RESOLUÇÃO SEMAD Nº 1776, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Estabelece procedimento a ser adotado nos processos de regularização         ambiental relativos a obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, desenvolvidas por órgãos e entidades do Poder Público, bem como seus contratados.

 

                            (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 19/12/2012)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo-se em vista a Lei delegada nº 180, de 20 de fevereiro de 2011, e o Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, [1] [2] [3]

 

Considerando que os atos autorizativos referentes à regularização ambiental não substituem outros atos autorizativos a serem emitidos pelos demais órgãos da Administração Pública, bem como não substituem qualquer obrigação a ser cumprida pelo empreendedor; Considerando que a Semad, nos casos descritos nesta norma, restringir-se-á a avaliar os impactos ambientais causados pela obra/empreendimento, bem como atestar sua viabilidade, unicamente do ponto de vista ambiental; e

 

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;[4]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, desenvolvidas por órgãos e entidades do Poder Público, bem como seus contratados, declarados como de utilidade pública para fins de desapropriação mediante Decreto específico, ficam obrigados a apresentar, para instrução de seus processos de regularização ambiental, cópia da publicação do Decreto de Utilidade

Pública promulgado em seu favor, sendo este documento hábil a instruir a concessão do respectivo ato autorizativo.

 

§ 1º Além da apresentação do documento a que se refere ocaputdeste artigo, bem como de outros documentos exigíveis pela SEMAD, o representante legal de empreendimento de que trata esta norma fica obrigado a apresentar o Termo de Responsabilidade e Compromisso constante do Anexo Único, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de regularização ambiental.

 

§ 2º Entende-se por processos de regularização ambiental os procedimentos relativos a licenciamento ambiental, Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA, outorga do direito de utilização dos recursos hídricos e certidão de uso insignificante de recursos hídricos.

 

Art. 2º O disposto nesta norma não desobriga a análise socioeconômica no âmbito do processo de licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º O disposto nesta norma não isenta o empreendedor de promover a negociação ou desapropriação das áreas necessárias à execução do empreendimento/atividade/obra/intervenção.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 18 de Dezembro de 2012.

 

 

ADRIANO CHAVES MAGALHÃES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

ANEXO ÚNICO

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

 

Eu, ________________________________________ (nome do responsável legal do empreendimento), inscrito no CPF sob o nº ______________________, inscrito no RG sob o nº____________________, domiciliado (a) ___________________________________________________ (endereço do declarante), representante legal do empreendimento ________________________________ (nome do empreendimento), registrado no CNPJ sob o nº ________________________________, situado__________________________________________ (endereço do empreendimento), em processo de ________________________ (Licenciamento Ambiental/AAF/Outorga/DAIA), RESPONSABILIZO-ME pelo prosseguimento dos procedimentos administrativos inerentes à apreciação do _____________________________________ (Licenciamento Ambiental/ AAF/Outorga/DAIA), bem como a não intervir em áreas pertencentes a terceiros, antes de promover a negociação/desapropriação/aquisição das áreas necessárias à execução do empreendimento.

Conhecedor de todas as conseqüências legais cabíveis em todas as esferas administrativa e judiciária, COMPROMETO-ME a realizar as obras somente após a negociação/desapropriação/aquisição das áreas necessárias à execução do empreendimento.

 

Belo Horizonte, ____ de _______________________ de 20____

 

 

___________________________________________

Assinatura do Compromissário



[1]Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 93, §1º, inciso III.

[2] Lei delegada nº 180, de 20 de fevereiro de 2011.

[3] Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011.

[4] Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.