Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996.

 

    Dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/1996)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O Plano Mineiro de Turismo, observado o disposto no artigo 243 da Constituição do Estado, e considerados os objetivos, as diretrizes e as estratégias estabelecidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

            I - valorização e preservação do patrimônio histórico- cultural e natural;

 

            II - integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;

 

            III - projeção de Minas no País e no exterior;

 

            IV - promoção do homem;

 

            V - desenvolvimento do turismo interno.

 

            Art. 2º - O Plano Mineiro de Turismo definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:

 

            I - a ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;

 

            II - a criação, o desenvolvimento e a difusão de pólos de turismo no Estado;

 

            III - a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;

 

            IV - o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;

 

            V - a promoção e a divulgação do produto turístico mineiro;

 

            VI - a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;

 

            VII - a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;

 

            VIII - o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;

 

            IX - o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;

 

            X - o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado.

 

            Art. 3º - O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

 

            I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

 

            II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

 

            III - informação, estatística e "marketing" do produto turístico;

 

            IV - desenvolvimento da infra-estrutura turística;

 

            V - apoio aos agentes da indústria turística;

 

            VI - incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;

 

            VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

 

            VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

 

            IX - formação da consciência turística;

 

            X - formação e aprimoramento de recursos humanos.

 

            Art. 4º - O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.

 

            Parágrafo único - A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada.

 

            Art. 5º - Compete à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Mineiro de Turismo.

 

            Parágrafo único - A identificação de novos pólos turísticos, o estudo dos equipamentos turísticos existentes e o estabelecimento de contatos com vistas a atrair novos investimentos são atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -, como órgão responsável pela política de desenvolvimento industrial do Estado.

 

      Art. 6º - A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da SETUR. [1]

 

            Art. 7º - Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:

 

            I - recursos orçamentários e outras receitas da TURMINAS;

 

            II - linhas de crédito de instituições financeiras;

 

            III - incentivos financeiros e fiscais;

 

            IV - recursos do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR;

 

            V - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir;

 

            VI - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

 

            Art. 8º - Cabe ao Conselho Estadual de Turismo - CET - , órgão deliberativo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, subordinado à Secretaria de Estado do Turismo, a aprovação de planos, programas e projetos relacionados com a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento do turismo. [2]

 

            Parágrafo único - Incumbe à Secretaria a que se refere este artigo oferecer suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.

 

            Art. 9º - As competências, a estrutura e a composição do Conselho Estadual de Turismo são as definidas em lei específica.

 

            Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

            Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.483, de 7 de junho de 1994, que dispõe sobre o Plano Integrado de Desenvolvimento do Turismo - PLANITUR.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1996.

 

Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] A Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999 (Publicação - Diário do Legislativo - “Minas Gerais” - 29/10/1999) deu nova redação ao artigo 6º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 6º - A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da TURMINAS."

[2] A Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999 (Publicação - Diário do Legislativo - “Minas Gerais” - 29/10/1999) deu nova redação ao artigo 8º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 8º - Cabe ao Conselho Estadual de Turismo - CET -, órgão deliberativo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, subordinado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo a aprovação de planos, programas e projetos relacionados com a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento do turismo."