Lei nº 12.627, de 6 de outubro de 1997.
Altera
o art. 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção
contra poluição sonora no Estado.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 07/10/1997)
O Povo do
Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
inciso II do art. 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
3º ............................................
II -
produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza
utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos
e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20
(vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas, na forma
estabelecida em regulamento.".
Art. 2º - O
art. 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, fica acrescido do seguinte §
1º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º:
"Art.
3º - ..........................................
§ 1º - O
cadastramento dos interessados na veiculação das mensagens a que se refere o
inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento das
disposições nele contidas poderão ser disciplinados pelos municípios.".
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1997.
Eduardo
Azeredo - Governador do Estado