Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

 

Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 23/02/1989)

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no 4, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Ficam extintas: [1]

 

            I - a Secretaria Especial do Meio Ambiente -SEMA, órgão subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973;

 

            II - a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962.

 

Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA. (NR) [2]

 

Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República. [3]

 

            Art. 4º O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem assim os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que os sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.

 

            § 1º O Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presidente da República a estrutura resultante das transferências referidas neste artigo e o quadro unificado de pessoal, com as transformações e remuneração inerente aos seus cargos, empregos e funções, mantido o regime jurídico dos servidores.

 

            § 2º No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, dar-se-á a extinção automática do cargo ou função considerado desnecessário.

 

            § 3º Até que sejam aprovados a estrutura e o quadro previstos no § 1º, as atividades da SEMA e das entidades referidas neste artigo, sem solução de continuidade, permanecerão desenvolvidas pelos seus órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º.

 

            Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.

 

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Senado Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

            SENADOR NELSON CARNEIRO

 

            Presidente

 



[1] O Decreto n° 97.946, de 11 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/07/1983) regulamentou esta Lei.

[2] A Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) e a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 13/04/1990) deram nova redação ao artigo 2º desta Lei. Posteriormente, a Medida Provisória no 2.049-23, de 27 de setembro de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -28/09/2000) deu nova redação ao artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior com a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis"

[3] A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 21/12/1989) deu nova redação ao artigo 3 º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 3º O Instituto a que se refere o artigo anterior será administrado por um Presidente, código LT-DAS-101.5, e por 5(cinco) Diretores, código LT-DAS-101.4, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República, e os demais pelo Ministro de Estado do Interior, os quais serão titulares das seguintes unidades: I - Diretoria de Controle e Fiscalização; II - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis; III -- Diretoria de Ecossistemas; IV - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação; e V - Diretoria de Administração e Finanças. "