Lei nº 13.721, de 27 de setembro de 2000.

 

      Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º da lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no estado

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/2000)

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 8º - ............................................................................................

 

            Parágrafo único - Excetuam-se das condições previstas neste artigo:

 

            I - os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente;

 

            II - a pesca amadora ou desportiva em toda a extensão do rio das Mortes, salvo no período da piracema e, mediante justificação do órgão competente, em caso de acidente ou de risco de degradação ambiental.".

 

            Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2000.

 

            Itamar Franco - Governador do Estado