Lei nº 15.261, de 27 de julho de 2004.
Acrescenta inciso ao art. 14 da Lei n° 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas
e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado.[1]
(Publicação - Minas Gerais
Diário do Executivo -28/07/2004)
(Republicação – Minas
Gerais Diário do Executivo - 30/07/2004)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o art. 14 da Lei n°
14.181, de 17 de janeiro de 2002, acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 14 -
............................
III - incentivo à utilização de tanques-rede
em barragens localizadas no Estado, com prioridade para as espécies nativas.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
[1] A Lei Estadual nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002) dispõe sobre a política de
proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da
aqüicultura no Estado e dá outras providências.