Resolução Conjunta
SEMAD/IGAM/FEAM/IEF nº 1759, de 20 de novembro de 2012
Dispõe sobre o
recebimento e atendimento às denúncias do cidadão e órgãos de controle
referente às questões ambientais dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (SISEMA), e dá outras providências.
(Revogado -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 15/08/2020)
(Publicação - Diário do
Executivo - “Minas Gerais” – 21/11/2012)
O Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), a Diretora-Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), o Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas (IEF) e a Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente (FEAM), no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, XIX, do
Decreto Estadual 45.824, de 20 de dezembro de 2011, [1]
Considerando a finalidade da Subsecretaria de
Controle e Fiscalização Ambiental Integrada (SUCFIS) de promover o planejamento
e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, com o apoio operacional
da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), bem como do
recebimento e controle das denúncias ambientais dirigidas ao SISEMA, e,
Considerando a competência da Diretoria de
Atendimento ao Cidadão e Órgãos de Controle (DADOC), vinculada à SUCFIS, de
proceder ao recebimento e à gestão de denúncias de descumprimento da legislação
ambiental e de recursos hídricos. Considerando que compete às Entidades
vinculadas apoiar a SEMAD no processo de fiscalização no âmbito de sua atuação,
conforme expressa previsão legal dos arts. 203, VIII,
205, VII e 207, XVII da Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011, art. 5°,
VIII do Decreto 45.825, de 20 de dezembro de 2011, art. 4°, XVII do Decreto
45.818, de 16 de dezembro de 2011 e art. 3°, VI do Decreto 45.834, de 22 de
dezembro de 2011; [2]
[3] [4]
R E S
O L V E M:
Art. 1º O recebimento e controle das denúncias
ambientais do cidadão e de órgãos de controle encaminhadas ao SISEMA serão
exercidos pela SEMAD, através da Diretoria de Atendimento ao Cidadão e Órgão de
Controle (DADOC).
§ 1º A DADOC tem como finalidade:
I
- atender ao público externo, prestando os
esclarecimentos solicitados relativos aos assuntos de controle e fiscalização
ambiental;
II
- coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias
dirigidas ao SISEMA;
III
- executar as atividades de atendimento ao público no recebimento, análise e
encaminhamento das denúncias e demandas;
IV
- responder denúncias e pedidos de informações que não
demandem vistoria técnica; e
V
- registrar, controlar e elaborar documentos de
resposta a denúncias e demandas, de acordo com as informações técnicas
prestadas pelo SISEMA e suas entidades conveniadas.
§ 2º Entendem-se como denúncias ambientais as
requisições que tiverem como foco possíveis irregularidades ambientais, sendo
que as requisições com outro objetivo deverão ser direcionadas diretamente aos
órgãos competentes.
Art. 2º Nos casos em que as denúncias
referentes a possíveis irregularidades ambientais forem enviadas às outras Unidades
do Sisema no interior, estes procederão o registro no
Sistema de Informações Ambientais do Sisema e
posteriormente enviarão o documento físico à DADOC para devidas providências.
Art. 3º A DADOC coordenará o recebimento e o
atendimento às denúncias ambientais dirigidas ao SISEMA, registrando,
encaminhando e controlando as resposta às denúncias e
demandas, de acordo com as informações técnicas prestadas pela FEAM, IEF, IGAM,
SEMAD, e suas entidades conveniadas, de acordo com a área de autuação do Anexo
II desta Resolução Conjunta.
Art. 4º A DADOC receberá as denúncias
direcionadas ao SISEMA, promoverá o registro, analisará o objeto da denúncia e
a competência para atendimento e remeterá à instituição competente pelo
atendimento nos termos do Anexo II desta Resolução Conjunta.
§ 1º Nos casos em que a demanda encontra-se com informação insuficiente para atendimento, a
DADOC solicitará ao demandante informações complementares a serem encaminhadas
a esta no prazo máximo de 60 dias, sob pena de arquivamento da requisição.
§ 2º Nos casos em que a competência para
atendimento não for do SISEMA, a DADOC remeterá resposta fundamentada
juridicamente ao demandante.
§3º Após o registro e análise dessas demandas
recebidas, a DADOC providenciará a resposta prévia ao interessado, informando o
encaminhamento a ser dado, conforme modelo de ofício no Anexo I desta Resolução
Conjunta.
§4º Nos casos em que houver a verificação de
que as respostas das demandas seriam baseadas apenas em informações disponíveis
nos sistemas eletrônicos ou em estudos dos órgãos ou entidades vinculadas ao
SISEMA, as respostas se darão das seguintes formas:
I
– Caso as informações estejam disponíveis nos sistema
de informação, com conteúdo suficiente para a resposta final, a DADOC enviará a
resposta definitiva no prazo máximo de 30 dias.
II
– Caso as informações para a resposta demande
aprofundamentos nas matérias e consulta a estudos fiscos disponíveis nas
instituições vinculadas ou conveniadas ao SISEMA, a instituição competente
deverá encaminhar a resposta à DADOC no prazo de 30 dias, que providenciará a
resposta final ao demandante.
III
- Caso a resposta definitiva for enviada em até 30 dias, não há necessidade de
envio de resposta preliminar, do §3º deste artigo, desta Resolução.
Art. 5º No caso de necessidade de vistoria ou
fiscalização por parte das demais unidades administrativas da SUCFIS, FEAM,
IEF, IGAM ou SUPRAMs, estes deverão encaminhar à
DADOC a resposta final no prazo máximo de 90 dias corridos a contar do
protocolo na respectiva área.
Parágrafo Único. A DADOC/SUCFIS poderá,
mediante justificativa, estabelecer um prazo menor que o estabelecido nos
parágrafos anteriores deste artigo quando a denúncia se tratar de casos
especiais ou urgentes.
Art. 6º A vistoria ou fiscalização será
exercida pelas unidades administrativas da SUCFIS, FEAM, IEF, IGAM ou SUPRAMs e se dará conforme competências estabelecidas no
Anexo II desta Resolução Conjunta, devendo ser a DADOC informada de todas as
providências realizadas.
Art. 7º A unidade administrativa competente,
após o atendimento da demanda emanada da DADOC, elaborará a resposta final à
requisição cujo conteúdo deverá contemplar todos os itens abordados na demanda.
§1º Após o atendimento das requisições de
Órgãos de Controle deverão ser enviadas à DADOC, original ou cópia da
requisição e informações técnicas necessárias que a respondam.
§2º Após o atendimento das denúncias do cidadão
deverão ser enviados à DADOC, original ou cópia das informações técnicas
necessárias que a respondam com devidas referências à denúncia inicial.
§ 3º As respostas definitivas às denúncias e
demandas deverão ser, preferencialmente, emitidas pela DADOC, de acordo com as
informações técnicas prestadas pela FEAM, IEF, IGAM, SEMAD, e suas entidades
conveniadas, de acordo com a área de autuação do Anexo II desta Resolução
Conjunta.
§ 4º Nos casos em que as respostas definitivas
forem enviadas diretamente pela FEAM, IEF, IGAM, SEMAD, e suas entidades
conveniadas ocorrerá o envio da informação à DADOC, inclusive cópia da resposta
final ao demandante para o devido registro e controle.
Art. 8 º O envio das informações de que tratam
o §1º e §2º do art. 7º, serão em vias impressas ou em modo eletrônico.
Art. 9º Os custos resultantes de vistoria ou fiscalização,
em decorrência do exercício do poder de polícia, serão de responsabilidade e
vinculados ao orçamento da unidade administrativa ou entidade vinculada da
SEMAD que detenha a competência de fiscalização estabelecida no Anexo II desta
Resolução, devendo ser criado fontes específicas para tanto.
Parágrafo Único: A DADOC poderá solicitar o
ressarcimento das custas de vistoria ao demandante, conforme custos praticados
pelo SISEMA, emitindo o Documento de arrecadação Estadual - DAE quando da
resposta final expedida.
Art 10. A unidade de cada
órgão ou entidade do SISEMA responsável pelo atendimento da demanda deverá
efetuar os registros no sistema de informações ambientais de todos os
documentos que subsidiarão a resposta à demanda, incluindo Auto de Fiscalização
ou Boletim de Ocorrência, Relatórios Técnicos e, se for o caso, cópia do Auto
de Infração, nos termos do artigo 27, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de
junho de 2008.
Art 11. A DADOC enviará
mensalmente à SUCFIS, SGRAI, FEAM, IEF e IGAM relatório consolidado com as
requisições/denúncias remetidas a cada entidade e pendente de atendimento, para
controle e gestão interna de cada instituição ou unidade do SISEMA.
Art. 12. SGRAI, FEAM, IEF e IGAM enviarão
mensalmente à DADOC relatório consolidado com as requisições/denúncias
atendidas no período, para controle.
Art 13. Na ocorrência de
acidentes e emergências ambientais deverá haver a comunicação imediata à
Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental.
§1º Entende-se por emergência uma situação
baseada em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que
ultrapassa as rotinas administrativas e que exige providências imediatas, se os
fatos colocarem em risco, comprometerem ou causarem prejuízos à segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e o patrimônio público ou privado.
§2º Em se tratando de informações ou
esclarecimentos referentes a acidentes e emergências ambientais já ocorridos,
demanda de cidadão ou de órgãos de controle, deverá ser observada a entrada
única via DADOC/SUCFIS.
§3º No caso de emergência, a equipe da
Superintendência de Controle e Emergência Ambiental atuará no atendimento,
cabendo à entidade vinculada respectiva, de acordo com a área de atuação
definida no Anexo II, o respectivo apoio ao levantamento de dados e informações
e à realização de vistoria, se solicitado.
§4º Entende-se por situação de perigo aquela em
que estejam ameaçadas a vida humana, o meio ambiente ou o patrimônio público e
privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos,
corrosivos ou inflamáveis no solo, na água ou no ar ou em instalações,
equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas.
§5º No caso de situação de perigo, a entidade
vinculada competente, de acordo com a área de atuação definida no Anexo Único,
irá avaliar a pertinência da denúncia quanto à gravidade da questão,
consultando os bancos de dados, estudos, relatórios e informações disponíveis,
a fim de indicar as ações necessárias para atuação da Superintendência de Controle
e Emergência Ambiental, podendo disponibilizar a equipe técnica para acompanhar
a vistoria.
§6º Nas situações de rotina, a entidade
vinculada competente, de acordo com a área de atuação definida no Anexo II
desta Resolução Conjunta, realizará vistorias, que possuem um caráter
específico.
§7º Havendo a observação de possível não
conformidade relacionada à regularização ambiental do empreendedor, a entidade
vinculada competente registrará o fato e encaminhará para conhecimento e providencias
a SUCFIS.
Art. 14. Na ocorrência de incêndios florestais
em Unidades de Conservação estaduais e entorno deverá haver a comunicação
imediata à Diretoria de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos.
Parágrafo único. Em se tratando de informações
ou esclarecimentos referentes a incêndios florestais já ocorridos, sejam
demanda de cidadão ou de órgãos de controle, será observada a entrada única via
DADOC.
Art. 15. Esta Resolução Conjunta entra em vigor
90 dias após a data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se a Resolução Conjunta
SEMAD/IEF/IGAM/FEAM n.º 1.113, de 30 de março de 2010.
Belo Horizonte, 20 de Novembro
de 2012.
ADRIANO MAGALHÃES
CHAVES
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
ZULEIKA STELA CHIACCHIO
TORQUETTI
Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente;
CLEIDE IZABEL PEDROSA
DE MELO
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas;
MARCOS AFFONSO ORTIZ
GOMES
Diretor-Geral do Instituto Estadual de
Florestas
ANEXO I
MODELO DE OFÍCIO DE
RESPOSTA PRÉVIA
OF. Nº
xxxxxx/20xx/DADOC/SEMAD/SISEMA
Belo
Horizonte, xx de xxxx de
20xx.
Referência:
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Excelentíssimo
Senhor
xxxx
Em
resposta ao ofício em epígrafe, protocolo sistema xxxxxx/20xx
de xx/xx/20xx, comunicamos
que o mesmo foi recebido por esta Diretoria e encaminhado à xxxxxx
para as devidas providências.
Ressaltamos
que compete à DADOC o recebimento, registro e análise de competências para
atendimento. As requisições que não puderem ser respondidas diretamente por
esta Diretoria, como o caso em tela, são remetidas aos agentes fiscalizadores
que farão a programação para o atendimento/resposta.
Mais
informações pelos telefones: (31) 3915 – 1301 / 0800 283 62 00.
Respeitosamente.
xxxxxxxxxxxxx
Diretoria de Atendimento às Denúncias do
Cidadão e de Órgãos de
Controle
Xxxxxx
Xxxxxxxxxxxx
Xxxxxxxxxxxxxx
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxx/xxx
DADOC-xx: xxxxxxx
ANEXO II
COMPETÊNCIAS
PARA ATENDIMENTO PROGRAMA OU ATIVIDADE RESPONSÁVEL ATIVIDADES NÃO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL SUCFIS
COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL IEF
AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF SUCFIS
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL SUPRAMs
ACOMPANHAMENTO
PÓS REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
CONDICIONANTES
E AUTOMONITORAMENTO SUPRAMs
TERMOS
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM INTERVENIÊNCIA DO SISEMA
ENTIDADE
COMPROMITENTE, CONFORME O OBJETO DO TAC
TERMOS
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA SEM INTERVENIÊNCIA DO ESTADO
ENTIDADE
COMPETENTE, CONFORME OBJETO DO TAC
PLANO
AMBIENTAL DE FECHAMENTO DE MINA SUPRAMs
BARRAGENS
DE REJEITOS E RESÍDUOS EM INDÚSTRIAS E MINERAÇÕES CADASTRADAS NO BDA FEAM
DEMAIS
BARRAGENS LICENCIADAS SUPRAMs
DEMAIS
BARRAGENS IGAM e SUCFIS
TRATAMENTO
E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO
PARA FINS DE APURAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO FEAM
TRATAMENTO
E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO
LICENCIADOS SUPRAMs
TRATAMENTO
E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO
IRREGULARES SUCFIS
DISPOSIÇÃO
INADEQUADA DE RESÍDUOS (urbanos, industriais, minerários, de serviços de saúde,
da construção civil, especiais e agrossilvipastoris) SUCFIS
DECLARAÇÃO
DE CARGA POLUIDORA FEAM
PLANO
DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRAD NOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS SUPRAMs
ÁREAS
DEGRADADAS - DESVINCULADAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
AGENDA
MARROM - FEAM
AGENDA
VERDE - IEF
INVENTÁRIO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS; FEAM
INVENTÁRIO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS MINERÁRIOS; FEAM
ÁREAS
SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO OU CONTAMINADAS POR SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS; FEAM
ÁREAS
DEGRADADAS PELA MINERAÇÃO CADASTRADAS NO BDA FEAM
USOS
E INTERVENÇÕES EM RECURSOS HÍDRICOS EM PROCESSOS DE
OUTORGA
SUPRAMs
USOS
E INTERVENÇÕES EM RECURSOS HÍDRICOS OUTORGADOS SUCFIS
FOMENTO
FLORESTAL IEF
OUTORGA
DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES SUPRAMs
ÁREAS
DE CONFLITO PELO USO DA ÁGUA IGAM e SUPRAMs
MONITORAMENTO
DA QUALIDADE DA ÁGUA IGAM
COBRANÇA
PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS IGAM
TAXA
FLORESTAL IEF
FUNDO
DE PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BACIAS
SEMAD
e entidades vinculadas
TAXA
FLORESTAL IEF
FUNDO
DE PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS - FHIDRO
SEMAD
e entidades vinculadas
DEMAIS
PROJETOS E PROGRAMAS ESPECÍFICOS
SEMAD
e entidades vinculadas
MONITORAMENTO
DA COBERTURA VEGETAL IEF
EMERGÊNCIA
AMBIENTAL SUCFIS
ACOMPANHAMENTO
DOS PROCESSOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL IEF
INCÊNDIOS
FLORESTAIS SUCFIS, IEF
INTERVENÇAO
EM APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ANÁLISE SUPRAMs
INTERVENÇAO
EM APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SUCFIS
FOMENTO
PESQUEIRO IEF
FISCALIZAÇÃO
DA PESCA SUCFIS
PISCICULTURA
REGULARIZADA - SUPRAM
INTERVENÇÕES
EM RESERVA LEGAL EM ANÁLISE SUPRAMs
INTERVENÇÕES
EM RESERVA LEGAL AVERBADA SUCFIS
UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS IEF
CADASTRO
E REGISTRO - SERCAR SUCFIS
TRANSPORTE,
ARMAZENAMENTO E CONSUMO DE PRODUTO E SUBPRODUTOS DA FLORA E PESCA - SUCFIS
PROCESSOS
DE FLORESTA PLANTADA - IEF
ACOMPANHAMENTO
DOS PROCESSOS DE PAS (PLANO DE AUTOSUPRIMENTO) - IEF
PROJETO
TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DA FLORA - PTRF VINCULADO A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL -
SUPRAM
PROJETO
TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DA FLORA - PTRF IEF,TFA IEF,
FEAM E SUCFIS
GCA/DOF
SUCFIS