Lei nº 12.188 de 10 de junho de 1996.
Altera a denominação e a estrutura
orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos,
extingue cargos e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 11/06/96)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 12/06/96)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de
Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos passa a denominar-se Secretaria de
Estado de Minas e Energia.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de
Minas e Energia tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete:
II - Assessoria de Planejamento e
Coordenação - APC:
a) Centro de Planejamento e
Orçamento;
b) Centro de Racionalização e
Informação;
III - Superintendência de Recursos
Minerais:
a) Diretoria de Engenharia Mineral;
b) Diretoria de Geologia e Recursos
Minerais;
IV - Superintendência de Recursos
Energéticos:
a) Diretoria de Estudos e Pesquisas;
b) Diretoria de Projetos Especiais;
V - Superintendência de
Administração e Finanças:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria Operacional;
c) Diretoria de Contabilidade e
Finanças;
d) Diretoria de Controle Interno.
Parágrafo único - A descrição e a
competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão
estabelecidas em decreto.
Art. 3º - Passam a integrar a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - por subordinação: o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos;
II - por vinculação: o Departamento
de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo
único - As competências relativas às atividades de recursos hídricos atribuídas
à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos ficam
transferidas para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável. [1]
Art. 4º - Fica transformado em 1
(um) cargo da classe de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24, 1 (um)
cargo da da classe de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, observado o
disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 5º - Ficam extintos os
seguintes cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da
Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos:
I - 1 (um) cargo da classe de
Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;
II - 2 (dois) cargos da classe de
Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
III - 2 (dois) cargos da classe de
Assessor II, código MG- 12, símbolo AD-12;
IV - 1 (um) cargo da classe de
Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
V - 2 (dois) cargos da classe de
Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
VI - 1 (um) cargo da classe de
Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A;
VII - 19 (dezenove) cargos da classe
de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;
VIII - 6 (seis) cargos da classe de
Secretário Executivo, código EX-08, símbolo 8/A.
Art. 6º - Os cargos extintos ou
transformados nos termos desta Lei, observado o disposto no Decreto nº 37.711,
de 29 de dezembro de 1995, serão identificados em decreto.
Art. 7º - Compete à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - dar execução à Política Estadual
de Recursos Hídricos, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de
junho de 1994;
II - instituir e administrar o
Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
III - administrar a parcela estadual
de compensação financeira a que se referem o artigo 2º da Lei Federal nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989, e o artigo 1º da Lei Federal nº 8.001, de 13 de
março de 1990.
Art. 8º - O acervo patrimonial e as
dotações orçamentárias da extinta Superintendência de Recursos Hídricos ficam
transferidos para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do
Estado
[1] A Lei nº 12.277 de, 25 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/07/1996) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 3º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único - As competências atribuídas à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, relativas às atividades e às competências do Conselho Estado de Recursos Hídricos e do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável."