Lei nº 5.318, de 26 de setembro de 1967.
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
(Publicação - Diário Oficial da União -27/09/1967)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Nacional de
Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde,
compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a
fixar a ação governamental no campo do saneamento.
Art. 2º A Política Nacional de
Saneamento abrangerá:
a) saneamento básico,
compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) controle da poluição
ambiental, inclusive do lixo;
d) controle das modificações
artificiais das massas de água;
e) controle de inundações e de
erosões.
Art. 3º É criado, no Ministério
do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão coligado, com a
finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da
Política Nacional de Saneamento.
Art. 4º O Conselho Nacional de
Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Pleno;
II - Comissão Diretora.
Art. 5º Ao Conselho Pleno
compete:
a) manifestar-se sobre o Plano
Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão
Diretora;
b) pronunciar-se sobre os
critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano
Nacional de Saneamento;
c) manifestar-se sobre as
medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal
de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.
Art. 6º O Conselho Pleno,
presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos
seguintes órgãos:
a) Ministério do Interior;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral;
d) Ministério da Agricultura;
e) Ministério das Minas e
Energia;
f) Ministério da Indústria e do
Comércio;
g) Ministério da Educação e
Cultura;
h) Estado-Maior das Forças
Armadas;
i) cada um dos Governos dos
Estados;
j) Associação Brasileira de
Municípios;
l) Confederação Nacional da
Indústria;
m) Confederação Nacional da
Agricultura;
n) Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária;
o) Sociedade Brasileira de
Higiene;
p) Sociedade Brasileira de
Medicina;
q) Federação Nacional de
Odontologia.
Art. 7º A Comissão Diretora
compete:
a) elaborar e expedir o Plano
Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento
governamental;
b) fixar critérios para a
delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de
Saneamento;
c) orientar a elaboração
orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
d) incentivar as providências
necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;
e) promover o aperfeiçoamento
da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de
pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e
aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às
necessidades das Regiões, Estados e Municípios;
f) estabelecer critérios de
prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas
sob o regime de empréstimo;
g) colaborar com os Estados e
Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais
autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotos sanitários.
Art. 8º A Comissão Diretora
será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por
dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Interior;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 9º A Comissão Diretora
será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será
requisitado de órgãos da administração pública.
Art. 10. São órgãos executores
do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:
I - No Ministério do Interior:
a) o Departamento Nacional de
Obras de Saneamento.
II - No Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviço Especial
de Saúde Pública;
b) o Departamento Nacional de
Endemias Rurais.
Art. 11. A execução do Plano
Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que
promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal,
estadual e municipal.
Art. 12. A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis ns. 248 e 303, de
28 de fevereiro de 1967.
Brasília, 26 de setembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima