Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997.
Dispõe sobre a organização da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criada pela Lei nº 11.903, de 6 de
setembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.188, de 10 de
junho de 1996, e pelo art. 4º da Lei nº 12.277, de 25 de julho de 1996, passa a
ser regida por esta lei. [1]
Art. 2º - A sigla SEMAD equivale à
denominação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 3º - A SEMAD atua no âmbito do
Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA -, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, modificado pelo inciso III do art. 1º da Lei
Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e integra o Sistema Nacional de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997.[2]
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º - A SEMAD tem por finalidade
formular e coordenar a política estadual de proteção do meio ambiente e de
gerenciamento dos recursos hídricos, bem como articular as políticas de gestão
dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo único - Para os efeitos
desta lei, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes
no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população,
compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.
Art. 5º - Compete à SEMAD:
I - promover a aplicação da
legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem
como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
II - zelar pela observância das
normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos
recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e
municipais;
III - planejar, propor e coordenar a
gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas
e do desenvolvimento sustentável;
IV - articular-se com os organismos
que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos
hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de
gestão de recursos hídricos do Estado;
V - estabelecer e consolidar, em
conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas
a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;
VI - identificar os recursos
naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando
as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional,
conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VII - coordenar e supervisionar
planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de
bacias hidrográficas;
VIII - coordenar e supervisionar as
atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;
IX - coordenar e supervisionar as
atividades relativas a preservação, conservação e uso sustentável das florestas
e da biodiversidade, aí incluídos os recursos ictiológicos;
X - coordenar e supervisionar as
atividades relativas a preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável
dos recursos hídricos;
XI - coordenar o Zoneamento
Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e
municipais;
XII - planejar e
coordenar planos, programas e projetos de
educação e
extensão ambiental;
XIII - representar o Governo do
Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos
nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos
das unidades federadas;
XIV - homologar e fazer cumprir as
decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;
XV - estabelecer cooperação técnica,
financeira e institucional com organismos internacionais e estrangeiros,
visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XVI - propor a formulação da
política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento
ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;
XVII - planejar e organizar as
atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais
do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual.
Art. 6º - A SEMAD exercerá as
funções de Secretaria Executiva do COPAM e do CERH.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 7º - A SEMAD tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e
Coordenação - APC:
a) Centro de Planejamento e
Orçamento;
b) Centro de Racionalização e
Informação;
III - Superintendência de
Administração e Finanças:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria de Contabilidade e
Finanças;
c) Diretoria Operacional;
IV - Superintendência de Política
Ambiental:
a) Diretoria de Normatização;
b) Diretoria de Articulação
Institucional;
V - Superintendência de Apoio
Técnico:
a) Diretoria de Estudos e Projetos;
b) Diretoria de Zoneamento Ambiental;
c) Diretoria de Educação e Extensão
Ambiental.
Parágrafo único - A competência das
unidades administrativas mencionadas neste artigo será estabelecida em decreto.
Capítulo IV
Dos Órgãos Subordinados e das
Entidades Vinculadas
Art. 8º - Integram a SEMAD:
I - por subordinação:
a) Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM -;
b) Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH -;
II - por vinculação:
a) Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM -;
b) Instituto Estadual de Florestas -
IEF -;
c) Instituto Mineiro de Gestão das
Águas - IGAM.
Capítulo V
Dos Cargos
Art. 9º - Ficam criados, no Quadro
de Pessoal da SEMAD, os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo,
constantes no Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº
37.711, de 29 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - Os cargos em
comissão de recrutamento limitado serão providos por servidor ocupante de cargo
efetivo ou detentor de função pública da administração direta ou indireta do
Estado.
Art. 10 - Passam a ser de
recrutamento amplo 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assistente
Administrativo, constantes no Quadro de Pessoal da SEMAD.
Art. 11 - O Quadro Especial de
cargos de provimento efetivo da SEMAD é o estabelecido nos Anexos II e III
desta lei, a ser incluído no Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.
Art. 12 - Os cargos de que tratam os
arts. 9º e 10 desta lei serão codificados e identificados em resolução do
Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, nos termos do art. 13
da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996, que adotará também as medidas
necessárias para o cumprimento do disposto no art. 11 desta lei.
Art. 13 - Em virtude do disposto nos
arts. 9º e 10, o Anexo a que se refere o art. 12 da Lei nº 11.903, de 6 de
setembro de 1995, fica substituído pelo Anexo IV desta lei.[3]
Art. 14 - A jornada de trabalho dos
servidores da SEMAD, especialmente a dos ocupantes de cargo dos segmentos de
classe de atividade-fim, será disciplinada em decreto.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 15 - Os órgãos subordinados e
as entidades vinculadas a que se refere o art. 8º fornecerão apoio material e
recursos humanos para ações relativas ao funcionamento e ao fortalecimento da
SEMAD.
Art. 16 - Cada Secretaria de Estado
que compõe o COPAM formará um núcleo de gestão ambiental destinado a apoiá-lo e
a compatibilizar as políticas públicas setoriais com a proteção do meio
ambiente.
§ 1º - Os componentes dos núcleos de
gestão serão indicados pelos respectivos Secretários, por meio de resolução.
§ 2º - Os núcleos de gestão atuarão,
técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD, por intermédio da sua
Superintendência de Política Ambiental.
§ 3º - A SEMAD proporá as regras de
funcionamento dos núcleos de gestão, que serão aprovadas em decreto.
Art. 17 - O policiamento de defesa
do meio ambiente, a cargo da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, será
exercido, técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD.
Art. 18 - Os recursos provenientes
da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos atribuídos ao
Estado, de acordo com a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro e 1989, serão
consignados no orçamento da SEMAD e de entidades vinculadas e aplicados
conforme dispuser a Lei do Orçamento do Estado.[4]
Art. 19 - As ações descentralizadas
da SEMAD, observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria, serão desenvolvidas
por intermédio de unidades regionais existentes na estrutura administrativa do
Poder Executivo, em articulação com o IGAM, a FEAM e o IEF, até a definitiva
implantação das Regiões Administrativas previstas no art. 11 da Lei nº 11.962,
de 30 de outubro de 1995.
Art. 20 - Ficam a SEMAD e as
entidades vinculadas autorizadas a credenciar empresa ou profissional de
notória especialização para atuar, como perito, em processos de licenciamento
ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de
projetos, emissão de pareceres e perícias necessárias para subsidiar o COPAM em
decisões de sua competência.
Art. 21 - A SEMAD passa a integrar o
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Energia, o
Conselho Estadual de Política Agrícola, o Conselho de Industrialização, o
Conselho Estadual de Geologia e Mineração, o Conselho Estadual de Saúde, o Conselho
de Coordenação Cartográfica, o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem, o
Conselho Estadual de Assistência Social e o Conselho Estadual de Turismo.
Art. 22 - Compete à SEMAD
representar o Governo do Estado na celebração de convênios, acordos, ajustes e
instrumentos similares com órgãos e entidades da administração pública federal,
cujo objeto esteja relacionado com a implementação da política nacional de meio
ambiente e de gestão de recursos hídricos e com a aplicação da legislação
federal pertinente no território do Estado.
Art. 23 - O art. 4º da Lei nº 4.612,
de 18 de outubro de 1967, alterado pela Lei nº 5.093, de 5 de dezembro de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Para deliberar sobre
a execução desta Lei e sobre a concessão do Diploma de Mérito Florestal, fica
criada uma Comissão Especial, para escolha dos agraciados, a qual será
presidida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Parágrafo único - A constituição e
as normas de funcionamento da Comissão Especial prevista no "caput"
deste artigo serão estabelecidas em decreto.".
Art. 24 - Fica criado o Diploma de
Mérito Ambiental, a ser concedido, anualmente, durante as comemorações alusivas
à Semana do Meio Ambiente, às pessoas físicas e jurídicas que se tenham
destacado por relevantes serviços prestados ao Estado, nas atividades de
melhoria do meio ambiente, de proteção dos recursos hídricos e de conservação
da natureza.
Parágrafo único - Os critérios de
escolha dos agraciados serão estabelecidos em decreto.
Art. 25 - Para atender às despesas
decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 9.295,88 (nove mil duzentos e noventa e cinco
reais e oitenta e oito centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 26 - (REVOGADO) [5]
Art. 27 - Até a entrada em vigor do estatuto
da FEAM, ficam mantidos a estrutura orgânica e os cargos comissionados
previstos no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, a Lei nº 7.175, de 19 de dezembro de 1977, e o art.
18 e seu parágrafo único da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.[6]
Dada no Palácio da Liberdade,
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
ANEXO I
(a
que se refere o art. 9º da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997)
Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
CLASSE |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor II |
MG-05 |
DR-05 |
01 |
Diretor I |
MG-06 |
DR-06 |
06 |
Assessor II |
MG-12 |
AD-12 |
04 |
Assistente de
Gabinete |
EX-42 |
11-A |
01 |
ANEXO
II
(a
que se refere o art. 11 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997)
Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Quadro
III. 1 Quadro da Carreira de Administração Geral
|
||||
Segmento de Classe |
||||
Escolaridade |
Denominação de Classe |
Faixa de Vencimento |
Nível |
Nº de Cargos |
1º Grau |
Agente de Administração |
4, 5 e 6 |
I,II e III |
10 |
2º Grau |
Auxiliar Administrativo |
7, 8 e 9 |
I,II e III |
39 |
Técnico Administrativo |
7, 8 e 9 |
I,II e III |
3 |
|
Superior |
Analista da Administração |
10,11 e 12 |
I,II e III |
3 |
ANEXO
III
(a
que se refere o art. 11 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997)
Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD
Quadro
III.2 - Quadro da Carreira do Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
Segmento de Classe |
||||
Escolaridade |
Denominação da Classe |
Faixa de Vencimento |
Nível |
Nº de Cargos |
1º Grau |
Agente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
4-5-6 |
I-II-III |
05 |
2º Grau |
Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
7-8-9 |
I-II-III |
05 |
Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
7-8-9 |
I II -III |
09 |
|
Superior |
Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
10-11-12 |
I-II-III |
16 |
ANEXO
IV
(a
que se refere o art. 13 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997)
Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Classe |
Código |
Símbolo |
Recrutamento |
Total |
|
|
|
|
Amplo Limitado |
|
|
Diretor II |
MG-5 |
DR-05 |
04 |
- |
04 |
Assessor de
Comunicação |
MG-19 |
AM-19 |
01 |
- |
01 |
Diretor I |
MG-06 |
DR-06 |
10 |
- |
10 |
Assessor
Técnico |
MG-12 |
AT-18 |
01 |
- |
01 |
Assessor II |
MG-12 |
AD-12 |
06 |
04 |
10 |
Assistente de
Gabinete |
EX-42 |
11-A |
02 |
01 |
03 |
Assessor I |
AS-01 |
10-A |
02 |
03 |
05 |
Assistente
Administrativo |
EX-06 |
9-A |
07 |
03 |
10 |
[1] A Lei Estadual nº
11.903, de 06 de setembro de 1995
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/09/1995) criou
a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e alterou
a Denominação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. O
Decreto nº
39.198, de 29 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas
Gerais” - 30/10/1997) regulamentou parcialmente esta Lei.
[2] O inciso V do artigo 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
(Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe que: "Art. 6º -
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental."
[3] A Lei nº 11.903,
de 06 de setembro de 1995. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/09/1995) Cria a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, altera a Denominação da Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá Outras Providências.
[4] A Lei nº 7.990, de
28 de dezembro de 1989. (Publicação
- Diário Oficial da União - 29/12/1989)(Republicação - Diário Oficial da União
- 18/01/1990)Institui, para os Estados, Distrito
Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras
providências.
[5] A Lei nº 13.803,
de 27 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 28/12/2000) revogou o artigo 26 desta Lei, que tinha
a seguinte redação original: "Art. 26
- A alínea "c" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...)
VIII -(...) c) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados
apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de
municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b", para
fins de distribuição dos recursos no trimestre subsequente."
[6]A Lei nº 7.175, de
19 de dezembro de 1977. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 20/12/1977) Cria Diploma do Mérito de Proteção à
Natureza. A Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1980.Dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/09/1980)