Lei nº 12.188 de 10 de junho de 1996.

 

      Altera a denominação e a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, extingue cargos e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/06/96)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/06/96)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos passa a denominar-se Secretaria de Estado de Minas e Energia.

 

            Art. 2º - A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Gabinete:

 

            II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC:

 

            a) Centro de Planejamento e Orçamento;

 

            b) Centro de Racionalização e Informação;

 

            III - Superintendência de Recursos Minerais:

 

            a) Diretoria de Engenharia Mineral;

 

            b) Diretoria de Geologia e Recursos Minerais;

 

            IV - Superintendência de Recursos Energéticos:

 

            a) Diretoria de Estudos e Pesquisas;

 

            b) Diretoria de Projetos Especiais;

 

            V - Superintendência de Administração e Finanças:

 

            a) Diretoria de Pessoal;

 

            b) Diretoria Operacional;

 

            c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

 

            d) Diretoria de Controle Interno.

 

            Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

 

            Art. 3º - Passam a integrar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            I - por subordinação: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

            II - por vinculação: o Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais.

 

            Parágrafo único - As competências relativas às atividades de recursos hídricos atribuídas à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. [1]

 

            Art. 4º - Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24, 1 (um) cargo da da classe de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.

 

            Art. 5º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos:

 

            I - 1 (um) cargo da classe de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

 

            II - 2 (dois) cargos da classe de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

 

            III - 2 (dois) cargos da classe de Assessor II, código MG- 12, símbolo AD-12;

 

            IV - 1 (um) cargo da classe de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

 

            V - 2 (dois) cargos da classe de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

 

            VI - 1 (um) cargo da classe de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A;

 

            VII - 19 (dezenove) cargos da classe de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;

 

            VIII - 6 (seis) cargos da classe de Secretário Executivo, código EX-08, símbolo 8/A.

 

            Art. 6º - Os cargos extintos ou transformados nos termos desta Lei, observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, serão identificados em decreto.

 

            Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            I - dar execução à Política Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994;

 

            II - instituir e administrar o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

 

            III - administrar a parcela estadual de compensação financeira a que se referem o artigo 2º da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e o artigo 1º da Lei Federal nº 8.001, de 13 de março de 1990.

 

            Art. 8º - O acervo patrimonial e as dotações orçamentárias da extinta Superintendência de Recursos Hídricos ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1996.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] A Lei nº 12.277 de, 25 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/07/1996) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 3º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único - As competências atribuídas à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, relativas às atividades e às competências do Conselho Estado de Recursos Hídricos e do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável."