Resolução Conjunta SEMAD/IGAM/FEAM/IEF nº 1759, de 20 de novembro de 2012

 

 

Dispõe sobre o recebimento e atendimento às denúncias do cidadão e órgãos de controle referente às questões ambientais dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), e dá outras providências.

 

 

(Revogado - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 15/08/2020)

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 21/11/2012)

 

 

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), a Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e a Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, XIX, do Decreto Estadual 45.824, de 20 de dezembro de 2011, [1]

 

Considerando a finalidade da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada (SUCFIS) de promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, com o apoio operacional da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), bem como do recebimento e controle das denúncias ambientais dirigidas ao SISEMA, e,

 

Considerando a competência da Diretoria de Atendimento ao Cidadão e Órgãos de Controle (DADOC), vinculada à SUCFIS, de proceder ao recebimento e à gestão de denúncias de descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos. Considerando que compete às Entidades vinculadas apoiar a SEMAD no processo de fiscalização no âmbito de sua atuação, conforme expressa previsão legal dos arts. 203, VIII, 205, VII e 207, XVII da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011, art. 5°, VIII do Decreto 45.825, de 20 de dezembro de 2011, art. 4°, XVII do Decreto 45.818, de 16 de dezembro de 2011 e art. 3°, VI do Decreto 45.834, de 22 de dezembro de 2011; [2] [3] [4]

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º O recebimento e controle das denúncias ambientais do cidadão e de órgãos de controle encaminhadas ao SISEMA serão exercidos pela SEMAD, através da Diretoria de Atendimento ao Cidadão e Órgão de Controle (DADOC).

 

§ 1º A DADOC tem como finalidade:

I - atender ao público externo, prestando os esclarecimentos solicitados relativos aos assuntos de controle e fiscalização ambiental;

II - coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias dirigidas ao SISEMA;

III - executar as atividades de atendimento ao público no recebimento, análise e encaminhamento das denúncias e demandas;

IV - responder denúncias e pedidos de informações que não demandem vistoria técnica; e

V - registrar, controlar e elaborar documentos de resposta a denúncias e demandas, de acordo com as informações técnicas prestadas pelo SISEMA e suas entidades conveniadas.

 

§ 2º Entendem-se como denúncias ambientais as requisições que tiverem como foco possíveis irregularidades ambientais, sendo que as requisições com outro objetivo deverão ser direcionadas diretamente aos órgãos competentes.

 

Art. 2º Nos casos em que as denúncias referentes a possíveis irregularidades ambientais forem enviadas às outras Unidades do Sisema no interior, estes procederão o registro no Sistema de Informações Ambientais do Sisema e posteriormente enviarão o documento físico à DADOC para devidas providências.

 

Art. 3º A DADOC coordenará o recebimento e o atendimento às denúncias ambientais dirigidas ao SISEMA, registrando, encaminhando e controlando as resposta às denúncias e demandas, de acordo com as informações técnicas prestadas pela FEAM, IEF, IGAM, SEMAD, e suas entidades conveniadas, de acordo com a área de autuação do Anexo II desta Resolução Conjunta.

 

Art. 4º A DADOC receberá as denúncias direcionadas ao SISEMA, promoverá o registro, analisará o objeto da denúncia e a competência para atendimento e remeterá à instituição competente pelo atendimento nos termos do Anexo II desta Resolução Conjunta.

 

§ 1º Nos casos em que a demanda encontra-se com informação insuficiente para atendimento, a DADOC solicitará ao demandante informações complementares a serem encaminhadas a esta no prazo máximo de 60 dias, sob pena de arquivamento da requisição.

 

§ 2º Nos casos em que a competência para atendimento não for do SISEMA, a DADOC remeterá resposta fundamentada juridicamente ao demandante.

 

§3º Após o registro e análise dessas demandas recebidas, a DADOC providenciará a resposta prévia ao interessado, informando o encaminhamento a ser dado, conforme modelo de ofício no Anexo I desta Resolução Conjunta.

 

§4º Nos casos em que houver a verificação de que as respostas das demandas seriam baseadas apenas em informações disponíveis nos sistemas eletrônicos ou em estudos dos órgãos ou entidades vinculadas ao SISEMA, as respostas se darão das seguintes formas:

I – Caso as informações estejam disponíveis nos sistema de informação, com conteúdo suficiente para a resposta final, a DADOC enviará a resposta definitiva no prazo máximo de 30 dias.

II – Caso as informações para a resposta demande aprofundamentos nas matérias e consulta a estudos fiscos disponíveis nas instituições vinculadas ou conveniadas ao SISEMA, a instituição competente deverá encaminhar a resposta à DADOC no prazo de 30 dias, que providenciará a resposta final ao demandante.

III - Caso a resposta definitiva for enviada em até 30 dias, não há necessidade de envio de resposta preliminar, do §3º deste artigo, desta Resolução.

 

Art. 5º No caso de necessidade de vistoria ou fiscalização por parte das demais unidades administrativas da SUCFIS, FEAM, IEF, IGAM ou SUPRAMs, estes deverão encaminhar à DADOC a resposta final no prazo máximo de 90 dias corridos a contar do protocolo na respectiva área.

 

Parágrafo Único. A DADOC/SUCFIS poderá, mediante justificativa, estabelecer um prazo menor que o estabelecido nos parágrafos anteriores deste artigo quando a denúncia se tratar de casos especiais ou urgentes.

 

Art. 6º A vistoria ou fiscalização será exercida pelas unidades administrativas da SUCFIS, FEAM, IEF, IGAM ou SUPRAMs e se dará conforme competências estabelecidas no Anexo II desta Resolução Conjunta, devendo ser a DADOC informada de todas as providências realizadas.

 

Art. 7º A unidade administrativa competente, após o atendimento da demanda emanada da DADOC, elaborará a resposta final à requisição cujo conteúdo deverá contemplar todos os itens abordados na demanda.

 

§1º Após o atendimento das requisições de Órgãos de Controle deverão ser enviadas à DADOC, original ou cópia da requisição e informações técnicas necessárias que a respondam.

 

§2º Após o atendimento das denúncias do cidadão deverão ser enviados à DADOC, original ou cópia das informações técnicas necessárias que a respondam com devidas referências à denúncia inicial.

 

§ 3º As respostas definitivas às denúncias e demandas deverão ser, preferencialmente, emitidas pela DADOC, de acordo com as informações técnicas prestadas pela FEAM, IEF, IGAM, SEMAD, e suas entidades conveniadas, de acordo com a área de autuação do Anexo II desta Resolução Conjunta.

 

§ 4º Nos casos em que as respostas definitivas forem enviadas diretamente pela FEAM, IEF, IGAM, SEMAD, e suas entidades conveniadas ocorrerá o envio da informação à DADOC, inclusive cópia da resposta final ao demandante para o devido registro e controle.

 

Art. 8 º O envio das informações de que tratam o §1º e §2º do art. 7º, serão em vias impressas ou em modo eletrônico.

 

Art. 9º Os custos resultantes de vistoria ou fiscalização, em decorrência do exercício do poder de polícia, serão de responsabilidade e vinculados ao orçamento da unidade administrativa ou entidade vinculada da SEMAD que detenha a competência de fiscalização estabelecida no Anexo II desta Resolução, devendo ser criado fontes específicas para tanto.

 

Parágrafo Único: A DADOC poderá solicitar o ressarcimento das custas de vistoria ao demandante, conforme custos praticados pelo SISEMA, emitindo o Documento de arrecadação Estadual - DAE quando da resposta final expedida.

 

Art 10. A unidade de cada órgão ou entidade do SISEMA responsável pelo atendimento da demanda deverá efetuar os registros no sistema de informações ambientais de todos os documentos que subsidiarão a resposta à demanda, incluindo Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência, Relatórios Técnicos e, se for o caso, cópia do Auto de Infração, nos termos do artigo 27, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

 

Art 11. A DADOC enviará mensalmente à SUCFIS, SGRAI, FEAM, IEF e IGAM relatório consolidado com as requisições/denúncias remetidas a cada entidade e pendente de atendimento, para controle e gestão interna de cada instituição ou unidade do SISEMA.

 

Art. 12. SGRAI, FEAM, IEF e IGAM enviarão mensalmente à DADOC relatório consolidado com as requisições/denúncias atendidas no período, para controle.

 

Art 13. Na ocorrência de acidentes e emergências ambientais deverá haver a comunicação imediata à Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental.

 

§1º Entende-se por emergência uma situação baseada em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que ultrapassa as rotinas administrativas e que exige providências imediatas, se os fatos colocarem em risco, comprometerem ou causarem prejuízos à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e o patrimônio público ou privado.

 

§2º Em se tratando de informações ou esclarecimentos referentes a acidentes e emergências ambientais já ocorridos, demanda de cidadão ou de órgãos de controle, deverá ser observada a entrada única via DADOC/SUCFIS.

 

§3º No caso de emergência, a equipe da Superintendência de Controle e Emergência Ambiental atuará no atendimento, cabendo à entidade vinculada respectiva, de acordo com a área de atuação definida no Anexo II, o respectivo apoio ao levantamento de dados e informações e à realização de vistoria, se solicitado.

 

§4º Entende-se por situação de perigo aquela em que estejam ameaçadas a vida humana, o meio ambiente ou o patrimônio público e privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis no solo, na água ou no ar ou em instalações, equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas.

 

§5º No caso de situação de perigo, a entidade vinculada competente, de acordo com a área de atuação definida no Anexo Único, irá avaliar a pertinência da denúncia quanto à gravidade da questão, consultando os bancos de dados, estudos, relatórios e informações disponíveis, a fim de indicar as ações necessárias para atuação da Superintendência de Controle e Emergência Ambiental, podendo disponibilizar a equipe técnica para acompanhar a vistoria.

 

§6º Nas situações de rotina, a entidade vinculada competente, de acordo com a área de atuação definida no Anexo II desta Resolução Conjunta, realizará vistorias, que possuem um caráter específico.

 

§7º Havendo a observação de possível não conformidade relacionada à regularização ambiental do empreendedor, a entidade vinculada competente registrará o fato e encaminhará para conhecimento e providencias a SUCFIS.

Art. 14. Na ocorrência de incêndios florestais em Unidades de Conservação estaduais e entorno deverá haver a comunicação imediata à Diretoria de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos.

 

Parágrafo único. Em se tratando de informações ou esclarecimentos referentes a incêndios florestais já ocorridos, sejam demanda de cidadão ou de órgãos de controle, será observada a entrada única via DADOC.

 

Art. 15. Esta Resolução Conjunta entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 16. Revoga-se a Resolução Conjunta SEMAD/IEF/IGAM/FEAM n.º 1.113, de 30 de março de 2010.

 

Belo Horizonte, 20 de Novembro de 2012.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

ZULEIKA STELA CHIACCHIO TORQUETTI

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;

CLEIDE IZABEL PEDROSA DE MELO

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas;

MARCOS AFFONSO ORTIZ GOMES

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

ANEXO I

 

MODELO DE OFÍCIO DE RESPOSTA PRÉVIA

 

OF. Nº xxxxxx/20xx/DADOC/SEMAD/SISEMA

 

Belo Horizonte, xx de xxxx de 20xx.

 

Referência: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Excelentíssimo Senhor xxxx

 

Em resposta ao ofício em epígrafe, protocolo sistema xxxxxx/20xx de xx/xx/20xx, comunicamos que o mesmo foi recebido por esta Diretoria e encaminhado à xxxxxx para as devidas providências.

 

Ressaltamos que compete à DADOC o recebimento, registro e análise de competências para atendimento. As requisições que não puderem ser respondidas diretamente por esta Diretoria, como o caso em tela, são remetidas aos agentes fiscalizadores que farão a programação para o atendimento/resposta.

 

Mais informações pelos telefones: (31) 3915 – 1301 / 0800 283 62 00.

 

Respeitosamente.

 

xxxxxxxxxxxxx

Diretoria de Atendimento às Denúncias do Cidadão e de Órgãos de

Controle

 

 

Xxxxxx

Xxxxxxxxxxxx

Xxxxxxxxxxxxxx

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxx/xxx

 

DADOC-xx: xxxxxxx

 

 

ANEXO II

           

COMPETÊNCIAS PARA ATENDIMENTO PROGRAMA OU ATIVIDADE RESPONSÁVEL ATIVIDADES NÃO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL SUCFIS

 

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL IEF

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF SUCFIS

 

LICENCIAMENTO AMBIENTAL SUPRAMs

 

ACOMPANHAMENTO PÓS REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

 

CONDICIONANTES E AUTOMONITORAMENTO SUPRAMs

 

TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM INTERVENIÊNCIA DO SISEMA

 

ENTIDADE COMPROMITENTE, CONFORME O OBJETO DO TAC

 

TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA SEM INTERVENIÊNCIA DO ESTADO

 

ENTIDADE COMPETENTE, CONFORME OBJETO DO TAC

 

PLANO AMBIENTAL DE FECHAMENTO DE MINA SUPRAMs

 

BARRAGENS DE REJEITOS E RESÍDUOS EM INDÚSTRIAS E MINERAÇÕES CADASTRADAS NO BDA FEAM

 

DEMAIS BARRAGENS LICENCIADAS SUPRAMs

 

DEMAIS BARRAGENS IGAM e SUCFIS

 

TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO PARA FINS DE APURAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO FEAM

 

TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO LICENCIADOS SUPRAMs

 

TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO IRREGULARES SUCFIS

 

DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS (urbanos, industriais, minerários, de serviços de saúde, da construção civil, especiais e agrossilvipastoris) SUCFIS

 

DECLARAÇÃO DE CARGA POLUIDORA FEAM

 

PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRAD NOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS SUPRAMs

 

ÁREAS DEGRADADAS - DESVINCULADAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

 

AGENDA MARROM - FEAM

 

AGENDA VERDE - IEF

 

INVENTÁRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS; FEAM

 

INVENTÁRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MINERÁRIOS; FEAM

 

ÁREAS SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO OU CONTAMINADAS POR SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS; FEAM

 

ÁREAS DEGRADADAS PELA MINERAÇÃO CADASTRADAS NO BDA FEAM

 

USOS E INTERVENÇÕES EM RECURSOS HÍDRICOS EM PROCESSOS DE

OUTORGA SUPRAMs

 

USOS E INTERVENÇÕES EM RECURSOS HÍDRICOS OUTORGADOS SUCFIS

 

FOMENTO FLORESTAL IEF

 

OUTORGA DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES SUPRAMs

 

ÁREAS DE CONFLITO PELO USO DA ÁGUA IGAM e SUPRAMs

 

MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA IGAM

 

COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS IGAM

 

TAXA FLORESTAL IEF

 

FUNDO DE PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BACIAS

SEMAD e entidades vinculadas

 

TAXA FLORESTAL IEF

 

FUNDO DE PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS - FHIDRO

 

SEMAD e entidades vinculadas

 

DEMAIS PROJETOS E PROGRAMAS ESPECÍFICOS

 

SEMAD e entidades vinculadas

 

MONITORAMENTO DA COBERTURA VEGETAL IEF

 

EMERGÊNCIA AMBIENTAL SUCFIS

 

ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL IEF

 

INCÊNDIOS FLORESTAIS SUCFIS, IEF

 

INTERVENÇAO EM APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ANÁLISE SUPRAMs

 

INTERVENÇAO EM APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SUCFIS

 

FOMENTO PESQUEIRO IEF

 

FISCALIZAÇÃO DA PESCA SUCFIS

 

PISCICULTURA REGULARIZADA - SUPRAM

 

INTERVENÇÕES EM RESERVA LEGAL EM ANÁLISE SUPRAMs

 

INTERVENÇÕES EM RESERVA LEGAL AVERBADA SUCFIS

 

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS IEF

 

CADASTRO E REGISTRO - SERCAR SUCFIS

 

TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E CONSUMO DE PRODUTO E SUBPRODUTOS DA FLORA E PESCA - SUCFIS

 

PROCESSOS DE FLORESTA PLANTADA - IEF

 

ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE PAS (PLANO DE AUTOSUPRIMENTO) - IEF

 

PROJETO TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DA FLORA - PTRF VINCULADO A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - SUPRAM

 

PROJETO TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DA FLORA - PTRF IEF,TFA IEF, FEAM E SUCFIS

 

GCA/DOF SUCFIS



[1] Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011.

[2] Arts. 203, VIII, 205, VII e 207, XVII da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011.

[3] Art. 5°, VIII do Decreto 45.825, de 20 de dezembro de 2011.

[4] Art. 3°, VI do Decreto 45.834, de 22 de dezembro de 2011.