Lei nº 12.277, de 25 de julho de 1996.

 

      Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis que especifica e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/07/1996)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vender, observadas as normas do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os seguintes imóveis:

 

            I - no Município de Curvelo:

 

            a) lote nº 16 da quadra 7 do Bairro Santa Cruz, com 360,000m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), havido por força de carta de adjudicação, conforme sentença homologada em 11 de setembro de 1995 e registrada sob o nº R-7-5.344, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo;

 

            b) lote nº 17 da quadra 7 do Bairro Santa Cruz, com 360,000m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), havido por força de carta de adjudicação, conforme sentença homologada em 11 de setembro de 1995 e registrada sob o nº R-8-5.345, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo;

 

            c) lote nº 19 da quadra 7 do Bairro Santa Cruz, com 360,000m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), havido por força de carta de adjudicação, conforme sentença homologada em 11 de setembro de 1995 e registrada sob o nº R-6-5.347, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo;

 

            II - no Município de Sabinópolis: terreno urbano com 40.000,00m2 (quarenta mil metros quadrados), situado na Avenida São Sebastião, nº 835, no lugar denominado São Francisco, e suas benfeitorias, assim discriminadas: galpão com área aproximada de 3.400,00m2 (três mil e quatrocentos metros quadrados); prédio em concreto armado, com aproximadamente 645,00m2 (seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados) de área construída; galpão com área aproximada de 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados); prédio de dois pavimentos, com área construída de 300,00m2 (trezentos metros quadrados); casa com área construída de 152,00m2 (cento e cinqüenta e dois metros quadrados); casa de força, com área construída de 45,00m2 (quarenta e cinco metros quadrados); reservatório de água em concreto armado, com capacidade para 120.000 litros (cento e vinte mil litros); área pavimentada com 2.340,00m2 (dois mil trezentos e quarenta metros quadrados), havido conforme registro nº R-5, matrícula nº 136, Livro 2, a fls. 1.364, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sabinópolis;

 

            III - no Município de Pouso Alegre: imóvel urbano, constituído de terreno com 760,00m2 (setecentos e sessenta metros quadrados) e respectivas benfeitorias, compostas de 2 (dois) galpões, situado na Rua Alferes Gomes de Medala, nº 2.207, no Bairro São João, havido por Carta de Arrematação registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre, sob o nº R-5, matrícula 29.255, livro 2.

 

            Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Betel de Assistência Social - ABAS - imóvel de propriedade do Estado situado no Município de Contagem, no Bairro São Sebastião, com área de 4.196,50m2 (quatro mil cento e noventa e seis vírgula cinqüenta metros quadrados), registrado sob o nº 73.925, a fls. 1 do livro nº 2, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem.

 

            Art. 3º - As alienações de que trata o artigo 1º desta Lei serão precedidas de avaliação, a cargo de comissão designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

 

            § 1º - Os imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei poderão ser objeto de permuta por outro imóvel, por produtos ou serviços, no exclusivo interesse do Governo.

 

            § 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, não será permitida a torna por parte do Poder Executivo.

 

            Art. 4º - O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.188, de 10 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 3º - ...........................................

 

            Parágrafo único - As competências relativas às atividades de recursos hídricos atribuídas à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.".

 

            Art. 5º - Fica revogado o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.170, de 29 de maio de 1996.

 

            Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

            Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1996.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado