Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 23/02/1989)
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no 4,
de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
extintas: [1]
I - a Secretaria
Especial do Meio Ambiente -SEMA, órgão subordinado ao Ministério do Interior,
instituída pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973;
II - a Superintendência
do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da
Agricultura, criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962.
Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril
de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA. (NR) [2]
Art. 3º
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores,
designados em comissão pelo Presidente da República. [3]
Art. 4º O patrimônio, os
recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, a competência, as
atribuições, o pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e
empregos da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de
fevereiro de 1989, bem assim os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca
- SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são transferidos para
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que
os sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei,
ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
§ 1º O Ministro de
Estado do Interior submeterá ao Presidente da República a estrutura resultante
das transferências referidas neste artigo e o quadro unificado de pessoal, com
as transformações e remuneração inerente aos seus cargos, empregos e funções,
mantido o regime jurídico dos servidores.
§ 2º No caso de ocorrer
duplicidade ou superposição de atribuições, dar-se-á a extinção automática do
cargo ou função considerado desnecessário.
§ 3º Até que sejam
aprovados a estrutura e o quadro previstos no § 1º, as atividades da SEMA e das
entidades referidas neste artigo, sem solução de continuidade, permanecerão
desenvolvidas pelos seus órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado
pelo artigo 2º.
Art. 5º O Poder Executivo,
no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vigência desta Lei, adotará as
providências necessárias à fiel execução deste ato.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de
fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
[1] O Decreto n° 97.946, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1983) regulamentou esta Lei.
[2] A Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) e a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 13/04/1990) deram nova redação ao artigo 2º desta Lei. Posteriormente, a Medida Provisória no 2.049-23, de 27 de setembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -28/09/2000) deu nova redação ao artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior com a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis"
[3] A Lei
nº 7.957, de 20 de dezembro de
1989
(Publicação - Diário Oficial da União - 21/12/1989) deu nova redação ao artigo
3 º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 3º O Instituto a que se refere o artigo anterior será
administrado por um Presidente, código LT-DAS-101.5, e por 5(cinco) Diretores,
código LT-DAS-101.4, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo
Presidente da República, e os demais pelo Ministro de Estado do Interior, os
quais serão titulares das seguintes unidades: I - Diretoria de Controle e
Fiscalização; II - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis; III -- Diretoria
de Ecossistemas; IV - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação; e V -
Diretoria de Administração e Finanças. "