Lei nº 13.579, de 02 de junho de 2000.

 

    Altera dispositivos da Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, que cria o Fundo SOMMA, destinado a financiar a implementação do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios do Estado de Minas Gerais - SOMMA -, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/06/2000)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O art. 1º, o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 7º da Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 1º - Fica criado, nos termos da Lei Complementar n°27, de 18 de janeiro de 1993, o Fundo SOMMA, com o objetivo de dar suporte financeiro à implementação do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA -, de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992, visando à elaboração e à implantação de projetos de desenvolvimento institucional, de saneamento básico e ambiental, de infra-estrutura urbana e de expansão da capacidade de investimento dos municípios.

 

            § 1º - Os recursos do Fundo SOMMA poderão ser utilizados em:

 

            I - financiamento reembolsável;

 

            II - pagamento de despesa de consultoria e reembolso de custo de execução de projetos de desenvolvimento institucional implementados pelo município no âmbito do Programa, analisados e aprovados pelo agente financeiro do Fundo.

 

            § 2º - Os recursos a serem utilizados conforme previsto no inciso II do § 1º são limitados, em cada ano, a 2% (dois por cento) do valor patrimonial do Fundo, tomando-se como base seu saldo de financiamentos em 31 de dezembro do exercício anterior.

 

            ............................................................

 

            Art. 5º -...................................................

 

            II - contrapartida mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos investimentos financiados, a cargo do beneficiário do crédito, nos casos de financiamento de projetos de infra- estrutura, e de, no mínimo, 10% (dez por cento), nos casos de financiamento de projetos de fortalecimento institucional e modernização administrativa;

 

            ...........................................................

 

            Art. 7º -..................................................

 

            II - como agente financeiro:

 

            a) atuar como mandatário do Estado para contratação de operação de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança de créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias;

 

            b) transigir, para efeito de acordo, observado o cumprimento das exigências legais cabíveis relativas ao endividamento do setor público, no que diz respeito a prazos, penalidades e cominações previstas para os casos de inadimplemento, e levar a débito do Fundo os valores não cobráveis, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais;

 

            c) não transigir nos casos comprovados de prática de sonegação fiscal.".

 

            Art. 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, na qualidade de agente financeiro do Fundo SOMMA, ao proceder à aplicação de encargos, penalidades, cominações e multa previstos na regulamentação do referido Fundo, poderá, com a finalidade de obter o pagamento das prestações inadimplidas do financiamento, adotar, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

 

            I - conceder dilatação dos prazos para pagamento das prestações vencidas em até vinte e quatro meses, observada como limite a data de vencimento da última prestação contratual;

 

            II - reduzir a multa contratual;

 

            III - reduzir os juros moratórios.

 

            § 1º - A adoção dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo fica condicionada à aprovação prévia, pelo BDMG, de relatório técnico circunstanciado que demonstre a incapacidade do beneficiário de pagar o financiamento concedido pelo Fundo SOMMA, nas condições originalmente pactuadas.

 

            § 2º - O prazo de que trata o inciso I deste artigo poderá ser dilatado em até quarenta e oito meses, observada como limite a data de vencimento da última prestação contratual, excepcionalmente, em casos de calamidade pública previstos na legislação vigente ou quando houver queda igual ou superior a 30% (trinta por cento) na arrecadação de receitas correntes do beneficiário, em relação aos últimos doze meses.

 

            § 3º - Só poderá ser concedida nova repactuação da dívida após um período mínimo de vinte e quatro meses contados da data da última repactuação, sendo exigido o prazo mínimo de cinco anos no caso de haver execução judicial.

 

            Art. 3º - Os procedimentos a serem adotados e as penalidades a serem aplicadas em caso de inadimplemento e de sonegação fiscal são os estabelecidos no regulamento do Fundo.

 

            Art. 4º - Fica o BDMG autorizado a:

 

            I - receber títulos do Tesouro Nacional em pagamento de dívida contraída por município em decorrência de contrato de financiamento formalizado com o Fundo SOMMA;

 

            II - efetuar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a venda de títulos recebidos nos termos do inciso I deste artigo, para integralização, em espécie, do patrimônio do Fundo SOMMA, sob sua administração, com a finalidade de atender ao cronograma de desembolso de parcelas de financiamento a ser concedido pelo Fundo.

 

            § 1º - O BDMG fará jus, pela administração da carteira de títulos, a 3% a.a. (três por cento ao ano) do valor patrimonial dos títulos recebidos em dação em pagamento de dívida contraída por município com o Fundo SOMMA.

 

            § 2º - O disposto neste artigo retroage a 6 de janeiro de 2000.

 

            Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 2000.

 

            Itamar Franco - Governador do Estado