Lei nº 12.649, de 22 de outubro de
1997.
Cria o Programa Mineiro de Incentivo às
Culturas do Alho e da Cebola e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais'' - 23/10/1997)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa
Mineiro de Incentivo às Culturas do Alho e da Cebola.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - estimular a produção, a
comercialização, a industrialização e o consumo de alho e cebola no Estado;
II - promover a pesquisa e a
divulgação de tecnologias aplicáveis às culturas do alho e da cebola, em
particular os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III - estimular a melhoria da qualidade
dos produtos, visando ao aumento da competitividade do setor;
IV - contribuir para a geração de
empregos e para o aumento da renda no meio rural, em especial por meio de ações
voltadas para a agricultura familiar, observados os
princípios do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º - Compete ao Poder
Executivo, na administração e gerência do Programa:
I - identificar as áreas propícias
ao cultivo do alho e da cebola;
II - criar sistema de informação de
mercado, de forma a subsidiar as decisões dos agentes envolvidos na produção e
na comercialização dos produtos;
III - elaborar normas de
classificação e padronização de produtos e embalagens;
IV - exercer o controle
fitossanitário das lavouras, dos materiais de propagação das plantas e do uso
de agrotóxicos;
V - destinar recursos específicos
para a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural;
VI - fornecer assistência técnica ao
produtor, gratuita para a agricultura familiar;
VII - promover a capacitação
profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, nela incluídos os
aspectos gerenciais e de comercialização;
VIII - criar, em instituições
financeiras oficiais, linhas de crédito especiais para investimento nas
culturas do alho e da cebola, para seu custeio e modernização.
Art. 4º - As ações governamentais
relativas à implementação do Programa contarão com a
participação de representantes de produtores e trabalhadores, bem como de
entidades ligadas à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao
consumo de alho e cebola.
Art. 5º - Esta Lei será
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
Eduardo Azeredo - Governador do Estado