Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 05/05/2000 )
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo
no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste
abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito
Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal
de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, tribunal de
Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art 2º Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o
Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do
capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da
Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada
que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
com o pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e
Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições
mencionadas na alínea a do inciso I e
no Inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios
por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a
contribuição dos servidores para o custeio do sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada
no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente
líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Não serão considerados na receita corrente
líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos
recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do §
1º do art. 19.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores,
excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
SEçãO I
Do Plano Plurianual
Art 3º (VETADO)
SEçãO II
Da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Art 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2º do art.165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas na alínea b
do inciso II dêste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para a transferências
de recursos a entidade públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentarias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao
ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio
dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária,
creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o
exercício subseqüente.
SEçãO III
Da Lei Orçamentária
Anual
Art 5º O projeto de lei orçamentaria anual, elaborado
de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias, e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o §
6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contigentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à divida pública,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida
mobiliária refinanciada não pode não poderá superar a variação do índice de
preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior ao exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art.167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão
incluídas na lei orçamentaria, as do Banco Central do Brasil relativas a
pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7º (VETADO)
Art 6º (VETADO)
Art 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado
após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro
Nacional, será transferido até o décimo dia útil do subseqüente à aprovação dos
balanços semestrais.
§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do
Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação
específica no orçamento.
§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações
realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3º Os Balanços trimestrais do Banco Central do
Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das
disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a
rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
SEçãO IV
Da Execução Orçamentária
e do Cumprimento das Metas
Art 8º Até trinta dia após a publicação dos
orçamentos, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do
inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Art 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e
o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os
valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o Poder Executivo demostrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestral, em audiência pública na comissão referida no §
1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais
e municipais.
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de
cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das
comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento
dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados
demonstrados nos balanços
Art 10º A execução orçamentária e financeira
identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância
da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
SEçãO I
Da Previsão e da
Arrecadação
Art 11º Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de
transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no
que se refere aos impostos.
Art 12 As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Respirativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou comissão de ordem técnica ou
legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações
de crédito não poderá ser superior das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
SEçãO II
Da Renúncia de
Receita
Art 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário - financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput , por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo
ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
SEçãO I
Da Geração da Despesa
Art 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário - financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º As normas do caput
constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3º do art. 182 da Constituição.
SUBSEçãO I
Da Despesa
Obrigatória de Caráter Continuado
Art 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º,
devido seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
SEçãO II
Das Despesas com
Pessoal
SUBSEçãO I
Definições e Limites
Art 18. Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II
do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior ou da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e do Estados do
Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do
art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens,
direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as
despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no
limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art 20. A repartição dos limites globais do art. 19
não poderá exceder os seguinte percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para
o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento)
para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com
pessoal decorrentes do que dispõe os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma
proporcional à medida das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em
percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério
Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos
Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o
Executivo.
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada
esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida,
verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de
Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais
de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da
Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando
houver.
§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder
Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da
Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos
Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do
caput serão, respectivamente,
acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da
Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa
total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 6º
(VETADO)
SUBSEçãO II
Do Controle da
Despesa Total com Pessoal
Art 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da
Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20.
Art 22. A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do
disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou
órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências nos §§ 3º e 4º do art. 169
da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro
ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se
a despesa com o pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano
do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
SEçãO III
Das Despesas com a
Seguridade Social
Art 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da
fonte de custeio total, nos termos do 5º do art. 195 da Constituição, atendidas
ainda as exigências do art. 17.
§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o
aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as
condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos
serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço,
a fim de preservar o seu valor real.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou
serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos
servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se
por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência
voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167
da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e
mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de
inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartilha.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em
finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão
de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPíTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizadas
por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas
e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as
instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º Compreende-se incluída a concessão de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenção e a
participação em constituição ou aumento de capital.
Art 27. Na concessão de crédito por ente da Federação
a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou
indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei
específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de
crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput , sendo o subsídio
correspondente consignado na lei orçamentária.
Art 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser
utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer
instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de
empréstimos de recuperação ou financiamentos para a mudança de controle
acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará
a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do
Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2º O disposto no caput
não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições
financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a
trezentos e sessenta dias.
CAPíTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
SEçãO I
Definições Básicas
Art 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do
Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso fimanceiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão e garantia: compromisso de adimplência
de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou
entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de
títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo
do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida consolidada da União a
relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida
mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do
final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no
orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização
monetária.
SEçÃO II
Dos Limites da Dívida
Pública e das Operações de Crédito
Art 30. No prazo de noventa dias após a publicação
desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o
montante da dívida sonsolidade da União, Estados e Municípios, cumprindo o que
estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e
condições realtivos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça
limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso
XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação
aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no
inciso I do § 1º deste artigo.
§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do
caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam
coerência com as normas estabelecidas nesta Lei complementar e com os objetivos
da política fiscal;
II - estimativas do impacto da ampliação dos limites a
cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites
diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e
nominal.
§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do
caput também poderão ser apresentados
em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua
apuração.
§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do
caput serão fixados em percentual da
receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a
todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles,
limites máximos.
§ 4º Para fins de verificação do atendimento do
limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de
cada quadrimestre.
§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da
República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso,
proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos
incisos I e II do caput.
6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas
de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas
políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites.
SEçãO III
Da Recondução da
Dívida aos Limites
Art 31. Se a dívida consolidada de um ente da
Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá
ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele
houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito
interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à redução da
dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na
forma do art. 9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite,
e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber
transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se
o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a
relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e
mobiliária.
§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos
de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito
internas e externas.
SEçãO IV
Das Operações de
Crédito
SUBSEçãO I
Da Contratação
Art 32. O Ministério da Fazenda verificará o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de
crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas,
direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito
fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a
relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a
contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei
específica.
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais
dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por
antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo
Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando
se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167
da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária
federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais,
serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º,
considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações
de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o
seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as
realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o
intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do
ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere
o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da
Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4º Sem prejuízo das atribuições do Senado Federal e
do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro
eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa,
garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não
conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Art 33. A instituição financeira que contratar
operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida
mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às
condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com a infração do disposto
nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu
cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e
demais encargos financeiros.
§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de
ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária
para o exercício seguinte.
§ 3º enquanto não efetuado o cancelamento, a
amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos
incisos do § 3º do art. 23.
§ 4º Também se constituirá reserva, no montante
equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição, consideradas as disposições do § 3º do art. 32.
SUBSEçãO II
Das Vedações
Art 34.O Banco Central do Brasil não emitirá títulos
da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei
Complementar.
Art 35. É vedada a realização de operação de crédito
entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia,
fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira
estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades de administração
indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas
correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à
própria instituição concedente.
§ 2º O disposto no caput
não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União
como aplicação de suas disponibilidades.
Art 36. É proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira
controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender
investimentos de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.
Art 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão
vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de
receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido,
sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em
que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta do compromisso, confissão de
dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou
serviços, mediante emissão, aceite a aval de título de crédito, não se
aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária,
com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
SUBSEçãO III
Das Operações de
Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art 38. A operação de crédito por antecipação de
receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do
início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros
encargos que ano a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou
indexada à taxa básicas financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador
ou Prefeito Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo não serão
computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição,
desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput .
2º As operações de crédito por antecipação de receita
realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas abertura de crédito junto
à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de
acompanhamento e controle do saldo de crédito aberto e, no caso de
inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
SUBSEçãO IV
Das Operações com o
Banco Central do Brasil
Art 39. Nas suas relações com ente da Federação, o
Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 mais às
seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua
colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de
instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por
título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a
termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1º O disposto no inciso II, in fine , não se aplica
ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na
carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas
operações de venda a termo.
§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar
diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária
federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser
realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da
dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda
que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida imobiliária.
SEçãO V
Da Garantia e da
Contragarantia
Art 40. Os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, observado o disposto neste artigo,
as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia concedida, e à
adimplência da entidade que pleitear relativamente as suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e
entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Município, poderá consistir na vinculação de
receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar
o respectivo valor da liquidação da dívida vencida.
§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo
financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o
repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda,
além do disposto no § 1º, as exigências legais do recebimento de transferências
voluntárias.
§ 3º (VEDADO)
§ 4º (VEDADO)
§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites
fixados pelo Senado Federal.
§ 6º É vedado, às entidades da administração indireta,
inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda
que com recursos de fundos.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de
garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada
sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos
termos da lei.
§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia
prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se
submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo
com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma da lei federal, a empresa de
natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto as
operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de
garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências
constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido
honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em
operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos
até a total liquidação da mencionada dívida.
SEçãO VI
Dos Restos a Pagar
Art 41. (VEDADO)
Art 42. É vedado ao titular do Poder ou órgão referido
no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este feito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de
caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
SEçãO I
Das Disponibilidades
de Caixa
Art 43. As disponibilidades de caixa dos entes da
Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da
Constituição.
§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimentos
social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e
aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de
proteção e prudência financeira.
§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que
trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal,
bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo
respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados
e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
SEçãO II
Da Preservação do
Patrimônio Público
Art 44. É vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para
o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei
orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente
encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação
de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da
Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
SEçãO III
Das Empresas
Controladas pelo Setor Público
Art 47. A empresa controlada que firmar contrato de
gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei,
disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do
disposto no inciso II do 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus
balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador,
com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer
título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou
concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou
condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SEçãO I
Da Transparência da
Gestão Fiscal
Art 48. São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada
também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadão e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União
conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais
de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências
financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no
exercício.
SEçãO II
Da Escrituração e
Consolidação das Contas
Art 50. Além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter
complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão,
isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa
estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a
Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a
terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da dívida pública no período, detalhado, pelo menos, a natureza e o
tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará
destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de
ativos.
§ 1º No caso das demonstrações conjuntas,
excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das
contas públicas caberá ao órgão central da contabilidade da União, enquanto não
implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos
que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia
trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas
dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,
inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas
contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do
respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste
artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação
receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
SEçãO III
Do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária
Art 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165
da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será
publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por
categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a
realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a
dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte,
especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a
receita no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de
natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício,
despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício;
c) Despesa por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da
dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito
e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo
sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.
Art 53. Acompanharão o Relatório demonstrativo
relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma
definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu
desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se
refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art.
4º;
V - Restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão
referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o
montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre do
exercício será acompanhada também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art.
167 da Constituição, conforme o parágrafo 3º do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a
alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas
justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustação de receitas, especificando as
medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as
ações de fiscalização e cobrança.
SEçãO IV
Do Relatório de
Gestão Fiscal
Art 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido
pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão
Fiscal, assinado por:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou
órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
III - Presidente do Tribunal e demais membros de
Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos
Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado
pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle
interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão
referido no art. 20.
Art 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei
Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com o pessoal, distinguindo a com
inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º.
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a
dotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta
e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por
atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, incritas até o limite
do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa
e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea
b do inciso IV do art. 38.
§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados
nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à
alínea a do inciso I, e os documentos
referidos nos incisos II e III.
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o
encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso público, inclusive
por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º
sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
§ 4º os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão
ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser
atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
SEçãO V
Das Prestações de
Contas
Art 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder
Executivo, incluirão além das suas próprias, as dos Presidentes dos Órgãos dos
Poderes Legislativos e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos
no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo
Tribunal de Contas.
§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas
no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais da
Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas
será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente
referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas
Legislativas estaduais e municipais.
§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da
apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio
conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro
não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas
municipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e
que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta
dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso
enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de
parecer prévio.
Art 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho
da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no
âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as
demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
SEçãO VI
Da Fiscalização da
Gestão Fiscal
Art 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o
auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder
e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações
de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para retorno da despesa total
com o pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art.
31, para recondução dos montantes da dívidas consolidadas e mobiliária aos
respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei
Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos
legislativos municipais, quando houver.
§ 1º Os Tribunais de Contas alterarão os Poderes ou
órgãos referidos no art. 20 quando constarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações
previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II - que o montante da despesa total com pessoal
ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes da dívidas consolidada e
mobiliária, das operações de crédito e de concessão de garantia se encontram
acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram
acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometem os custos ou os resultados
dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar
os cálculos dos limites da despesa total com o pessoal de cada Poder e órgão
referido no art. 20.
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o
cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art.39.
CAPíTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites
inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas
consolidadas e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art 61. Os títulos da dívida pública, desde que
devidamente escrituradas em sistema centralizado de liquidação e custódia,
poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras
transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda.
Art 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e
na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme
sua legislação.
Art 63 É facultado aos Municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30
ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano
plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de
diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir
do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos
deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa
total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o
Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao
limite definidos para os demais entes.
Art 64. A União prestará assistência técnica e
cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas
ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como
no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio
eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de
bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras
federais e o repasse oriundos de operações externas.
Art 65. Na ocorrência de calamidade pública
reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias
Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a
situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as
disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados
fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso
de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Art 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70
serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto
Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou
superior a quatro trimestres.
§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de
variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento),
no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que
vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB
nacional, estadual e regional.
§ 3º Na hipótese do caput , continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art.22.
§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas
na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado
Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma
permanente, da política e da operacionalidade de gestão fiscal serão realizados
por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes
e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas
representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da
Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior
eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas,
no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas
públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos
de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais
simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle
social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1º O conselho a que se refere o caput instituirá
formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que
alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social,
conjugados com a prática de uma gestão fiscal pelas normas desta Lei
Complementar.
§ 2º Lei disporá sobre a composição e a forma de
funcionamento do conselho.
Art 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado
o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o
pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do
Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalidade dêste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam
adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a
seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195
da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa
física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O fundo será gerido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, na forma da lei.
Art 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a
instituir regime próprio de previdência social para seus servidores
conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja
despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei
Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá
enquadrar-se no respectivo limite até dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano),
mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput,
no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3º do art. 23.
Art 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37
da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à
entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da
receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente
anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite
definido na forma do art. 20.
Art 72. A despesa com serviços de terceiros dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da
receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art 73. As infrações dos dispositivos desta Lei
Complementar serão punidos segundo o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
demais normas da legislação pertinente.
Art 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação.
Art 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de
maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares