Lei nº 13.431, de 28 de dezembro de 1999.

 

      Altera dispositivos da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, que cria o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST -, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -29/12/1999)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O “caput” do art.1º, os §§ 3º e 4º do art. 9º e o art. 14 da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST -, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados à implantação, à manutenção e ao desenvolvimento de setores estruturantes do parque industrial mineiro.

 

            Art. 9º - .........................................................

 

            ..................................................................

 

            § 3º - As competências e atribuições da gestora e do agente financeiro, além das definidas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, serão estabelecidas em regulamento.

 

            § 4º - O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação a penalidades previstas decorrentes de inadimplemento do beneficiário, observados os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

 

            Art. 14 - Fica o BDMG autorizado a conceder fiança a operações de financiamento realizadas por municípios no âmbito de seus programas de fomento ao desenvolvimento industrial, compatíveis com os objetivos e programas do FUNDIEST, observadas as normas pertinentes editadas pelo Banco Central do Brasil.".

 

            Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

            “Art. 1º - ....................................................

 

            ..................................................................

 

            § 2º - Fica criado, no âmbito do FUNDIEST, o Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - FUNDIEST- PROE-ELETRÔNICA.

 

            § 3º - Os requisitos para a concessão de financiamento do Programa criado no § 2º deste artigo, assim como os critérios e as normas de financiamento, serão definidos em ato do Poder Executivo, aplicando-se-lhe as disposições dos arts. 2º, 5º e 6º desta lei.

 

            § 4º - Para o Programa de que trata o § 2º deste artigo, poderão ser dispensados os requisitos referentes à realização de projetos de investimento para implantação de nova unidade industrial e geração de empregos diretos.”.

 

            Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução deste Programa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

            Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1999.

 

            Itamar Franco - Governador do Estado