Lei nº 13.370,
de 30 de novembro de 1999.
(REVOGADA)[1]
Declara a cachoeira
do da Fumaça patrimônio paisagístico e turístico do Estado, cria a Área de
Proteção Ambiental da Cachoeira do Tombo da Fumaça e dá outras providências.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 01/12/1999)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada patrimônio
paisagístico e turístico do Estado a cachoeira do Tombo da Fumaça, localizada
no rio Jequitinhonha, no Município de Salto da Divisa.
Art. 2º - Ficam declarados Área de Proteção Ambiental da Cachoeira do Tombo da Fumaça - APA da Cachoeira do
Tombo da Fumaça - os terrenos marginais ao rio Jequitinhonha, situados em território
mineiro, que integram uma área poligonal cujos limites estão a 600m (seiscentos
metros) do eixo do rio, no trecho entre a pedra do Canta Galo a pedra do Bode,
localizadas, respectivamente, a aproximadamente 580m (quinhentos e oitenta
metros) a jusante e a 400m (quatrocentos
metros) a montante da crista da cachoeira.
Parágrafo único - O Poder Executivo,
no prazo de cento e oitenta dias, elaborará o memorial descritivo da APA da
Cachoeira do Tombo da Fumaça, especificando seus limites e a área por ela
abrangida no Município de Salto da Divisa.
Art. 3º - A APA da Cachoeira do
Tombo da Fumaça destina-se à recuperação, à preservação e à conservação dos
ecossistemas nos quais se insere a cachoeira do Tombo da Fumaça, especialmente:
I - à proteção dos ecossistemas
ribeirinhos;
II - à preservação dos remanescentes
florestais locais;
III - à recomposição da mata ciliar
e à recomposição florestal das demais áreas de preservação permanente previstas
na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
IV - à melhoria das condições para a
recuperação e a proteção da fauna e da flora regionais, em especial das
espécies ribeirinhas e da ictiofauna;
V - ao estímulo à melhoria da
qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.
Art. 4º - É proibido na APA da Cachoeira
do Tombo da Fumaça:
I - realizar obra ou serviço que
altere ou descaracterize a paisagem natural da área definida no art. 2º desta
lei;
II - promover ações de desmatamento
e degradação ambiental, de drenagem, de aterro, de obstrução de canal e outras
que descaracterizem os ecossistemas da APA sem a adoção de medidas
compensatórias recuperação ambiental a preservação do efeito estabilizador da
cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis à erosão;
III - realizar obra ou serviço que
importe ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atente contra os objetivos
estabelecidos no art. 3º desta lei;
IV - pescar com rede, tarrafa ou
assemelhados.
Art. 5º - O Estado se articulará com
o Município de Salto da Divisa para a implantação e a administração da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça.
Parágrafo único - Para a gestão da
APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça, será criado órgão colegiado, composto de
representantes do poder público estadual e do município envolvido, dos usuários
e de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada
nessa bacia hidrográfica, na forma do regulamento desta lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e
oitenta dias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 30 de novembro de 1999.
Itamar Franco - Governador do Estado
[1]A Lei
Estadual Lei nº 14.324, de 20 de
junho de 2002
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/06/2002)
(Rejeição de Veto - Diário do Legislativo - "Minas Gerais" -
21/08/2002) revogou totalmente esta Lei.