Lei nº 13.370, de 30 de novembro de 1999.

 

(REVOGADA)[1]

 

    Declara a cachoeira do da Fumaça patrimônio paisagístico e turístico do Estado, cria a Área de Proteção Ambiental da Cachoeira do Tombo da Fumaça e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 01/12/1999)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica declarada patrimônio paisagístico e turístico do Estado a cachoeira do Tombo da Fumaça, localizada no rio Jequitinhonha, no Município de Salto da Divisa.

 

            Art. 2º  - Ficam declarados Área de Proteção Ambiental da Cachoeira  do Tombo da Fumaça - APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça - os terrenos marginais ao rio Jequitinhonha, situados em território mineiro, que integram uma área poligonal cujos limites estão a 600m (seiscentos metros) do eixo do rio, no trecho entre a pedra do Canta Galo a pedra do Bode, localizadas, respectivamente, a aproximadamente 580m (quinhentos e oitenta metros) a jusante e a 400m (quatrocentos  metros) a montante da crista da cachoeira.

 

            Parágrafo único - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, elaborará o memorial descritivo da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça, especificando seus limites e a área por ela abrangida no Município de Salto da Divisa.

 

            Art. 3º - A APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça destina-se à recuperação, à preservação e à conservação dos ecossistemas nos quais se insere a cachoeira do Tombo da Fumaça, especialmente:

 

            I - à proteção dos ecossistemas ribeirinhos;

 

            II - à preservação dos remanescentes florestais locais;

 

            III - à recomposição da mata ciliar e à recomposição florestal das demais áreas de preservação permanente previstas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

 

            IV - à melhoria das condições para a recuperação e a proteção da fauna e da flora regionais, em especial das espécies ribeirinhas e da ictiofauna;

 

            V - ao estímulo à melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.

 

            Art. 4º - É proibido na APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça:

 

            I - realizar obra ou serviço que altere ou descaracterize a paisagem natural da área definida no art. 2º desta lei;

 

            II - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, de drenagem, de aterro, de obstrução de canal e outras que descaracterizem os ecossistemas da APA sem a adoção de medidas compensatórias recuperação ambiental a preservação do efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis à erosão;

 

            III - realizar obra ou serviço que importe ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atente contra os objetivos estabelecidos no art. 3º desta lei;

 

            IV - pescar com rede, tarrafa ou assemelhados.

 

            Art. 5º - O Estado se articulará com o Município de Salto da Divisa para a implantação e a  administração  da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça.

 

            Parágrafo único - Para a gestão da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça, será criado órgão colegiado, composto de representantes do poder público estadual e do município envolvido, dos usuários e de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada nessa bacia hidrográfica, na forma do regulamento desta lei.

 

            Art. 6º  - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.

 

            Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de  novembro de 1999.

 

            Itamar Franco - Governador do Estado

 



[1]A Lei Estadual Lei nº 14.324, de 20 de junho de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/06/2002) (Rejeição de Veto - Diário do Legislativo - "Minas Gerais" - 21/08/2002) revogou totalmente esta Lei.