Lei nº 12.649, de 22 de outubro de 1997.

 

      Cria o Programa Mineiro de Incentivo às Culturas do Alho e da Cebola e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais'' - 23/10/1997)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo às Culturas do Alho e da Cebola.

 

            Art. 2º - São objetivos do Programa:

 

            I - estimular a produção, a comercialização, a industrialização e o consumo de alho e cebola no Estado;

 

            II - promover a pesquisa e a divulgação de tecnologias aplicáveis às culturas do alho e da cebola, em particular os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

 

            III - estimular a melhoria da qualidade dos produtos, visando ao aumento da competitividade do setor;

 

            IV - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, em especial por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento rural sustentável.

 

            Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do Programa:

 

            I - identificar as áreas propícias ao cultivo do alho e da cebola;

 

            II - criar sistema de informação de mercado, de forma a subsidiar as decisões dos agentes envolvidos na produção e na comercialização dos produtos;

 

            III - elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

 

            IV - exercer o controle fitossanitário das lavouras, dos materiais de propagação das plantas e do uso de agrotóxicos;

 

            V - destinar recursos específicos para a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural;

 

            VI - fornecer assistência técnica ao produtor, gratuita para a agricultura familiar;

 

            VII - promover a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, nela incluídos os aspectos gerenciais e de comercialização;

 

            VIII - criar, em instituições financeiras oficiais, linhas de crédito especiais para investimento nas culturas do alho e da cebola, para seu custeio e modernização.

 

            Art. 4º - As ações governamentais relativas à implementação do Programa contarão com a participação de representantes de produtores e trabalhadores, bem como de entidades ligadas à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de alho e cebola.

 

            Art. 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

            Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1997.

 

Eduardo Azeredo - Governador do Estado