Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996.
Dá nova denominação à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e altera a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, que dispõe sobre sua finalidade e organização.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
19/11/1996)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao incentivo da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo."
Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, fica acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 2º - ............................................
X - exercer a supervisão de políticas e planos governamentais relativos ao turismo no Estado."
Art. 4º - O artigo 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Integram a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo:
I - por subordinação:
a) o Conselho de Industrialização - COIND -;
b) o Conselho Estadual de Turismo - CET -;
II - por vinculação:
a) a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -;
b) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -;
c) o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -;
d) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -;
e) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado