Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974.
Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 17/12/1974)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A União exercerá o
monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:
I - Por meio da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de orientação,
planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.
II - Por meio da Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, como órgãos de execução.
Art. . 2º Compete à CNEN: [1]
I - colaborar na formulação da
Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes
específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade
científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao
Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia
Nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia
nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas,
técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e
tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de
minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios
nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de
minérios nucleares, seus associados e derivados;
g) a produção e o comércio de
materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia
nuclear;
h) a transferência de
tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante
consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados
interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar
rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo
dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e
conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a) de minerais, minérios,
materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse
para a energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235
ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX - expedir normas, licenças e
autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e
transporte de material nuclear;
c) comercialização de material
nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e
normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de
materiais nucleares;
b) ao transporte de materiais
nucleares;
c) ao manuseio de materiais
nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação
de rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação de
estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia
nuclear;
XI - opinar sobre a concessão
de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e
a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas
técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes
no País com objetivos afins;
XIII - especificar :
a) os elementos que devam ser
considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser
considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a
energia nuclear;
c) os minérios que devam ser
considerados nucleares;
d) as instalações que devam ser
consideradas nucleares;
XIV - fiscalizar:
a) o reconhecimento e o
levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a
industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de
materiais nucleares;
d) a indústria de produção de
materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
XV - pronunciar-se sobre
projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de
qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos,
substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo
comércio;
XVII - autorizar a utilização
de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar
a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de
comércio de radioisótopos.
Art. . 3º Para execução das
medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de
instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação
pertinente:
I - Contratar os serviços de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II - Celebrar convênios;
III - Firmar contratos no País
ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização
do Poder Executivo;
IV - Conceder recursos e
auxílios.
Parágrafo único. A CNEN terá
participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.
Art. . 4º Na pesquisa
autorizada ou na lavra concedida, a ocorrência de elementos nucleares obriga o
titular a comunicar o fato prontamente ao Ministério das Minas e Energia, sob
pena da caducidade da autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.
Parágrafo único. A CNEN e o
Departamento Nacional da Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as
atividades dos respectivos titulares a fiscalização prevista em lei.
Art. . 5º Verificada a
ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valor econômico superior ao da
substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e
a CNEN, além do reembolso das despesas efetivamente realizadas ou indenizações
cabíveis, poderá conceder ao titular um prêmio condizente com o valor da
descoberta, na forma a ser regulamentada.
Art. . 6º Verificada a
ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico inferior ao da
substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa será concedida
ou mantida, obedecidas as seguintes disposições:
I - O titular ficará obrigado,
quando a CNEN o exigir, a efetuar a separação e a entrega à CNEN do urânio ou
tório contido no minério extraído;
II - Quando a separação do
urânio ou tório impuser despesas adicionais, ou quando a entrega do produto
separado for feita sob a forma de concentrados ou compostos químicos, o titular
fará jus ao pagamento estabelecido pela CNEN, na forma a ser regulamentada;
III - Quando a separação for
considerada pela CNEN inviável para o concessionário, este devolverá à CNEN,
por aquisição no mercado externo, concentrados ou compostos químicos contendo
quantidades de materiais físseis ou férteis, estabelecidas pela CNEN, com base
nos existentes no material extraído. A devolução deverá ser feita, a critério
da CNEN, na forma a ser regulamentada;
IV - Quando, na hipótese do
item III, não for possível ou conveniente adquirir no mercado externo
concentrados ou compostos químicos, a forma de devolução ficará a critério da CNEN
que estabelecerá, se for o caso, as condições de recolhimento, em moeda
corrente, do valor correspondente.
Art. . 7º A construção e a
operação de instalações nucleares ficarão sujeitas à licença, à autorização e à
fiscalização da CNEN, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e seu
Regulamento.
§ 1º A licença para a
construção e a autorização para a operação de instalações nucleares ficarão
condicionadas a:
I - Prova de idoniedade e de
capacidade técnica e financeira do responsável;
II - Preenchimento dos
requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos em normas baixadas
pela CNEN;
III - Adaptação às novas
condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à
prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento;
IV - Satisfação dos demais
requisitos legais e regulamentares.
§ 2º A licença terá validade
somente para a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela indicados,
podendo ser renovada.
§ 3º A CNEN poderá suspender a
construção e a operação das instalações nucleares sempre que houver risco de
dano nuclear.
Art. . 8º Dependerá, ainda, de
prévia autorização da CNEN:
I - A transferência da
propriedade ou posse das instalações nucleares, resguardado o disposto no art.
1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
II - A alteração técnica da
instalação;
III - A modificação do método
de operação.
Art. . 9º O inadimplemento das obrigações decorrentes da licença ou da autorização sujeitará o infrator a penalidades definidas no Regulamento desta Lei.
Art. 10. A autorização para a
construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de
serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente
ouvidos os órgãos competentes. [2]
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste artigo compete:
a) à CNEN, a verificação do
atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear,
às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela
Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia
nuclear;
b) ao Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos
legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica,
ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e
financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua
compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do
mercado de energia elétrica;
c) à CNEN e ao DNAEE, nas
respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas
nucleoelétricas.
Art. . 11. O comércio de
materiais nucleares, compreendendo as operações de compra, venda, importação,
exportação, empréstimo, cessão e arrendamento, será exercido sob a licença e
fiscalização da CNEN.
Art. . 12. Os preços dos
materiais nucleares serão estabelecidos, periodicamente, pela CNEN, na forma do
Regulamento desta Lei.
Art. . 13. A CNEN estabelecerá
os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do
Programa Nacional de Energia Nuclear.[3]
Art. . 14. O Presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, estabelecerá, por proposta
da CNEN, reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos
químicos de elementos nucleares. [4]
Art. . 15. A CNEN controlará os
estoques e reservas a que se referem os artigos 13 e 14.
Art. . 16. Comprovada a existência
dos estoques para a execução do Programa Nacional de Energia Nuclear, e das
reservas a que se refere o artigo 14, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização
do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, exportar
os excedentes no mais alto grau de beneficiamento possível. [5]
Art. . 17. A exportação de
produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos
ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da CNEN,
satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Lei.
Art. . 18. A Companhia
Brasileira de Tecnologia Nuclear, constituída pela Lei nº 5.740, de 1º de
dezembro de 1971, passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S.A., que
usará a abreviatura NUCLEBRÁS diretamente vinculada ao Ministério das Minas e
Energia. [6]
§ 1º A participação acionária
da CNEN no capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear será
transferida para a União Federal.
§ 2º A União manterá na
NUCLEBRÁS sempre 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com
direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feitas
com infringência do disposto neste parágrafo.
Art. 19. Além das atribuições
que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a
comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do
monopólio, observado o art. 16 desta Lei. [7]
Art. . 20. O artigo 5º, da Lei
número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º É facultado à
NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por
convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas
privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia
Nuclear.
Parágrafo Único. Para a
execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de
agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das quais
detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das
ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante
Decreto."
Art. . 21. O artigo 7º, da Lei
número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º O capital social
autorizado será de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em
600.000,00 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos
milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Parágrafo Único. O referido capital
autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada
a legislação em vigor."
Art. . 22. O artigo 10, da Lei
número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. A NUCLEBRÁS será
administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e até 6
(seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da
República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade
administrativa.
Parágrafo Único. O Presidente
será demissível ad nutum pelo Presidente da República e os Diretores terão mandato de
4 (quatro) anos".
Art. . 23. O artigo 16, da Lei
nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. A Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos dividendos de que
trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia
nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a
NUCLEBRÁS".
Art. . 24. O item VIII, do
artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a ter a
seguinte redação:
"VIII - Dois por cento
(2%) para aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas relacionados com
pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares."
Art. . 25. Não se aplica à
NUCLEBRÁS o disposto nos artigos 31 e 32, do Código de Mineração (Decreto-lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), quando se tratar de substâncias minerais
associadas a minerais nucleares, ficando outrossim, ampliado a favor da
NUCLEBRÁS, de 10 (dez) vezes o número de autorizações de pesquisa para cada
substância mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para
a mesma classe de que trata o artigo 26, do Código de Mineração (Decreto-lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967), estabelecendo-se também em 5.000 (cinco mil)
hectares, a área máxima para cada autorização de pesquisa conferida à
NUCLEBRÁS.
Art. . 26. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º, 5º, 32, 33, 34, 35,
36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo único do artigo
3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15
de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
[1] O Decreto-lei nº 2.464, de 31 de agosto de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/09/1988) deu nova redação ao artigo 2º, desta Lei. Posteriormente, a Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/06/1989 )deu nova redação ao artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original :"Art. . 2º Compete à CNEN: I - Assessorar o Ministério das Minas e Energia: a) no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear; b) no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear. II - Promover e incentivar: a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional; b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear. III - Expedir normas, licenças e autorizações relativas a: a) instalações nucleares; b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares. IV - Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: a) ao uso de instalações e de materiais nucleares; b) ao transporte de materiais nucleares; c) ao manuseio de materiais nucleares; d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear. V - Opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; VI - Promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; VII - Especificar: a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio; b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear; c) os minérios que devam ser considerados nucleares. VIII - Fiscalizar: a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares; b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares; c) a produção e o comércio de materiais nucleares; d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear. IX - Pronunciar-se sobre projetos de acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear."
[2] O Decreto-lei nº 2.464, de 31 de agosto de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/09/1988) deu nova redação ao artigo 10 desta Lei. Posteriormente, a Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/06/1989 )deu nova redação ao artigo 10 desta Lei, que tinha a seguinte redação original : "Art. 10. A autorização para construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia. § 1º Compete à CNEN a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, do atendimento às normas por ela expedidas e da satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear. § 2º Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, relativos à concessão de serviços de energia elétrica e ouvida a Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem como da sua compatibilidade com o plano de instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica. § 3º Compete à CNEN e ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas."
[3] O Decreto nº 90.857, de 24 de janeiro de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/01/1985) estabelece que o estoque necessário ao programa nacional de energia nuclear deverá ser calculado anualmente e não poderá ser menor que a demanda de materiais férteis e físseis especiais, prevista para o ano subseqüente, acrescida de 10% (dez por cento), como margem de segurança para eventuais perdas no processo de transformação.
[4] O Decreto
nº 81.414, de 28 de fevereiro de 1978 (Publicação - Diário Oficial da União
- 01/03/1978 ) aprovou a reforma ao Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras
S.A. - NUCLEBRÁS. O Decreto
nº 90.857, de 24 de janeiro de
1985
(Publicação - Diário Oficial da União - 25/01/1985) estabelece que as reservas necessárias ao programa nacional de energia
nuclear, serão constituídas de 80% (oitenta por cento) da totalidade do minério
nuclear, de concentrados ou compostos químicos de elementos nucleares que, no
território nacional, forem extraídos das jazidas atualmente conhecidas e de
novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas.
[5] O Decreto nº 81.414, de 28 de fevereiro de 1978 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/03/1978 ) aprovou a reforma ao Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.
[6] O Decreto nº 81.414, de 28 de fevereiro de 1978 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/03/1978 ) aprovou a reforma ao Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.
[7]
O Decreto-lei
nº 2.464, de 31 de agosto de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União -
01/09/1988) deu nova redação ao artigo 19, desta Lei. Posteriormente, a Lei
nº 7.781, de 27 de junho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/06/1989 )deu nova redação ao artigo 19 desta Lei, que tinha a seguinte
redação original : " Art. . 19. Além das atribuições contidas no artigo
3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, caberá à NUCLEBRÁS a
comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do
monopólio, observado o disposto no artigo 16 desta Lei. "