da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, passa a denominar-se Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos, e sua competência fica acrescida das atribuições definidas no inciso II do artigo 1º desta Lei.

 

            Art. 5º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do PLAMBEL.

 

            Art. 6º - Ficam transferidos para o quadro especial do plano de carreira do CETEC os servidores que desempenham funções de geoprocessamento no PLAMBEL, assim como os cargos de carreira de ciência e tecnologia que ocupam ou as funções públicas de que são detentores, respeitados os direitos e as vantagens adquiridos. [1]

 

            Art. 7º - Ficam transferidos para o quadro especial do plano de carreira do CETEC os servidores que desempenham funções de geoprocessamento no PLAMBEL, assim como os cargos de carreira de ciência e tecnologia que ocupam ou as funções públicas de que são detentores, respeitados os direitos e vantagens adquiridos.

 

            Art. 8º - O CETEC e a Fundação João Pinheiro são sucessores do PLAMBEL no que se refere a atribuições, servidores, cargos e funções públicas a eles transferidos, para todos os efeitos legais, inclusive os decorrentes de relações trabalhistas e de ações administrativas, operacionais e de planejamento.

 

            Art. 9º - Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do PLAMBEL serão transferidos para a Fundação João Pinheiro, exceto o imóvel situado em Belo Horizonte, na Avenida Brasil, nº 688, que será transferido para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, como pagamento de parte da dívida do Estado com essa entidade.

 

            Parágrafo único - A transferência do imóvel ao IPSEMG depende de avaliação a ser realizada pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

 

            Art. 10 - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados ao PLAMBEL serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e de Recursos Humanos e Administração e transferidos, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.

 

            Art. 11 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para a Fundação João Pinheiro e para o CETEC os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo PLAMBEL, conforme se refiram, respectivamente, às atribuições consignadas nos incisos I, II e III do artigo 1º desta Lei.

 

            Art. 12 - Aplica-se aos servidores referidos no art. 32 da Lei nº 1.660, de 2 de dezembro de 1994, o disposto no art. 4º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, observada a correspondência estabelecida no § 1º do art. 99 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

 

            § 1º - Para os servidores da entrância inicial, a correspondência prevista no "caput" deste artigo será de 49,1316% (quarenta e nove inteiros e mil trezentos e dezesseis décimos de milésimo por cento) da remuneração atribuída ao símbolo S-03.

 

            § 2º - O disposto neste artigo produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994.

 

            Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1996.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 



[1] A Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/07/1997) transferiu os servidores anteriormente transferidos para o quadro de pessoal do CETEC, por força do art. 6º desta Lei, para o quadro de pessoal da autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.