RESOLUCAO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 1768, de
30/11/2012.
Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para emissão
de outorga para fins de aproveitamento de potencial hidrelétrico em corpos de
água de domínio do Estado de Minas Gerais, e da outras providencias.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2012)
O SECRETARIO
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, no uso das atribuições
legais conferidas pelo inciso XVI, artigo 199, da Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto no 45.824, de 21 de
dezembro de 2011, e a DIRETORA GERAL DO
INSTITUTO MINEIRO DE GESTAO DAS AGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual no 12.584, de 17 de julho
de 1997 e considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro
de 1999, [1] [2] [3] [4]
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer procedimentos para empreendimentos de aproveitamento
de potencial de energia hidráulica detentores de concessão, autorização ou
cadastramento expedido pela Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
CONSIDERANDO o
disposto no artigo 199, inciso II, alínea “d”, e no artigo 207, inciso XVII, da
Lei Delegada no 180/2011, [5]
R
E S O L V E M:
Art. 1º Os
empreendimentos de aproveitamento de potencial hidrelétrico em corpo de água de
domínio do Estado de Minas Gerais detentores de concessão, autorização ou
registro de aproveitamento hidrelétrico expedidos pela Agencia Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL ou por ato do governo federal deverão solicitar a
respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos junto a Superintendência
Regional de Regularizacao Ambiental - SUPRAM, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo relatório;
II - copia do
documento de concessão, ato administrativo de autorização ou cadastramento para
exploração de potencial de energia hidráulica;
III - comprovante do
pagamento das custas de analise e de publicação dos pedidos de outorga de
direito de uso de recursos hídricos;
IV - copia do parecer
da ANEEL sobre o projeto básico do empreendimento, quando houver.
§1º Em se tratando de
aproveitamento de potencial hidrelétrico dos empreendimentos em operação e que não
possuem projeto básico, devera ser apresentado ainda um relatório técnico
simplificado em que constem as vazões turbinadas e residuais, a descrição dos fenômenos
hidro-meteorológicos, a caracterização fisiográfica da bacia, o estudo de vazão
máxima e mínima, a operação da descarga de fundo e os demais estudos hidrológicos
e hidráulicos do empreendimento.
§2º O descumprimento
do disposto no caput deste artigo sujeitara o infrator as penalidades
administrativas cabíveis.
Art. 2º Aplica-se o
disposto nesta Resolução Conjunta a todos os empreendimentos de aproveitamento
de potencial hidrelétrico de que trata o caput do artigo 1º, não eximindo de formalização
de processo de licenciamento ambiental corretivo.
§1º Independentemente
da documentação arrolada no caput do artigo 1º desta Resolução Conjunta o órgão
ambiental competente poderá solicitar copia de documentação complementar indispensável
a analise e publicação da respectiva outorga.
§2º A outorga de
direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução
Conjunta vigorara por prazo coincidente a concessão, a autorização ou ao registro
para aproveitamento de potencial hidrelétrico, expedido pela ANEEL ou pelo
Governo Federal, não excedendo ao limite de 35 (trinta e cinco) anos, nos
termos do artigo 22 da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999. [6]
§3º Na analise da solicitação
de outorga de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução Conjunta, o órgão
ambiental competente poderá estabelecer condições especificas de vazão residual
mínima a jusante, observando:
I - as condições
operacionais aprovadas pela ANEEL ou pelo Governo Federal;
II - a interferência
nos usos múltiplos no trecho de vazão reduzida - TVR;
III - a vazão mínima
remanescente apresentada no estudo para regularização ambiental, quando houver.
§4º O pedido de renovação
da outorga de direito de recursos hídricos, devera anteceder ao processo de renovação
da concessão, autorização, registro ou relicitação para aproveitamento de
potencial hidrelétrico expedidos pela ANEEL.
Art. 3º Aos
empreendimentos de aproveitamento de potencial hidrelétrico em corpo de água de
domínio do Estado de Minas Gerais que ainda não detém concessão, autorização ou
registro de aproveitamento hidrelétrico expedidos pela ANEEL ou por ato do
governo federal, aplica-se o disposto na Deliberação Normativa CERH nº 28, em
08 de julho de 2009. [7]
Art. 4º Esta Resolução
Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Resolução
Conjunta SEMAD/IGAM nº 936, de 24 de abril de 2009. [8]
Belo Horizonte, 30 de
Novembro de 2012.
ADRIANO MAGALHAES CHAVES
Secretario de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
CLEIDE IZABEL PEDROSA DE MELO
Diretora do Instituto
Mineiro de Gestão de Águas