Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
(Publicação - Diário Oficial da União - 07/11/1962 )
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A desapropriação por
interesse social será decretada para promover a justa distribuição da
propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147
da Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se de
interesse social:
I - o aproveitamento de todo
bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de
habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa
suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a
intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano
de zoneamento agrícola, (VETADO);
III - o estabelecimento e a
manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;
IV - a manutenção de posseiros
em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário,
tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10
(dez) famílias;
V - a construção de casas
populares;
VI - as terras e águas
suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços
públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação,
armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas
socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reserva florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.[1]
§ 1º O disposto no item I deste
artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de
imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à
média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e a sua situação
em relação aos mercados.
§ 2º As necessidades de
habitação, trabalho e consumo serão apurados anualmente segundo a conjuntura e
condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades
encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas
populações.
Art. 3º O expropriante tem
prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse
social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de
aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Os bens desapropriados
serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a
destinação social prevista.
Art. 5º No que esta lei for
omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade
pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao
proprietário.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Renato Costa Lima
[1] A Lei
nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 (Publicação - Diário Oficial da União -
22/12/1977) incluiu o inciso VIII no artigo 2º desta Lei.