Lei nº 15.261, de 27 de julho de 2004.

 

Acrescenta inciso ao art. 14 da Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado.[1]

 

(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo -28/07/2004)

(Republicação – Minas Gerais Diário do Executivo - 30/07/2004)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1° - Fica o art. 14 da Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, acrescido do seguinte inciso III:

 

            “Art. 14 - ............................

 

            III - incentivo à utilização de tanques-rede em barragens localizadas no Estado, com prioridade para as espécies nativas.”.

 

            Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004.

 

 

Aécio Neves

Governador do Estado

 



[1] A Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002) dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.