Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 18/05/1988)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e
Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro - PNGC.
Art.
2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da
PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização nacional
dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da
vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico,
étnico e cultural.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço
geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão
definida pelo Plano.
Art.
3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e
dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:
I -
recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de
algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares,
baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e
dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
II -
sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de
preservação permanente;
III -
monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico,
espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.
Art.
4º. O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de
Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas em
decreto do Poder Executivo.
§ 1º
O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão Interministerial
para os Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo, com audiência do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º
O Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios
e dos Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art.
5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente,
estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos:
urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento
do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e
distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e
lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
§ 1º
Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos
Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas
e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos
competentes para a execução desses Planos.
§ 2º
Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como
limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de
Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as
disposições de natureza mais restritiva.
Art.
6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção,
instalações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar,
além do disposto nesta lei, as demais normas específicas federais, estaduais e
municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º.
A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento
previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição,
sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
§ 2º
Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela
atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na
forma da lei.
Art.
7º. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da
Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a
sujeição às penalidades previstas no art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 100.000(cem
mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo
único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado), que
dispuserem sobre a reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta lei,
deverão ser comunicados pelo órgão do Ministério Público ao CONAMA.
Art.
8º. Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob
responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o
Subsistema "Gerenciamento Costeiro", integrante do Sistema Nacional
de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.
Parágrafo
único. Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais
instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema
os dados relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à
qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona Costeira.
Art.
9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio
e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação de
unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor.
Art.
10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre,
livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido,
ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou
incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º.
Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na
Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste
artigo.
§ 2º.
A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de
acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º.
Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,
acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias,
cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação
natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Art.
11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art.
12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEY
Henrique
Sabóia
Prisco
Viana