Lei nº 13.721,
de 27 de setembro de 2000.
Dá nova redação ao parágrafo único do art.
8º da lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a política de
proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no
estado
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/2000)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art.
8º da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º -
............................................................................................
Parágrafo único - Excetuam-se das
condições previstas neste artigo:
I - os atos de pesca para fins
científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e
supervisionados pelo órgão competente;
II - a pesca amadora ou desportiva
em toda a extensão do rio das Mortes, salvo no período da piracema e, mediante
justificação do órgão competente, em caso de acidente ou de risco de degradação
ambiental.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 27 de setembro de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado