Deliberação Normativa CERH-MG nº 41, de 22 de março de 2012.

 

Regulamenta o Art. 3º do Decreto Estadual n° 45.230, de 03 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO e dá outras providências.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/05/2012)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/12/2012)

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e pelo Decreto Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995,[2] [3]

 

Considerando que o caput do artigo 3º do Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, determina que o percentual de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor total anual do FHIDRO será aplicado nas ações de estruturação física e operacional de todos os comitês de bacia hidrográfica, previstos e instituídos, no Estado de Minas Gerais, com vistas ao fortalecimento de sua atuação,

 

Considerando que o Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº 45.910, de 08 de fevereiro de 2012, dispõe que o percentual de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor total anual do FHIDRO será liberado anualmente dividido em cotas-parte entre o número de comitês formalmente instituídos no Estado,[4]

 

Considerando que o Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº 45.910, de 08 de fevereiro de 2012, estabelece que os Comitês deverão apresentar relatórios anuais de atividades ao CERH, contemplando todas as ações de mobilização, reuniões, agendas, articulações, parcerias, projetos, ações e resultados dessa sua ação na Bacia, bem como da aplicação dos recursos financeiros provenientes do FHIDRO; e

 

Considerando que o Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº 45.910, de 08 de fevereiro de 2012, dispõe que o percentual de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor total anual do FHIDRO a ser repassado para os Comitês de Bacias Hidrográficas poderá obter acréscimos ou supressões, após análise e deliberação do CERH quanto aos relatórios de atividades apresentados pelos Comitês, de acordo com o desempenho comprovado,

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - A Câmara Técnica Institucional e Legal - CTIL aprovará a avaliação anual dos comitês de bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais quanto às suas atividades desempenhadas, visando ao fortalecimento institucional e à otimização da utilização dos recursos do FHIDRO.

Art. 2º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM conduzirá o processo de avaliação, conforme os critérios estabelecidos nesta Deliberação Normativa, e elaborará parecer conclusivo a ser encaminhado à CTIL, contendo a nota preliminar de avaliação e sua respectiva justificativa.

§ 1º - O IGAM deverá encaminhar à CTIL, até 15 de abril de cada ano, a avaliação anual dos comitês de bacias hidrográficas, acompanhada de parecer conclusivo.

§ 2º - O exercício civil, para fins de aplicação desta Deliberação Normativa, compreende o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 3º - A avaliação dos comitês de bacias hidrográficas dar-se-á a partir do exercício civil seguinte à publicação desta Deliberação Normativa.

Art. 3º - A avaliação dos comitês de bacias hidrográficas dar-se-á por meio da mensuração dos critérios de avaliação de desempenho descritos no Anexo I desta Deliberação Normativa, divididos em duas categorias - atos formais e protagonismos - que somados totalizarão 100 (cem) pontos.

Art. 4º - O repasse de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor total anual do FHIDRO está condicionado ao resultado da avaliação efetiva das atividades desenvolvidas pelos comitês de bacia hidrográfica conforme as seguintes diretrizes:

I - 70% (setenta por cento) dos recursos previstos no caput deste artigo serão divididos igualmente para todos os comitês de bacia hidrográfica que obtiverem nota total mínima de 60 (sessenta) pontos;

II - 30% (trinta por cento) dos recursos previstos no caput deste artigo serão divididos igualmente para todos os comitês de bacias hidrográficas que obtiverem nota total mínima de 80 (oitenta) pontos e nota parcial mínima de 12 (doze) pontos na categoria protagonismo.

Parágrafo único. Os comitês que obtiverem nota total inferior a 60 (sessenta) pontos poderão participar da divisão dos 70% (setenta por cento) dos recursos previstos no caput deste artigo, mediante a celebração de termo de compromisso entre a Diretoria do Comitê e o IGAM, submetido à aprovação da CTIL, apresentadas as justificativas e o parecer técnico favorável do IGAM.

Art. 5º - Ao final do processo de avaliação dos comitês e da aprovação da CTIL, o IGAM publicará o relatório final da situação de todos os comitês de bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - Os resultados da avaliação dos comitês de bacias hidrográficas previstos nesta Deliberação Normativa deverão contribuir para o aprimoramento das políticas públicas que visem ao aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG.

Art. 7º - O artigo 2º da Deliberação Normativa CERH nº 21, de 25 de agosto de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º - Compete à Câmara Técnica Institucional e Legal:

XIII - avaliar e aprovar com base no parecer conclusivo do IGAM, o relatório de atividades apresentado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, a fim de viabilizar o repasse de recursos financeiros do FHIDRO nas ações de estruturação física e operacional dos Comitês de Bacia Hidrográficas;

XIV - avaliar e propor, a cada dois anos, melhorias nos critérios de avaliação de desempenho dos Comitês de Bacias Hidrográficas, visando ao repasse mencionado na alínea anterior;

XV - exercer outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.

Art. 8º - O IGAM deverá cientificar todos os comitês de bacias hidrográficas quanto ao conteúdo e prazos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no intuito de que sejam tomadas as medidas necessárias para o pleno atendimento de seus dispositivos.

Art. 9º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 22 de março de 2012.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.



[1] A Decreto nº 45.910, de 8 de fevereiro de 2012 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/02/2012), altera o Decreto nº 45.230, de 3 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO.

 

[2] A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999), dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

[3] O Decreto Estadual nº 37.191, de 28 de agosto de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995) dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.

 

[4] O Decreto nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009), regulamenta a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.