Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996.

 

      Dá nova denominação à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e altera a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, que dispõe sobre sua finalidade e organização.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 19/11/1996)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

 

            Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao incentivo da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo."

 

            Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, fica acrescido do seguinte inciso X:

 

            "Art. 2º - ............................................

 

            X - exercer a supervisão de políticas e planos governamentais relativos ao turismo no Estado."

 

            Art. 4º - O artigo 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 4º - Integram a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo:

 

            I - por subordinação:

 

            a) o Conselho de Industrialização - COIND -;

 

            b) o Conselho Estadual de Turismo - CET -;

 

            II - por vinculação:

 

            a) a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -;

 

            b) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -;

 

            c) o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -;

 

            d) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -;

 

            e) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS."

 

            Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1996.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado