Lei nº 5.870, de 26 de março de 1973.
Acrescenta alínea ao artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
(Publicação - Diário Oficial da União -28/03/1973)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo
Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"q)
transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito
industrial, sem licença da autoridade competente".
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO
G. Médica
L. F.
Cirne Lima