Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.

 

(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]

 

Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 20/11/1967)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º As embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro, de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros tratos de água ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

          a) as embarcações, à multa de 2% (dois por cento) do maior salário-mínimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração;

 

          b) os terminais marítimos ou fluviais, à multa de 200 (duzentos) vezes o maior salário-mínimo vigente no território nacional.

 

          Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

          Art. 2º A fiscalização desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em estreita cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados.

 

          Art. 3º A aplicação da penalidade prevista no art. 1º e a contabilidade da receita dela decorrente far-se-ão de acordo com o estabelecido no Regulamento para as Capitanias de Portos.

 

          Art. 4º A receita proveniente da aplicação desta lei será vinculada ao Fundo Naval, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância desta Lei.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Brasília, 17 de novembro de 1967; 146º da independência e 79º da República.

 

          A. COSTA E SILVA

 

          José Moreira Maia



[1] A Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/04/2000) revogou totalmente esta Lei.