Lei nº 5.318, de 26 de setembro de 1967.

 

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

 

(Publicação - Diário Oficial da União -27/09/1967)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.

 

          Art. 2º A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

 

          a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

 

          b) esgotos pluviais e drenagem;

 

          c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

 

          d) controle das modificações artificiais das massas de água;

 

          e) controle de inundações e de erosões.

 

          Art. 3º É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão coligado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Nacional de Saneamento.

 

          Art. 4º O Conselho Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:

 

          I - Conselho Pleno;

 

          II - Comissão Diretora.

 

          Art. 5º Ao Conselho Pleno compete:

 

          a) manifestar-se sobre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;

 

          b) pronunciar-se sobre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;

 

          c) manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.

 

          Art. 6º O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

 

          a) Ministério do Interior;

 

          b) Ministério da Saúde;

 

          c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

 

          d) Ministério da Agricultura;

 

          e) Ministério das Minas e Energia;

 

          f) Ministério da Indústria e do Comércio;

 

          g) Ministério da Educação e Cultura;

 

          h) Estado-Maior das Forças Armadas;

 

          i) cada um dos Governos dos Estados;

 

          j) Associação Brasileira de Municípios;

 

          l) Confederação Nacional da Indústria;

 

          m) Confederação Nacional da Agricultura;

 

          n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

 

          o) Sociedade Brasileira de Higiene;

 

          p) Sociedade Brasileira de Medicina;

 

          q) Federação Nacional de Odontologia.

 

          Art. 7º A Comissão Diretora compete:

 

          a) elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;

 

          b) fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

 

          c) orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

 

          d) incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;

 

          e) promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;

 

          f) estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;

 

          g) colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

 

          Art. 8º A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

 

          I - Ministério do Interior;

 

          II - Ministério da Saúde;

 

          III - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

 

          Art. 9º A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.

 

          Art. 10. São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:

 

          I - No Ministério do Interior:

 

          a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

 

          II - No Ministério da Saúde:

 

          a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;

 

          b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.

 

          Art. 11. A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.

 

          Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis ns. 248 e 303, de 28 de fevereiro de 1967.

 

          Brasília, 26 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

 

          A. COSTA E SILVA

 

          Ivo Arzua Pereira

 

          Tarso Dutra

 

          Leonel Miranda

 

          José Costa Cavalcanti

 

          Edmundo de Macedo Soares

 

          Hélio Beltrão

 

          Afonso A. Lima