Lei nº 12.627, de 6 de outubro de 1997.

 

      Altera o art. 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção contra poluição sonora no Estado.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/10/1997)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O inciso II do art. 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 3º ............................................

 

            II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas, na forma estabelecida em regulamento.".

 

            Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, fica acrescido do seguinte § 1º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º:

 

            "Art. 3º - ..........................................

 

            § 1º - O cadastramento dos interessados na veiculação das mensagens a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições nele contidas poderão ser disciplinados pelos municípios.".

 

            Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1997.

 

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado