RESOLUCAO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 1768, de 30/11/2012.

 

 

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para emissão de outorga para fins de aproveitamento de potencial hidrelétrico em corpos de água de domínio do Estado de Minas Gerais, e da outras providencias.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2012)

 

 

O SECRETARIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso XVI, artigo 199, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto no 45.824, de 21 de dezembro de 2011, e a DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTAO DAS AGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual no 12.584, de 17 de julho de 1997 e considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, [1] [2] [3] [4]

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para empreendimentos de aproveitamento de potencial de energia hidráulica detentores de concessão, autorização ou cadastramento expedido pela Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 199, inciso II, alínea “d”, e no artigo 207, inciso XVII, da Lei Delegada no 180/2011, [5]

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º Os empreendimentos de aproveitamento de potencial hidrelétrico em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais detentores de concessão, autorização ou registro de aproveitamento hidrelétrico expedidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou por ato do governo federal deverão solicitar a respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos junto a Superintendência Regional de Regularizacao Ambiental - SUPRAM, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo relatório;

 

II - copia do documento de concessão, ato administrativo de autorização ou cadastramento para exploração de potencial de energia hidráulica;

 

III - comprovante do pagamento das custas de analise e de publicação dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

 

IV - copia do parecer da ANEEL sobre o projeto básico do empreendimento, quando houver.

 

§1º Em se tratando de aproveitamento de potencial hidrelétrico dos empreendimentos em operação e que não possuem projeto básico, devera ser apresentado ainda um relatório técnico simplificado em que constem as vazões turbinadas e residuais, a descrição dos fenômenos hidro-meteorológicos, a caracterização fisiográfica da bacia, o estudo de vazão máxima e mínima, a operação da descarga de fundo e os demais estudos hidrológicos e hidráulicos do empreendimento.

 

§2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitara o infrator as penalidades administrativas cabíveis.

 

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução Conjunta a todos os empreendimentos de aproveitamento de potencial hidrelétrico de que trata o caput do artigo 1º, não eximindo de formalização de processo de licenciamento ambiental corretivo.

 

§1º Independentemente da documentação arrolada no caput do artigo 1º desta Resolução Conjunta o órgão ambiental competente poderá solicitar copia de documentação complementar indispensável a analise e publicação da respectiva outorga.

 

§2º A outorga de direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução Conjunta vigorara por prazo coincidente a concessão, a autorização ou ao registro para aproveitamento de potencial hidrelétrico, expedido pela ANEEL ou pelo Governo Federal, não excedendo ao limite de 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do artigo 22 da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999. [6]

 

§3º Na analise da solicitação de outorga de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução Conjunta, o órgão ambiental competente poderá estabelecer condições especificas de vazão residual mínima a jusante, observando:

 

I - as condições operacionais aprovadas pela ANEEL ou pelo Governo Federal;

 

II - a interferência nos usos múltiplos no trecho de vazão reduzida - TVR;

 

III - a vazão mínima remanescente apresentada no estudo para regularização ambiental, quando houver.

 

§4º O pedido de renovação da outorga de direito de recursos hídricos, devera anteceder ao processo de renovação da concessão, autorização, registro ou relicitação para aproveitamento de potencial hidrelétrico expedidos pela ANEEL.

 

Art. 3º Aos empreendimentos de aproveitamento de potencial hidrelétrico em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais que ainda não detém concessão, autorização ou registro de aproveitamento hidrelétrico expedidos pela ANEEL ou por ato do governo federal, aplica-se o disposto na Deliberação Normativa CERH nº 28, em 08 de julho de 2009. [7]

 

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se a Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 936, de 24 de abril de 2009. [8]

 

Belo Horizonte, 30 de Novembro de 2012.

 

ADRIANO MAGALHAES CHAVES

Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

CLEIDE IZABEL PEDROSA DE MELO

Diretora do Instituto Mineiro de Gestão de Águas

 



[1] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, artigo 199, inciso XVI.

[2] Decreto no 45.824, de 21 de dezembro de 2011.

[3] Lei Estadual no 12.584, de 17 de julho de 1997, inciso IV, artigo 9º.

[4] Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

[5] Lei Delegada no 180/2011, artigo 199, inciso II, alínea “d”, e no artigo 207, inciso XVII.

[6]  Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999, artigo 22.

[7] Deliberação Normativa CERH nº 28, em 08 de julho de 2009.

[8] Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 936, de 24 de abril de 2009.