Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996.

 

(REVOGADA)[1]

 

    Altera a Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/11/1996)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando seus incisos I, III, V e VII a vigorar com a redação que se segue:

 

            "Art. 5º - Os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento de empreendimentos no âmbito do Projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, contemplando investimentos fixos e semifixos, custeio agrícola e capital de giro para as cooperativas participantes do programa, com a observância das seguintes condições:

 

            I - o valor do financiamento será limitado a 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos, 70% (setenta por cento) das inversões em custeio e 30% (trinta por cento) do capital circulante para as cooperativas;

 

            - .....................................................

 

            III - os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro destinados às cooperativas terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses quando destinados à implantação de projetos de fruticultura;

 

            - .....................................................

 

            V - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado monetariamente;

 

            - .....................................................

 

            VII - as garantias serão reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro.

 

            § 1º - Havendo inadimplência por parte do beneficiário, em relação a qualquer obrigação assumida no contrato de financiamento, sobre o saldo devedor incidirão atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

 

            § 2º - O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no parágrafo anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo."

 

            Art. 2º - O inciso VI do artigo 8º da Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o parágrafo único do mesmo artigo acrescido do seguinte inciso III:

 

            "Art. 8º - ............................................

 

            VI - 1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba - DIJ.

 

            Parágrafo único - .....................................

 

            III - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995."

 

            Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os financiamentos já concedidos.

 

            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1996.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] A Lei Estadual nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004) revogou totalmente esta Lei.